TJSC - 5037636-95.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38 e 39
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 39
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19/08/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 39
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18/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/08/2025 09:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> CAMPUB1
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18/08/2025 09:19
Despacho
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13/08/2025 16:52
Conclusos para decisão com Ofício - CAMPUB1 -> GPUB0104
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13/08/2025 16:19
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50970537520238240023/SC referente ao evento 47
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08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 22
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03/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20 e 21
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21
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23/05/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/05/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037636-95.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: MARCIA ANGELINA ROTTA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVADO: MARCOS ANTONIO CORREIAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVADO: REGINA ANA VOZNIAK FERREIRAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVADO: TERESINHA BAPTISTELLAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVADO: VALDETE TEREZINHA PUTZEL STEINMETZADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta que: 1) o título executivo é o acórdão prolatado por esta Câmara na ação coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023; 2) foi determinada a progressão horizontal por desempenho dos membros do magistério, afastando-se a restrição do art. 2º, § 1º, e art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual n. 3.593/2010; 3) houve condenação apenas em obrigação de fazer, e não de pagar; 4) a pretensão dos exequentes afronta a coisa julgada e 5) a demanda deve ser extinta.
Postula concessão de efeito suspensivo.
DECIDO Dispõe o CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Como não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 932, III e IV, passa-se à análise da medida urgente.
O mesmo Código estabelece as condições para concessão do efeito suspensivo: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Não está presente a probabilidade de êxito recursal.
Em 2012, o SINTE/SC ajuizou a "ação ordinária de reconhecimento de direito c/c cobrança n. 0021900-10.2012.8.24.0023".
Postulou (Evento 1 daqueles autos): Os pedidos foram julgados improcedentes (Evento 126 daqueles autos).
O Sindicato interpôs apelação, pleiteando: (Evento 134 daqueles autos).
O recurso foi provido por esta Câmara, em julgamento de minha relatoria: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
EXISTÊNCIA DE DUAS MODALIDADES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. 1) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES DO STF E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. "ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
LEI Nº 5.447, DE 30.11.88, ART. 26. "PROGRESSÃO HORIZONTAL".
Vantagem funcional insuscetível de cumular-se com o adicional por tempo de serviço, visto não apenas possuírem ambos o mesmo suporte fático, seja, o tempo de serviço do servidor, mas também integrar a primeira a base de cálculo da segunda, circunstância vedada no inciso XIV do art. 37 da CF.
Recurso não conhecido". (RE n. 211384, rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 11-5-1999) 2) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO NO DESEMPENHO SATISFATÓRIO NO EXERCÍCIO DO CARGO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CF/1988.
FIXAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO POR MEIO DE DECRETO.
INOVAÇÃO À LEI N. 1.139/1992.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS (ART. 59 DA CF/88). "O decreto regulamentador não pode restringir aquilo que a lei não restringe" (MS n. 2008.041565-2, da Capital, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013). (AC n. 0021900-10.2012.8.24.0023, j. 3-5-2016) Colho do voto (Evento 148 daqueles autos): O direito dos servidores ao benefício foi reconhecido.
Mesmo que o dispositivo não contemple expressamente a possibilidade de cobrança dos valores retroativos, a interpretação lógico-sistemática da decisão permite extrair essa conclusão.
O Sindicado formulou pedidos condenatórios tanto na inicial, quanto no recurso.
Não há qualquer fundamento no acórdão que contrarie a pretensão dos exequentes.
O recurso foi integralmente provido.
Logo, a obrigação de pagar é exigível.
Como pontuou o juiz de origem: [...] não prospera a alegação de inexistência de título executivo que ampare obrigação de pagar.
O pleito autoral tinha carga declaratória e condenatória e, ao acolher integralmente o pedido - reconhecendo o direito à progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992), afastada a restrição do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010 e reconhecer a inaplicabilidade do art. 3º, § 3º a tal modalidade de progressão -, está constituído título para exigir a obrigação de fazer (já cumprida na esfera administrativa) e a condenação aos valores atrasados. Idêntica questão foi recentemente examinada pela Quinta Câmara de Direito Público: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DESEMPENHO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (grifei) (AI n. 5008687-61.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Alexandre Morais da Rosa, j. 6-5-2025).
Extraio do voto do e. rel.
Des. Alexandre Morais da Rosa: No caso em análise, o agravante alega que o título executivo judicial reconheceu unicamente obrigação de fazer, consistente na concessão da progressão horizontal por desempenho aos integrantes do magistério, sem impor obrigação de pagar.
Com base nisso, requer a extinção da execução.
Sem razão, entretanto. O título executivo oriundo da ação coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023 reconheceu, em sede de apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina [SINTE], o direito à concessão da progressão horizontal com base no desempenho satisfatório no exercício do cargo.
Da parte dispositiva do referido julgado extrai-se: Voto pelo provimento do recurso para reconhecer o direito à concessão da progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992), afastar a restrição do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010 e reconhecer a inaplicabilidade do art. 3º, § 3º a tal modalidade de progressão.
Logo, é plenamente cabível o pedido de pagamento dos valores oriundos da progressão, tendo em vista que o benefício foi reconhecido por decisão de procedência e o pleito de natureza condenatória foi expressamente formulado na petição inicial. [...] No mesmo sentido, já se decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA DIMENSÃO, DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento intentado contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença coletiva.2.
O Agravante arguiu a inexistência de título executivo que ampare a obrigação de pagar, uma vez que o acórdão proferido na ação coletiva originária não estabeleceu condenação ao pagamento de valores, limitando-se a afastar restrições normativas à progressão funcional horizontal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento deve ser reformada, considerando: (i) a inexistência de título executivo que ampare a obrigação de pagar; (ii) a necessidade de prévia liquidação do montante não definido no título judicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR4. A tese relacionada à necessidade de liquidação de sentença não foi declinada na interposição do Agravo de Instrumento, configurando inovação recursal.5. A apresentação de novas teses em sede de agravo interno configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo possível seu exame.6.
O acórdão proferido na ação coletiva originária reconheceu o direito à progressão horizontal por desempenho satisfatório, afastando restrições normativas, constituindo título executivo para exigir a obrigação de fazer e a condenação aos valores atrasados.7. O pleito autoral nos autos da ação coletiva contemplava pretensão não somente declaratória, mas também condenatória, de modo que o seu acolhimento integral remete à constituição do título bastante a exigir a obrigação de fazer e a condenação aos valores atrasados.8.
Precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmam que o pedido na ação coletiva tinha cunho declaratório e condenatório, constituindo título executivo relativo à condenação dos valores atrasados.IV.
DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno parcialmente conhecido, e nesta dimensão, desprovido.Tese de julgamento: "1.
A apresentação de novas teses em sede de agravo interno configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. 2.
O acórdão na ação coletiva originária constitui título executivo para exigir a obrigação de fazer e a condenação aos valores atrasados." [TJSC.
Agravo de Instrumento n. 5018805-96.2025.8.24.0000.
Relator: Des.
Sandro Jose Neis.
Terceira Câmara de Direito Público.
Julgado em 01.04.2025]. No mesmo sentido, de minha relatoria: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TÍTULO EXECUTIVO DO QUAL É POSSÍVEL EXTRAIR CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
RECURSO PROVIDO. (grifei) (AC n. 5000346-77.2023.8.24.0077, desta Câmara, j. 29-8-2023) Indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Determino a suspensão do feito até a análise dos embargos de declaração opostos na origem.
Intimem-se.
Comunique-se o juízo de primeiro grau.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. -
22/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> CAMPUB1
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22/05/2025 17:29
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037636-95.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 12:43
Redistribuído por sorteio - (GPUB0503 para GPUB0104)
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20/05/2025 12:41
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0503 -> DCDP
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20/05/2025 12:41
Determina redistribuição por incompetência
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20/05/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0503
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20/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDETE TEREZINHA PUTZEL STEINMETZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERESINHA BAPTISTELLA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINA ANA VOZNIAK FERREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ANTONIO CORREIA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/05/2025 09:49
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa (Execução Fiscal) - Para: PROGRESSÃO
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19/05/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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19/05/2025 19:16
Remessa Interna para Revisão - GPUB0503 -> DCDP
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19/05/2025 19:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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