TJSC - 5038492-59.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:57
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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26/06/2025 12:33
Custas Satisfeitas - Parte: LINDOMAR NIQUELE IDALINO
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26/06/2025 12:33
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ROSELIA APARECIDA SILVEIRA BORGES
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26/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELIA APARECIDA SILVEIRA BORGES. Justiça gratuita: Deferida.
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25/06/2025 12:57
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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25/06/2025 12:53
Transitado em Julgado
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038492-59.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROSELIA APARECIDA SILVEIRA BORGES (Representante)ADVOGADO(A): HÉLIO APARECIDO DE LIMA (OAB PR046487)AGRAVADO: LINDOMAR NIQUELE IDALINOADVOGADO(A): DANIELA DE SOUZA ECHART MARTINS (OAB SC064220)ADVOGADO(A): LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.
A.
S.
B. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio, Dr.
Renato Della Giustina, que, na "ação de reconhecimento de união estável (pós-morte) com pedido liminar do direito real de habitação", autuada sob o n. 5003582-27.2024.8.24.0069, proposta por LINDOMAR NIQUELE IDALINO, rejeitou a preliminar de litispendência em relação aos autos n. 5001279-40.2024.8.24.0069, majorou o valor da multa pelo descumprimento da ordem de desocupação para R$ 500,00 por dia, determinou a intimação pessoal da parte requerida para que cumpra imediatamente a medida liminar, sob pena de desocupação forçada e da incidência automática da penalidade, e deferiu aos requeridos R., M. e C. a gratuidade judiciária (evento 43, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: a) o agravado já constituiu novo relacionamento com outra pessoa, estando em nova união estável, ficando prejudicado o direito real de habitação; b) no terreno há duas casas com entradas totalmente independente uma da outra, estando o recorrido com a chave da casa dos fundos onde morava, não sendo devido o direito sobre a casa da frente; c) o direito real de habitação pode ser revogado em casos de abandono do imóvel ou danos causados; d) não há a necessidade de se determinar a ocupação forçada no imóvel; e e) é inverídica a alegação do agravado no sentido de que os herdeiros, durante a sua ausência, trocaram as fechaduras do imóvel.
Ao final, postulou pela concessão do efeito suspensivo em relação à aplicação da multa majorada e à desocupação forçada do imóvel e, após o processamento do recurso, seu provimento para confirmar a medida liminar (evento 1, DOC1).
Vieram os autos conclusos. Este é o relatório.
Decido. 2.
O recurso, adianto, não pode ser conhecido.
Embora a agravante tenha protocolizado o agravo de instrumento fazendo referência à decisão do evento 59 dos autos de origem (evento 1), pela leitura das razões recursais fica evidente que a insurgência se volta contra a decisão do evento 43. Observada a movimentação processual, constata-se que a decisão do evento 43 foi proferida no dia 28/02/2025 e, por ter sido determinada a intimação pessoal da parte requerida para imediato cumprimento de ordem judicial pretérita, sob pena de desocupação forçada e da incidência automática da multa diária de R$ 500,00, não houve a intimação eletrônica dirigida aos advogados. Não obstante, em seguida, no dia 19/03/2025, a advogada que patrocinava os interesses da recorrente e de M.
R.
S. manifestou renúncia aos poderes que lhes foram conferidos, demonstrando a comunicação dos ex-clientes (evento 44, DOC1).
A agravante, por seu novo procurador, peticionou nos autos em 16/04/2025 (evento 50, DOC1), sendo a procuração datada de 24/03/2025 (evento 50, DOC2).
Nessa oportunidade, discorreu sobre a não configuração da união estável do agravado com sua genitora e do direito real de habitação, danos supostamente causados pelo agravado aos bens da falecida, a constituição de nova união estável por ele com terceira pessoa, ausência de vulnerabilidade pelo recorrido e o descabimento da aplicação da multa e sua elevação.
Dito isso, conclui-se que, embora não tenha havido publicação pelo portal eletrônico, a recorrente estava ciente do conteúdo decisório consignado no evento 43 desde o momento em que protocolou o petitório (16/04/2025).
E, contando o prazo recursal quinzenal a partir do primeiro dia útil subsequente na forma do art. 224 do CPC - qual seja, 22/04/2025, já que 17, 18 e 21 de abril foram dias não úteis - o termo final para o manejo da insurgência seria 13/05/2025. Não obstante, o protocolo da presente insurgência se deu em 22/05/2025, extemporaneamente, portanto. Dessa forma, constato a inobservância ao prazo, evidenciando a intempestividade da irresignação interposta, ensejando, assim, seu não conhecimento.
Ademais, no que tange à alegada inverdade da alegação do agravado no sentido de que os herdeiros, durante a sua ausência, trocaram as fechaduras do imóvel - única matéria que foi analisada pelo magistrado em momento posterior, na decisão do evento 59 -, a agravante sequer tem interesse recursal, uma vez que o juízo de origem indeferiu os pedidos vertidos no evento 56 que nisso - e em outras circunstância - repousavam. 3.
Pelo exposto, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do recurso. 4.
Intimem-se. 6.
Após, promova-se a devida baixa. -
29/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 11:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0602 -> DRI
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29/05/2025 11:42
Terminativa - Não conhecido o recurso
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038492-59.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
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22/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:18
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
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22/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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22/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELIA APARECIDA SILVEIRA BORGES. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2025 14:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 59 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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