TJSC - 5001327-07.2025.8.24.0055
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Rio Negrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001327-07.2025.8.24.0055/SC AUTOR: JORGE SCHELBAUERADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)RÉU: HAVAN S.AADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA ORTHMANN (OAB SC037971)ADVOGADO(A): REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB SC008009) DESPACHO/DECISÃO Embora a parte autora trate o documento de e. 1.21 como inscrição indevida em cadastro restritivo, é cediço que enquanto a Serasa é a empresa que fornece dados de crédito, a Serasa Limpa Nome, a que se refere o presente caso, é uma plataforma gratuita dentro da Serasa, criada para a renegociação de dívidas entre consumidores e credores parceiros, inclusive prescritas.
Ou seja, a Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, nem se trata de cobrança extrajudicial de dívidas.
O sistema fornece ao consumidor informações sobre suas dívidas pendentes, permitindo a renegociação com as empresas parceiras participantes.
Tem-se, portanto, que a questão de fato discutida na presente ação refere-se à possibilidade ou não de inclusão do débito em questão em plataforma de negociação de dívidas prescritas.
Considerando a decisão proferida pelo STJ, em 24/06/2024, no Recurso Especial de n. 2092190/SP (paradigma do Tema 1264 daquela Corte, afetado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos), que determinou a suspensão das ações que versem acerca da questão delimitada ("definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos"), SUSPENDO o presente feito até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1264.
Após o julgamento do referido tema, certifique-se e intimem-se as partes.
Intimem-se. -
10/09/2025 23:44
Recebidos os autos - TJSC -> RIN01 Número: 50013270720258240055/TJSC
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18/08/2025 09:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50013270720258240055/TJSC
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06/08/2025 14:54
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RIN01 -> TJSC
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06/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 14:38
Juntada de Petição
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29/07/2025 13:58
Juntada de Petição - HAVAN S.A (SC008009 - REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO)
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 18 Justiça gratuita: Deferida
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18/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE SCHELBAUER. Justiça gratuita: Deferida.
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001327-07.2025.8.24.0055/SCAUTOR: JORGE SCHELBAUERADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito (CPC, arts. 330, III e 485, I).
CONDENO a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes (CPC, arts. 86 e 87).
SUSPENDO a exigibilidade, entretanto, pois é beneficiário da justiça gratuita. Sem honorários, porquanto ausente defesa técnica.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em havendo recurso de apelação, voltem conclusos para fins dos artigos 331 e 485, §7º, do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
26/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 10:06
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/06/2025 18:18
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001327-07.2025.8.24.0055/SC AUTOR: JORGE SCHELBAUERADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO O Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina emitiu a Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, no âmbito das demandas de direito bancário, com o objetivo de compartilhar soluções amplamente adotadas na prática jurisdicional e consideradas como "boas práticas", diante do grande número de ações em que não há interesse de agir na modalidade necessidade de ir a juízo, ajuizadas a partir do uso abusivo do direito de ação.
Igualmente, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no intuito de combater a prática da litigância predatória, aprovou a Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, esta que, no seu art. 1°, recomenda aos juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. O art. 2º do referido instrumento, por sua vez, dispôs sobre a identificação de comportamentos processuais potencialmente abusivos, os quais foram listados de forma exemplificativa no anexo A do referido instrumento.
Dentre os comportamentos listados no anexo, cita-se, por oportuno: - requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; - desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; - proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; - distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; - distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; - concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as)profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes. Para a identificação e prevenção dos litígios predatórios, o Conselho Nacional de Justiça publicou o anexo B da referida Recomendação, com vistas a nortear a adoção de medidas judiciais na análise de demandas potencialmente vinculadas às práticas de litigância abusiva, dentre as quais, destaca-se a adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva.
Em atenção às boas práticas mencionadas, este juízo realizou consulta ao sistema E-PROC, oportunidade em que identificou que o causídico GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB/RS n. 075501) ingressou com 2.654 ações no estado de Santa Catarina, neste ano de 2025, sendo que a maioria delas possui causa de pedir e pedidos similares (declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais). Somente nesta Comarca, foram protocolizadas 14 ações no dia 19.5.2025.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, cumprir as determinações contidas nos itens abaixo, integralmente, sob pena de extinção: 1.
Considerando os indícios de litigância abusiva mencionados, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para comparecer ao cartório desta unidade jurisdicional, munida de seus documentos originais (documento de identificação pessoal, comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de aferição da competência, não se prestando para tal fim boleto - que pode ser obtido unilateralmente e foi fornecido pelo escritório do procurador), a fim de declarar a autenticidade da postulação, esclarecer se tem ciência da presente demanda e se há interesse na continuidade da ação e se efetivamente conhece, contratou e mantém/manteve contato direto com o advogado Giovani da Rocha Feijó (OAB/RS 075501), antes da propositura e/ou durante a tramitação da ação; 2. Considerando que a documentação que acompanha a inicial não se mostra suficiente para verificar a alegada hipossuficiência da parte autora, INTIME-SE para juntar aos autos: a) comprovação de rendimentos mensais (cópia de sua CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS).
Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média.
A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que a parte se qualifique como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda; b) documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, o inventário de animais fornecido pela Cidasc), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo dos últimos três meses, incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada (se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, não sendo suficiente declaração de próprio punho afirmando a isenção); c) comprovação de rendimentos mensais (na forma da alínea 'a') do núcleo familiar (cônjuge/companheiro e demais pessoas que residem no imóvel) e prova de seus respectivos bens, na forma da alínea 'b'; A não apresentação da integralidade da documentação exigida ou de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação importará no indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
Os documentos já juntados não necessitam ser novamente apresentados.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora promover o recolhimento das custas iniciais.
As custas poderão, à escolha da parte, ser parceladas, na forma prevista no art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019.
Nessa hipótese, a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 dias concedido para emenda. 3.
O Conselho Nacional de Justiça aprovou recomendação com medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva (Ato normativo 0006309-27.2024.2.00.0000), divulgado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina pela Circular n. 473 de 25 de outubro de 2024.
Extrai-se de referida Recomendação: Sob diversas denominações, o exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário vem sendo alvo de atenção nas unidades judiciárias, nos órgãos administrativos – especialmente Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas dos Tribunais –, e ainda na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, espaços institucionais onde o fenômeno vem sendo detectado e estudado.
Mais de 20 notas técnicas e informes sobre o tema já foram editados pelos Centros de Inteligência da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho, em todas as regiões do país, com compartilhamento de dados e alertas.
O problema não compromete apenas o atingimento da Meta Nacional 1 (julgar mais ações do que as distribuídas), mas também aumenta custos processuais, impacta o desenvolvimento econômico e prejudica o acesso à Justiça, sobrecarregando o sistema com demandas abusivas.
O aumento dessas ações também reduz a qualidade da prestação jurisdicional, desviando o tempo de magistrados(as) e servidores(as) de litígios reais e legítimos.
Nesse sentido, a Nota Técnica nº 1/2022, do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, estimou em R$ 10,7 bilhões o custo para o Judiciário da tramitação de demandas abusivas apenas em dois assuntos relacionados ao direito do consumidor no ano de 2020.
No anexo A da Recomendação são listadas condutas processuais potencialmente abusivas, entre as quais a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto" e a "concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes".
Entre as medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva encontra-se a "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida", bem como a "ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo".
Ante o exposto, INTIME a parte autora para apresentar documentos que comprovem a tentativa prévia de solução administrativa.
Promovida a emenda à petição inicial ou certificado o decurso de prazo in albis, retornem-se conclusos imediatamente.
Intime-se. -
21/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:51
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 5
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21/05/2025 16:51
Decisão interlocutória
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001327-07.2025.8.24.0055 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho na data de 19/05/2025. -
19/05/2025 18:39
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE SCHELBAUER. Justiça gratuita: Requerida.
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19/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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