TJSC - 5007364-57.2024.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5007364-57.2024.8.24.0064/SC APELANTE: NICOLAS FERREIRA VILLELA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELA WALTER (OAB SC054913)APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (RÉU)ADVOGADO(A): FABRICIA LEMSER MARTINS (OAB SC009664)ADVOGADO(A): CAROLINA SLOVINSKI FERRARI CARLSSON (OAB SC013406)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE CARVALHO CORDEIRO (OAB SC019350)ADVOGADO(A): MARIELLE OURIQUES TORQUATO (OAB SC073118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por NICOLAS FERREIRA VILLELA PEREIRA contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n. 5007364-57.2024.8.24.0064, ajuizada por si em face de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 33, SENT1): Vistos para sentença, Ocupam-se os autos de ação indenizatória por danos morais proposta por NICOLAS FERREIRA VILLELA PEREIRA contra SENAI/SC – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, objetivando indenização por danos morais em decorrência de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Aduziu a parte autora, em síntese, que possuía contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré (Evento 1 – DOC9); que o pagamento do curso seria realizado mediante cartão de crédito, de forma parcelada; que, inobstante o pagamento regular das parcelas, foi surpreendido com notificação de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, referente a parcela com vencimento em 22/06/2023 (Evento 1 – DOC10); que buscou solucionar a questão administrativamente, inclusive perante o PROCON (Evento 1 – DOC15), sem êxito; e que a conduta da parte ré lhe causou danos morais indenizáveis.
Requereu, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além de honorários advocatícios e custas processuais (Evento 1 – INIC1).
Citado, o réu apresentou contestação (Evento 16 – CONT1), arguindo, em sede de mérito, que houve falha em seu sistema que gerou a inscrição indevida, mas que tão logo identificada a falha, procedeu à baixa da restrição, razão pela qual inexiste dano moral indenizável ou, subsidiariamente, pugnou pela minoração do quantum indenizatório.
Pugnou, ao fim da peça de defesa, pela improcedência dos pedidos iniciais (Evento 16 – CONT1).
Instada, a parte autora apresentou réplica (Evento 22 – RÉPLICA1), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instadas, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (Evento 29) e a parte requerida dispensou a dilação probatória (Evento 30). É o relatório. Decido.
O dispositivo da sentença assim consignou: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por NICOLAS FERREIRA VILLELA PEREIRA contra SENAI/SC – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme fundamentado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão.
Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente.
Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
No recurso, o apelante/autor sustentou, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 12.000,00 e que devem ser fixados honorários recursais em seu favor (evento 37, APELAÇÃO2).
Em resposta, o apelado/réu apresentou contrarrazões (evento 60, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. 1.
Admissibilidade.
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Mérito. (a) Quantum indenizatório.
O apelante/autor argumenta a necessidade do quantum indenizatório ser majorado para o importe de R$ 12.000,00.
Pois bem.
O art. 944 do Código Civil preconiza que "a indenização mede-se pela extensão do dano".
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou que "A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017).
Sobre o método bifásico, o Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, à época no STJ, assentou que: [...] Na primeira fase, arbitra-se o valor básico da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (técnica do grupo de casos).
Assegura-se, com isso, uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
Partindo-se da indenização básica, esse valor deve ser elevado ou reduzido de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.
Com a utilização desse método bifásico, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, respeitando-se as circunstâncias e as peculiaridades de cada caso concreto.
Chega-se, desse modo, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes.
Alcança-se, de um lado, uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obtém-se um montante correspondente às circunstâncias do caso.
Finalmente, a decisão judicial apresenta a devida fundamentação acerca da forma como arbitrou o valor da indenização pelos danos extrapatrimoniais. [...] (O arbitramento da indenização por dano moral e a jurisprudência do STJ.
Revista Justiça e Cidadania.
Edição n. 188. p. 17) Com efeito, verifica-se que existem diversos julgados deste Tribunal de Justiça no sentido de fixar a condenação em R$ 5.000,00 em casos de inscrição indevida.
A propósito: (TJSC, Apelação n. 5075178-15.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2025); (TJSC, Apelação n. 5000758-54.2022.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025); (TJSC, Apelação n. 0308197-71.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-08-2025).
Além do mais, da análise das peculiaridades do caso concreto, veja-se que o próprio apelado/réu, em demonstração de boa-fé, admitiu que a inscrição da parcela de vencimento em junho de 2023 teria se dado por erro do sistema e, ao perceber isso, prontamente regularizou a situação - o que ocorreu em setembro de 2023, muito antes do ajuizamento desta ação, em abril de 2024 (evento 16, CONT1 e evento 16, DOC5).
Em circunstância semelhante, mutatis mutandis, esta Corte já decidiu que "A manutenção do valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequada diante do curto período de negativação e da ausência de demonstração de consequências concretas mais gravosas" (TJSC, Apelação n. 5016346-95.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025).
Dessarte, cumpre negar provimento ao recurso neste particular, mantendo-se incólume a sentença no ponto. (b) Honorários recursais.
O apelante/autor pugnou pela fixação de honorários recursais em favor de si.
Sem razão.
O Código de Processo Civil preconiza que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Ademais, indo direto ao ponto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Assim, tem-se que a lógica que se segue é de que a majoração dos honorários, a título de honorários recursais, funciona como se fosse uma "punição" à parte que sucumbiu na origem e que interpôs recurso contra decisão que não possui qualquer eiva.
Neste contexto, verifica-se que errônea a premissa do apelante/autor, haja vista que os tais honorários somente poderiam ser fixados em seu favor se houvesse recurso da parte adversária que se enquadrasse nos supramencionados requisitos.
De toda forma, é inviável o arbitramento dos honorários recursais contra si, em razão da falta de arbitramento na origem. 3.
Julgamento monocrático.
Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo. 4. Ônus sucumbenciais.
Com a manutenção da sentença, desnecessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais. 5.
Dispositivo.
Ante o exposto, na forma dos artigos 932, VIII, do CPC e 132, XV e XVI do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
Intimem-se. -
23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007364-57.2024.8.24.0064 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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22/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/05/2025 17:01
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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21/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NICOLAS FERREIRA VILLELA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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