TJSC - 5011191-42.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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31/08/2025 10:33
Juntada de Petição
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29/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/08/2025 18:16
Despacho
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29/08/2025 12:35
Audiência preliminar - cancelada - Local Sala de Conciliação/Ratificação - 29/08/2025 15:40. Refer. Evento 34
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29/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:23
Juntada de Petição
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25/08/2025 18:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40<br>Data do cumprimento: 25/08/2025
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24/08/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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24/08/2025 21:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
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11/08/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: VOLNEI ROSALEN
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11/08/2025 13:31
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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08/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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07/08/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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05/08/2025 21:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: VOLNEI ROSALEN
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31/07/2025 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: ALEXANDRE GUILHERME VIANA GRANDI
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31/07/2025 16:34
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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31/07/2025 16:33
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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31/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA TRIERVEILER MELO. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 17:43
Determinada a intimação
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30/07/2025 17:00
Audiência preliminar - designada - Local Sala de Conciliação/Ratificação - 29/08/2025 15:40
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/07/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01SOO01 para SOOJCr01)
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09/07/2025 16:48
Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 24
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09/07/2025 16:48
Despacho
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08/07/2025 19:29
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/07/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:44
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5011191-42.2025.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de representação pela quebra de sigilo médico profissional, formulada pela Autoridade Policial, com o fim de que o Hospital Regional de São José apresente o prontuário médico do paciente MAURICIO ELIAS NETO.
Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito (evento 3).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Da quebra do sigilo médico O sigilo médico sempre foi consagrado pelas leis brasileiras, a fim de não expor a relação de confiança estabelecida entre o paciente e o profissional que o atende.
Acerca do tema, dispõe o Código de Ética Médica (Res.
CFM n. 2.217/2018) que, "é vedado ao médico: [...] art. 89.
Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente".
Isso se dá por conta do direito à intimidade do paciente, que tem plena aplicação ao se falar em prontuário médico e está previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal: "Art. 5º, X, CRFB88 - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação [...]".
Portanto, "o fundamento do sigilo médico é a proteção dos interesses do paciente; porém, ainda que se saiba que o dever de resguardar a intimidade do assistido, pelo médico, no exercício de sua profissão, não seja absoluto, as exceções previstas no Código de Ética Médica só se justificam se o interesse público, e não pessoal, sobrepõe-se ao dever de sigilo dos dados confidenciais atinentes à vítima" (TJSC, AC nº 2009.033849-4, de Blumenau, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 08/11/2012).
Certo é que, em situações como a narrada, deve prevalecer o interesse do Estado na investigação, afastando-se o sigilo profissional, o qual também é excepcionado pelo Código de Ética Médica (Res.
CFM n. 2.217/2018).
No caso em comento, estão sendo apuradas as circunstâncias da colisão havida entre o veículo Chevrolet/Montana LS (placa MKN1J92), conduzido pelo investigado Maurício Elias Neto, e o veículo NISSAN/VERSA 10 (placa QXU7C80), conduzido pela vítima Juliana Trierveiler Melo, no dia 19/01/2025, por volta das 19h40min, na rodovia SC 281, KM 12, em São Pedro de Alcântara.
Há informação nos autos do estado de embriaguez do investigado, fato que indica a necessidade de acesso ao prontuário médico do dia do atendimento.
A materialidade está sumariamente demonstrada na documentação colhida no Inquérito Policial.
De se ver, portanto, que a medida perseguida deve ser deferida, porquanto perfeitamente demonstrada a: "presença de indícios suficientes da ocorrência da infração penal e da necessidade de obtenção e produção desse meio de prova." Dessa forma, a adoção da medida é indispensável para a continuidade das investigações e para a obtenção de novos elementos probatórios que possam esclarecer os fatos e definir suas responsabilidades individuais.
Ante o exposto, defiro a quebra do sigilo médico do pacienteMAURICIO ELIAS NETO e determino que o Hospital responsável envie a documentação referente ao atendimento prestado a partir do dia dos fatos (19/01/2025).
Oficie-se.
Outrossim, oficie-se à Polícia Científica para que elabore laudo pericial acerca da colisão, a fim de identificar todos os elementos que possam demonstrar a forma como ocorreu e outras circunstâncias de relevante valor jurídico.
Após, determino a inserção do feito em tramitação direta.
Registro que, de regra, o inquérito segue a tramitação direta, devendo retornar para apreciação judicial somente quando houver denúncia/arquivamento ou postulação submetida à reserva jurisdicional. -
02/07/2025 16:15
Expedição de ofício
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02/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:34
Decisão interlocutória
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04/06/2025 20:48
Conclusos para decisão
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04/06/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SOO01CR01 para VRG01SOO01)
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04/06/2025 19:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011191-42.2025.8.24.0064 distribuido para 1ª Vara Criminal da Comarca de São José na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 19:05
Juntada de Petição
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20/05/2025 10:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/05/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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