TJSC - 5020342-96.2023.8.24.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5020342-96.2023.8.24.0033/SC APELANTE: VANGOGH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): WILLIAM SILVEIRA MARTINS (OAB SC043322)APELADO: EDINA OLIVEIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA MACHADO FARIAS (OAB SC057096)ADVOGADO(A): JACKSON PACHECO JAQUES (OAB SC034095) DESPACHO/DECISÃO VANGOGH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2): DIREITO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE COMISSÕES DE CORRETAGEM - PROVA DOCUMENTAL - SUFICIÊNCIA - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - APELO DO RÉU - 1.
DA AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA - CÓPIA DO DISTRATO - VALIDADE - DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES - REQUISITOS DA MONITÓRIA PRESENTES - 2. DA INVALIDADE DO DISTRATO - REPRESENTAÇÃO POR PESSOA SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO - INACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS - ATUAÇÃO DE EX-SÓCIO EM NOME DA EMPRESA RÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A prova escrita sem eficácia de título executivo confere à autora a possibilidade de manejo da monitória, prestando-se para tal finalidade a cópia de documento autenticado mediante ata notarial. 2. A teoria da aparência visa a proteção da boa-fé e segurança jurídica nas relações entre particulares, especialmente em casos em que o contexto e as circunstâncias fáticas aparentam legitimidade de representação de uma das partes perante terceiros de boa-fé.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 700, § 4º, do Código de Processo Civil, no que tange à necessidade da juntada da via original do distrato para o manejo da ação monitória.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 1.060 e 1.064 do Código Civil, no que concerne à indevida aplicação da teoria da aparência.
Assevera ser "inaplicável a teoria da aparência em atos praticados por ex-sócio de pessoa jurídica".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, ser prescindível a instrução da demanda monitória com os títulos originais, sendo suficientes suas cópias digitalizadas.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 12, RELVOTO1): 1.
Da ausência de prova escrita A ré/apelante alega insuficiência probatória decorrente da ausência de apresentação da via original do distrato.
Sem razão a recorrente. É consabido que a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor : I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, do CPC).
E sobre a prova, a doutrina esclarece: "O cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito - isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória - e que não constitua título executivo.
Por isso, provas documentadas - inclusive a oral, produzida judicialmente, nos termos do art. 381, ou extrajudicialmente - constituem prova escrita, para fins de ação monitória" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado. 7. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 849).
Para tanto, é necessária a juntada de documento que, embora destituído de força executiva, contenha fortes indícios do fato constitutivo do direito alegado, possibilitando ao magistrado, desde logo, firmar uma presunção, da existência de uma obrigação contraída entre as partes.
In casu, a documentação acostada aos autos, notadamente o diálogo entre as partes, com imagens do distrato em ata notarial, revela-se apta a demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes e do débito dela decorrente.
De fato, a circunstância de ter sido apresentada cópia fotográfica não macula a higidez probatória do documento, sobretudo quando não há impugnação específica quanto à sua autenticidade material, limitando-se a parte ré em questionar os poderes de representação do signatário e ausência do instrumento original de distrato.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacificado de que não existe um modelo predefinido da prova escrita, bastando que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida (STJ, 3ª Turma, REsp 866.205/RN, rel.
Min.
Villas Bôas Cueva, j. 25.03.2014, DJe 06.05.2014).
A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CÓPIA DO CONTRATO.
CABIMENTO.
VALIDADE .
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a cópia do contrato e a confirmação da efetiva contraprestação são suficientes a instruir a ação monitória.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1361644 SC 2018/0234760-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) Nesse cenário, por haver prova substancial do crédito da autora, a sentença condenatória da ré merece ser mantida, e o recurso da parte ré improvido. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO ORGINAL.
APRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.1.
A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil para a propositura de ação monitória.
Precedentes.2.
O acórdão recorrido decidiu conforme o mencionado entendimento, pois concluiu ser prescindível a instrução da demanda monitória com os títulos originais, sendo suficientes suas cópias digitalizadas.3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).4.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ.5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.188.893/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 26-6-2023, grifou-se.) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender.
A ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 12, RELVOTO1): 2. Da invalidade do distrato Defende a parte ré/apelante que o distrato é invalido, porque foi firmado por pessoa desprovida de poderes de representação.
Sustenta que, na data da assinatura, a sociedade apelante "já era administrada pela sócia administradora Andressa Alves de Alves Souza".
Sem razão a recorrente. Em que pese a representação das pessoas jurídicas opera-se através de seus administradores legalmente constituídos, conforme dispõem os artigos 1.060 e 1.064 do Código Civil, nas relações negociais, deve-se preservar a segurança jurídica e a proteção da boa-fé dos terceiros contratantes,aplicando-se, quando cabível, a teoria da aparência.
A teoria da aparência constitui construção cujo fim é preservar a "ordem social, de se conferir segurança às operações jurídicas, dando amparo, concomitantemente, aos interesses legítimos daqueles agentes que procedem de modo correto num dado negócio" (BORGUI, Hélio. Teoria da aparência no direito brasileiro.
São Paulo: Lejus, 1999. p. 43).
Aliás, transcreve-se entendimento de Vick Mature Aglantzakis sobre teoria da aparência: [...] Insta salientar que existem diversas relações cotidianas em que uma das partes confia na aparente titularidade do direito ostentada pelo outro contratante.
Para essas hipóteses a doutrina edificou a "teoria da aparência", para a qual aquele que exterioriza a titularidade do direito se vincula às obrigações respectivas. [...] No caso concreto, os documentos dos autos (evento 1, DOC3) demontram que, embora não possuísse poderes de representação, o ex sócio Fabrício Bonilla Souza atuou como representante legal da empresa ré na assinatura do distrato, atraindo-se a aplicação da teoria da aparência.
Denota-se que as negociações subsequentes à celebração do distrato transcorreram regularmente, não havendo questionamento acerca de eventual nulidade por parte do patrono da empresa demandada, o qual inclusive solicitou a confirmação dos dados bancários da requerente para dar início ao adimplemento das quantias pactuadas no referido instrumento.
Assim, reconhecido a validade do distrato, nego provimento ao recurso a empresa ré. (Grifou-se).
Em suas razões recursais, a parte defende a tese de ser "inaplicável a teoria da aparência em atos praticados por ex-sócio de pessoa jurídica", sem refutar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "as negociações subsequentes à celebração do distrato transcorreram regularmente, não havendo questionamento acerca de eventual nulidade por parte do patrono da empresa demandada, o qual inclusive solicitou a confirmação dos dados bancários da requerente para dar início ao adimplemento das quantias pactuadas no referido instrumento".
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso.
O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23.
Intimem-se. -
02/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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01/09/2025 13:05
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 13:30
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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26/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 12:45
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 18:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 821235, Subguia 174342 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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29/07/2025 11:34
Link para pagamento - Guia: 821235, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=174342&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>174342</a>
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29/07/2025 11:34
Juntada - Guia Gerada - VANGOGH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 821235 - R$ 242,63
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16/07/2025 18:34
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5020342-96.2023.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50203429620238240033/SC)RELATOR: MONTEIRO ROCHAAPELANTE: VANGOGH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): WILLIAM SILVEIRA MARTINS (OAB SC043322)APELADO: EDINA OLIVEIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA MACHADO FARIAS (OAB SC057096)ADVOGADO(A): JACKSON PACHECO JAQUES (OAB SC034095)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 11 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
04/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0204 -> DRI
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03/07/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5020342-96.2023.8.24.0033/SC (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA APELANTE: VANGOGH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): WILLIAM SILVEIRA MARTINS (OAB SC043322) APELADO: EDINA OLIVEIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JESSICA MACHADO FARIAS (OAB SC057096) ADVOGADO(A): JACKSON PACHECO JAQUES (OAB SC034095) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
13/06/2025 18:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 46
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23/05/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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23/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5020342-96.2023.8.24.0033 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 21/05/2025. -
21/05/2025 15:06
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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21/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 50 do processo originário (31/03/2025). Guia: 10090684 Situação: Baixado.
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21/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 50 do processo originário (31/03/2025). Guia: 10090684 Situação: Baixado.
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21/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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