TJSC - 5059954-09.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116 
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                                            03/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5059954-09.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HAROLDO SCHUVARTZADVOGADO(A): SIMONE CADORIM (OAB SC013280)AGRAVADO: CASSIO FARIASADVOGADO(A): ANDRE MAURICIO TEIXEIRA DE JESUS (OAB SC057717)AGRAVADO: EDILAINE TEIXEIRA FARIASADVOGADO(A): ANDRE MAURICIO TEIXEIRA DE JESUS (OAB SC057717)AGRAVADO: LUCIDIO CORDEIROADVOGADO(A): ELVIO BAUER DE RAMOS (OAB SC037496) DESPACHO/DECISÃO CASSIO FARIAS e EDILAINE TEIXEIRA FARIAS interpuseram recurso especial, com pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 91, RECESPEC1).
 
 O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 78, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
 
 JUNTADA POSTERIOR DE NOVA PROCURAÇÃO.
 
 PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento da parte adversa, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução.
 
 Os agravantes alegam boa-fé na aquisição do imóvel e desconhecimento da ação executiva à época da negociação.
 
 Pleiteiam a reforma da decisão, sustentando que a caracterização da má-fé decorreu de interpretação equivocada das datas e dos fatos.
 
 A decisão impugnada, no entanto, já havia transitado em julgado após renúncia expressa ao prazo recursal pelo advogado anteriormente constituído.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível o agravo interno interposto após a renúncia expressa ao prazo recursal pelo procurador da parte, considerando a posterior juntada de nova procuração.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A renúncia ao prazo recursal realizada por advogado regularmente constituído é ato processual unilateral, irretratável e com efeitos imediatos, apto a produzir o trânsito em julgado da decisão impugnada.
 
 A posterior constituição de novo advogado e a interposição de agravo interno após o trânsito em julgado não têm o condão de reabrir o prazo recursal, sendo configurada a preclusão lógica do direito de recorrer.
 
 A prática de ato processual incompatível com a interposição de recurso (ciência com renúncia) atrai a incidência da preclusão lógica, conforme doutrina e jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
 
 A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que atos processuais praticados no sistema eletrônico são de responsabilidade do usuário cadastrado, não admitindo alegações de nulidade quando há manifestação expressa e voluntária.
 
 Inexistindo dúvida quanto à tempestividade da renúncia e à sua validade formal, o agravo interno não merece ser conhecido.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
 
 Tese de julgamento: A renúncia expressa ao prazo recursal por advogado regularmente constituído gera preclusão lógica, impedindo a posterior interposição de recurso mesmo diante da substituição da representação processual.
 
 A prática de ato incompatível com a vontade de recorrer impede o conhecimento do recurso interposto em momento posterior, ainda que dentro do prazo legal.
 
 A validade dos atos praticados em sistema processual eletrônico é de responsabilidade do usuário e não comporta retratação unilateral.
 
 Não houve oposição de embargos de declaração.
 
 Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.003, §§ 5º e 6º, do CPC.
 
 Sustenta, em resumo, que a decisão desconsiderou o fato de que o antigo patrono já havia juntado aos autos de origem o termo de renúncia quando foi registrada a manifestação de "ciência, com renúncia ao prazo", não possuindo, portanto, poderes para a prática de tal ato.
 
 Aduz, ainda, que o reconhecimento da intempestividade desconsidera que a parte não pode ser prejudicada por ato praticado por quem já havia se desvinculado do processo, sob pena de insegurança jurídica e violação ao devido processo legal.
 
 Expõe: "a manifestação do antigo advogado no sistema eletrônico ocorreu após sua renúncia nos autos principais, e, ainda que eventualmente válida no eproc (por mero vício tecnológico), isso não suprime a regularidade do novo advogado que já havia assumido o patrocínio".
 
 Complementa: "o novo advogado, regularmente habilitado e com procuração juntada no mesmo dia, atuou com diligência e responsabilidade, não havendo justificativa legal ou jurisprudencial para o indeferimento do recurso".
 
 Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 76 do CPC, no que diz respeito à regularização da representação processual.
 
 Argumenta que o juízo tem o dever de oportunizar a regularização da representação processual antes de indeferir ou não conhecer de ato processual.
 
 No ponto, sustenta que, ao aplicar de imediato a preclusão lógica, o Tribunal deixou de observar a regra contida no referido dispositivo, negando à parte a possibilidade de sanar eventual vício formal e exercer plenamente seu direito de recorrer. Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.021 do CPC.
 
 Sustenta que a negativa de conhecimento do agravo interno, fundada em suposta renúncia anterior praticada por advogado já desvinculado da causa, contraria o próprio escopo do recurso previsto no dispositivo legal aplicável.
 
 Quanto à quarta controvérsia, a parte alega violação ao art. 112 do CPC, no que tange aos limites do mandato.
 
 Expõe que o referido dispositivo foi violado ao se considerar válida manifestação subscrita por advogado que não mais representava a parte recorrente.
 
 Quanto à quinta controvérsia, a parte alega violação ao art. 7º do CPC.
 
 Aduz que foram violados os princípios da ampla defesa, do contraditório e da boa-fé objetiva.
 
 Quanto à sexta controvérsia, a parte alega violação ao art. 188 do CPC, relativamente à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento do mérito.
 
 Sustenta que os referidos princípios exigem que se prestigie o aproveitamento dos atos processuais quando atingem sua finalidade.
 
 Conclui que "o agravo interno foi protocolado de forma tempestiva, com motivação jurídica idônea, por procurador habilitado, cumprindo perfeitamente sua função no processo".
 
 Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça em suas razões recursais.
 
 Da análise dos documentos acostados aos autos (eventos 91 e 110), não se verificam indícios de capacidade econômica incompatível com o pleito, tampouco sinais exteriores de riqueza que justifiquem o indeferimento do pedido.
 
 Dessa forma, defere-se o benefício da justiça gratuita, com efeitos ex nunc.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
 
 Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
 
 A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, quanto ao momento da renúncia do antigo procurador, se anterior ou posterior à ciência da decisão e à renúncia ao prazo recursal, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 78, RELVOTO1): [...] O recurso não preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual não deve ser conhecido.
 
 Isso porque, a decisão terminativa do ev. 49.1 foi prolatada em 22/04/2025 e o antigo procurador da parte ora agravante [EDILAINE TEIXEIRA FARIAS e CASSIO FARIAS], Dr.
 
 Elvio Bauer de Ramos, OAB/SC n. 37.496, renunciou ao prazo recursal, conforme infere-se no registro fotográfico a seguir: Em sequência, lavrou-se a certidão de trânsito em julgado da decisão em 23/05/2025, por volta das 15:41h [ev. 59.1].
 
 Conquanto a parte recorrente aduza que o causídico anterior não mais o representava em razão da nova procuração acostada no ev. 62.1, o instrumento consta juntado em 23/05/2025 às 17:33h, ou seja, após a renúncia praticada pelo mandatário anterior.
 
 Assim, a agravante, devidamente representada, praticou ato atitude incompatível com a vontade de recorrer, atraindo a preclusão lógica em razão da peremptoriedade do ato, conforme admitido nas próprias razões recursais [ev. 62.3, fl. 1]: [...] Desse modo, o não conhecimento do reclamo é medida de rigor.
 
 Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
 
 Quanto à segunda, terceira, quarta, quinta e sexta controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
 
 O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
 
 Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
 
 Registre-se, por fim, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
 
 Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
 
 Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
 
 Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 91, RECESPEC1.
 
 Intimem-se.
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                                            02/09/2025 15:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115 
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                                            02/09/2025 15:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115 
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                                            02/09/2025 13:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/09/2025 13:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/09/2025 13:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/09/2025 13:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 10:08 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
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                                            01/09/2025 10:08 Recurso Especial não admitido 
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                                            12/08/2025 10:53 Juntada de Petição 
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                                            12/08/2025 06:54 Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3 
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                                            12/08/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 105 
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                                            04/08/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105 
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                                            01/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105 
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                                            31/07/2025 16:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            31/07/2025 16:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            31/07/2025 08:36 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS 
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                                            31/07/2025 08:36 Despacho 
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                                            28/07/2025 11:30 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3 
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                                            28/07/2025 11:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96 
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                                            24/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 96 
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                                            23/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 96 
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                                            22/07/2025 17:26 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 96 
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                                            22/07/2025 17:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            22/07/2025 17:08 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC037496 
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                                            22/07/2025 09:56 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 91 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL' 
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                                            18/07/2025 14:53 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            18/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81 
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                                            17/07/2025 23:17 Juntada de Petição 
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                                            26/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83 
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                                            25/06/2025 11:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83 
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                                            25/06/2025 11:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83 
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                                            25/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059954-09.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50012994420238240076/SC)RELATOR: ALEX HELENO SANTOREAGRAVANTE: HAROLDO SCHUVARTZADVOGADO(A): SIMONE CADORIM (OAB SC013280)AGRAVADO: CASSIO FARIASADVOGADO(A): ELVIO BAUER DE RAMOS (OAB SC037496)AGRAVADO: EDILAINE TEIXEIRA FARIASADVOGADO(A): ELVIO BAUER DE RAMOS (OAB SC037496)AGRAVADO: LUCIDIO CORDEIROADVOGADO(A): ELVIO BAUER DE RAMOS (OAB SC037496)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 78 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 77 - 24/06/2025 - Julgamento do Agravo - Não conhecido
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                                            24/06/2025 14:26 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83 
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                                            24/06/2025 14:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82 
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                                            24/06/2025 14:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82 
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                                            24/06/2025 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            24/06/2025 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            24/06/2025 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            24/06/2025 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            24/06/2025 09:51 Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0803 -> DRI 
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                                            24/06/2025 09:51 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            24/06/2025 09:07 Julgamento do Agravo - Não conhecido - por unanimidade 
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                                            03/06/2025 19:02 Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual 
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                                            03/06/2025 17:58 Julgamento do Agravo Adiado 
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                                            02/06/2025 02:02 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/06/2025 09:01</b> 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de junho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5059954-09.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE AGRAVANTE: HAROLDO SCHUVARTZ ADVOGADO(A): SIMONE CADORIM (OAB SC013280) AGRAVADO: CASSIO FARIAS ADVOGADO(A): ELVIO BAUER DE RAMOS (OAB SC037496) AGRAVADO: EDILAINE TEIXEIRA FARIAS ADVOGADO(A): ELVIO BAUER DE RAMOS (OAB SC037496) AGRAVADO: LUCIDIO CORDEIRO ADVOGADO(A): ELVIO BAUER DE RAMOS (OAB SC037496) INTERESSADO: MARCOS DOS SANTOS ROSA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de maio de 2025.
 
 Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
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                                            30/05/2025 10:55 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 10:54 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            30/05/2025 10:54 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 09:01</b><br>Sequencial: 8 
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                                            29/05/2025 10:32 Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0803 
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                                            28/05/2025 22:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65 
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                                            28/05/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 65 
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                                            27/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059954-09.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50012994420238240076/SC)RELATOR: ALEX HELENO SANTOREAGRAVANTE: HAROLDO SCHUVARTZADVOGADO(A): SIMONE CADORIM (OAB SC013280)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 23/05/2025 - AGRAVO INTERNO
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                                            26/05/2025 09:12 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65 
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                                            26/05/2025 08:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            23/05/2025 18:05 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 62 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO' 
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                                            23/05/2025 17:47 Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI 
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                                            23/05/2025 17:35 Juntada de Petição 
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                                            23/05/2025 17:33 Juntada de Petição - CASSIO FARIAS / EDILAINE TEIXEIRA FARIAS (SC057717 - ANDRE MAURICIO TEIXEIRA DE JESUS) 
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                                            23/05/2025 15:41 Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT 
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                                            23/05/2025 15:41 Transitado em Julgado 
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                                            23/05/2025 11:34 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 54 
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                                            02/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 54 
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                                            23/04/2025 17:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53 
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                                            23/04/2025 17:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
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                                            22/04/2025 18:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            22/04/2025 18:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            22/04/2025 18:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            22/04/2025 18:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            22/04/2025 14:39 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DRI 
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                                            22/04/2025 14:39 Terminativa - Conhecido o recurso e provido 
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                                            28/02/2025 16:33 Conclusos para decisão/despacho - SMC -> GCIV0803 
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                                            28/02/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45 
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                                            27/02/2025 17:17 Juntada de Petição 
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                                            06/02/2025 15:14 Intimado em Secretaria 
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                                            06/02/2025 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2025 14:42 Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida - CARTA DE ORDEM Número: 50002266620258240076/SC 
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                                            03/02/2025 12:42 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - CARTA DE ORDEM Número: 50002266620258240076/SC 
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                                            03/02/2025 08:37 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória 
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                                            28/01/2025 16:47 Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV8 -> SMC 
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                                            28/01/2025 16:29 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> CAMCIV8 
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                                            28/01/2025 16:29 Despacho 
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                                            27/01/2025 17:35 Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV8 -> GCIV0803 
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                                            27/01/2025 17:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            24/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            14/01/2025 12:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/01/2025 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2025 12:20 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31 
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                                            12/12/2024 19:22 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            12/12/2024 19:10 Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV8 
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                                            12/12/2024 19:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS DOS SANTOS ROSA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            12/12/2024 15:14 Remetidos os Autos - CAMCIV8 -> DCDP 
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                                            12/12/2024 14:49 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> CAMCIV8 
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                                            12/12/2024 14:49 Despacho 
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                                            05/11/2024 19:38 Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV8 -> GCIV0803 
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                                            05/11/2024 18:25 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 20 
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                                            14/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 20 
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                                            07/10/2024 14:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            07/10/2024 14:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            04/10/2024 17:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/10/2024 17:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/10/2024 17:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/10/2024 17:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/10/2024 17:05 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> CAMCIV8 
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                                            04/10/2024 17:05 Concedida em parte a Tutela Provisória 
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                                            03/10/2024 15:11 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0504 para GCIV0803) 
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                                            03/10/2024 15:11 Alterado o assunto processual 
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                                            03/10/2024 14:55 Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM5 -> DCDP 
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                                            03/10/2024 14:53 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5 
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                                            03/10/2024 14:34 Determina redistribuição por incompetência 
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                                            27/09/2024 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 635900, Subguia 123628 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86 
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                                            26/09/2024 12:53 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504 
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                                            26/09/2024 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2024 10:50 Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP 
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                                            26/09/2024 10:28 Juntada de Petição 
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                                            26/09/2024 10:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
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                                            26/09/2024 10:17 Link para pagamento - Guia: 635900, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=123628&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>123628</a> 
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                                            26/09/2024 10:17 Juntada - Guia Gerada - HAROLDO SCHUVARTZ - Guia 635900 - R$ 660,86 
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                                            26/09/2024 10:16 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 70 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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