TJSC - 5037576-25.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 13:47
Baixa Definitiva
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20/06/2025 15:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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20/06/2025 15:23
Custas Satisfeitas - Parte: PEDRO PAULO OLIVIER
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20/06/2025 15:23
Custas Satisfeitas - Parte: PP OLIVIER REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
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20/06/2025 15:23
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED
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17/06/2025 13:19
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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17/06/2025 13:17
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037576-25.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCREDADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) DESPACHO/DECISÃO I.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, na ação de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário promovida em face de PP Olivier Representações Comerciais EIRELI, a qual indeferiu a utilização da ferramenta SNIPER para encontrar bens dos devedores para penhora. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso (evento 1, petição inicial 1, autos do 2º grau). Os autos foram distribuídos a esta relatoria mediante sorteio (evento 1, autos do 2º grau). É o relatório.
II.
Conforme refletem os autos, os executados, ora agravados, são revéis, o que dispensa sua intimação para ofertar contrarrazões e possibilita o julgamento monocrático do presente recurso a teor do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
III.
Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade estão presentes, motivo pelo qual o recurso é conhecido. IV.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem por finalidade agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores (as) e magistrados (as) de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
Na exposição de motivos para criação dessa novidade, o Conselho Nacional de Justiça esclarece que "a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.
Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a base de danos.
Esse procedimento podia durar meses.
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judicias de forma mais ágil e eficiente" (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/).
Emenda, ainda, que é possível a consulta a dados dos seguintes órgãos: "Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso)" (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/).
Diante da necessidade de desburocratizar os atos processuais, o Conselho Nacional de Justiça recomenda a utilização dos sistemas auxiliares da justiça naquilo que se concilia com o processo.
A investigação da situação patrimonial do devedor, com a utilização da ferramenta Sniper, encontra respaldo no art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe [...] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
A doutrina vem em apoio, conforme vê-se da dissertação de Fredie Didier Júnior, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael de Oliveira: Da cláusula geral do "devido processo legal" podem ser extraídos todos os princípios que regem o direito processual. É dela, por exemplo, que se extrai o princípio da efetividade: os direitos devem ser, além de reconhecidos, efetivados.
Processo devido é processo efetivo.
O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste na existência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva. (Curso de direito processual civil: execução. 2.ed.
Salvador: Juspodivm, 2009, p. 47) No âmbito da Justiça estadual, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no Apêndice XXIX, incorpora as regras operacionais do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) idealizadas pelo Provimento n. 49, de 25 de outubro de 2022, com esta redação: Art. 1º Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é o sistema que permite investigação patrimonial centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas.
Art. 2º A utilização do sistema pressupõe a habilitação do usuário, por meio de solicitação à Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos da Corregedoria-Geral da Justiça, via formulário disponível no Portal da Corregedoria-Geral da Justiça, Serviços Externos, Sistemas do CNJ, observados os seguintes critérios: I - os magistrados com acesso aos sistemas do Conselho Nacional de Justiça já estão cadastrados no Sniper; II - os assessores vinculados ao gabinete de juiz serão por este autorizados; III - os servidores de cartório serão autorizados pelo juiz da vara ou, quando não vinculados a uma unidade específica, pelo diretor do foro; IV - o autorizado, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada ou demitida ou não mais necessitar do acesso; V - a prévia decisão do juiz, que deverá ser lançada no sistema informatizado; VI - o usuário é responsável pela guarda de sua senha pessoal, assim como pelo uso adequado do sistema.
Especificamente quanto ao sigilo das informações, o mencionado provimento determina: Art. 4º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: I - quando a informação se referir exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; II - quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte: a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras, patrimoniais e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente as informações, com posterior intimação da parte interessada; ou, b) em processos físicos, o comando judicial somente será cumprido pela unidade quando a parte ou seu procurador comparecer pessoalmente em balcão para ser cientificado do resultado da pesquisa, desde que dentro do prazo fixado pelo magistrado, restando dispensada a juntada aos autos, certificando-se o ocorrido e eventual requerimento. Com efeito, a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça abona a utilização, para o fim colimado, da ferramenta tecnológica em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) E A CONSULTA AO PREVJUD.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. [...]. PRETENDIDA A UTILIZAÇÃO DO SNIPER.
TESE SUBSISTENTE.
FERRAMENTA REGULAMENTADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E PELO PROVIMENTO CGJ N. 49/2022. MEDIDA QUE OBJETIVA A INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL ACERCA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES.
INÚMERAS TENTATIVAS INEXITOSAS ANTERIORES.
OBSERVÂNCIA AO DEVER DE COOPERAÇÃO PARA BUSCAR A CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO, QUE TRAMITA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS, COM ÊXITO APENAS NO BLOQUEIO DE ÍNFIMAS QUANTIAS, INSUFICIENTES À SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065530-80.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA A ADOÇÃO DA MEDIDA.
CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE PESQUISA PELO SISTEMA DE COLABORAÇÃO AO JUDICIÁRIO COM O ESCOPO DE LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS.
INTENTO DE CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS.
EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE TRAMITA HÁ ANOS SEM ÊXITO NOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
DECISÃO REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5083974-64.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E SNIPER.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. [...]. ALMEJADA PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER.
SUBSISTÊNCIA.
PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CASOS ANÁLOGOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014437-44.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2025, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SNIPER.
INCONFORMISMO DA CREDORA. ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PESQUISA POR MEIO DO SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS).
TESE ALBERGADA.
FERRAMENTA DESENVOLVIDA PELO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) QUE AJUDA A LOCALIZAR BENS E ATIVOS DE DEVEDORES DE FORMA MAIS EFICIENTE.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA O ACOLHIMENTO DA MEDIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISUM ALTERADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023674-39.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
FERRAMENTA DESENVOLVIDA PARA FACILITAR A BUSCA DE BENS E ATIVOS.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081541-87.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA A POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE BUSCA DE BENS DAS PARTES AGRAVADAS VIA SISTEMA SNIPER.
ACOLHIMENTO.
FERRAMENTA DESENVOLVIDA PARA FACILITAR A BUSCA DE BENS E ATIVOS.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA PARA PERMITIR A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023620-39.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025, grifou-se).
Ponderados os fundamentos expostos, não se vislumbra óbice para o deferimento da utilização da ferramenta em menção, que, por certo, tem o poder de contribuir para a efetividade do processo em curso.
Segue daí que, diante da prioridade de utilização dos sistemas informativos auxiliares do Poder Judiciário, não há justificativa para indeferir o pleito formulado pela recorrente. V.
Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para deferir a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER para encontrar bens dos devedores para A penhora e garantia da ação de execução.
Publique-se.
Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
22/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 10:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM1 -> DRI
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22/05/2025 10:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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22/05/2025 10:47
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037576-25.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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20/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:37
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
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20/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (19/05/2025). Guia: 10432854 Situação: Baixado.
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19/05/2025 17:48
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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19/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10432854 Situação: Em aberto.
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19/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 168 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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