TJSC - 5038355-77.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:02
Baixa Definitiva
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07/08/2025 11:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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07/08/2025 08:37
Custas Satisfeitas - Parte: RENATO FRAGA
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07/08/2025 08:37
Custas Satisfeitas - Parte: MARCIA ETELVINA FRAGA
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07/08/2025 08:37
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV
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07/08/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/08/2025 08:59
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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06/08/2025 08:49
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038355-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: RENATO FRAGA (Representado)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO UMBELINO (OAB SC014437) DESPACHO/DECISÃO O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo n. 0010175-87.2013.8.24.0023, movido por Renato Fraga, que deferiu ao exequente a isenção parcial da contribuição previdenciária, com fundamento no § 21 do art. 40 da Constituição Federal.
O Ente Público agravante sustenta que o mencionado dispositivo constitucional foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional n. 103/2019, de modo que não há mais respaldo jurídico para a concessão da imunidade pretendida. Argumenta que, após a reforma da previdência, deixou de existir fundamento legal para isentar militares portadores de doença incapacitante da contribuição previdenciária até o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Alega, ainda, que a Lei Complementar Estadual n. 412/2008, embora contenha dispositivo semelhante (art. 61), não o estende aos militares, conforme expressa disposição de seu art. 92.
Defende que não há direito adquirido à manutenção de isenção tributária, tampouco imunidade absoluta dos proventos de aposentadoria, especialmente no julgamento da ADI 3105. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua integral reforma, com a revogação da isenção deferida.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, sustentando, preliminarmente, a intempestividade do agravo de instrumento, porquanto a decisão que concedeu a isenção foi proferida em março de 2023, enquanto o recurso somente foi interposto em maio de 2025.
Alegou que o pedido de reconsideração apresentado pelo IPREV não possui efeito suspensivo nem interrompe o prazo recursal, o que enseja a preclusão temporal.
Aduziu, ainda, que o recurso é inadmissível por se insurgir contra decisão que não conheceu do pedido de reconsideração.
No mérito, defendeu a legalidade da isenção concedida com base na documentação acostada aos autos e nos dispositivos da Lei n. 7.713/88 e da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, sustentando que a exclusão dos militares da norma isentiva viola os princípios constitucionais da igualdade e da isonomia. É o relatório.
Do recurso não se conhece, porquanto intempestivo.
O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil prevê que "incumbe ao relator: [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal, no art. 132, inciso XIII, incumbe ao Relator "negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei".
Efetivamente, a decisão do evento 185, que concedeu a isenção da contribuição previdenciária ao exequente foi proferida em 20-3-2023, iniciando-se o prazo para interposição de recurso em 22-3-2023, com término em 5-4-2023 (conforme evento 187).
O IPREV apresentou pedido de reconsideração em 4-4-2023 (evento 193), o qual não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal.
O presente agravo de instrumento somente foi protocolado em 21-5-2025, ou seja, muito além do prazo legal, revelando-se, portanto, manifestamente intempestivo.
Como é sabido, "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. [...]" (STJ, AgInt no AREsp 1596900/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. em 18.5.2020).
Assim, considerando-se que o pedido de reconsideração apresentado pelo IPREV, além de não possuir natureza recursal, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do agravo de instrumento, e tendo em vista que a decisão que concedeu a isenção da contribuição previdenciária não foi impugnada tempestivamente, é evidente a intempestividade do recurso, o que impõe o seu não conhecimento, restando prejudicados os fundamentos apresentados na peça recursal.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
PRECLUSÃO.
SÚMULA N. 7/STJ ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N.83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.2.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.3.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.5.
No caso, as peças processuais dos autos originários não foram juntadas ao agravo de instrumento.
Dessa maneira, a revisão do entendimento da Corte de origem sobre a preclusão da decisão do evento n. 35 esbarra no referido óbice.6. Segundo a jurisprudência do STJ, "porquanto destituído de natureza recursal, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível' (AgInt no AREsp n. 1.711.593/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 4/12/2020), o que foi observado pela Corte local.7.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1655894/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 27-9-2021, DJe 30-9-2021 - grifei) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017). 2.
Tendo o agravante manejado pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu pleito de extinção da punibilidade, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que manejou agravo interno com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já que apresentado fora do prazo regimental de 5 dias, pois o exaurimento recursal do indeferimento do pleito se deu em 16/12/2019, e o recurso apresentado em 03/03/2020 (fl. 8192). 3.
Agravo interno não conhecido. (AgRg no RCD nos EDcl na PET no REsp 1621801/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 30-6-2020, DJe 5-8-2020 - grifei) E deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento devido à intempestividade.
O agravante defende que a insurgência foi protocolada a tempo e modo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Tempestividade do reclamo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é intempestivo, pois foi interposto após decisão do pedido de reconsideração - que não suspende ou interrompe prazo -, ou seja, fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 4.
A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e com os dispositivos legais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082446-92.2024.8.24.0000, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 1º-4-2025 - grifei).
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - INTEMPESTIVIDADE. Pedido de reconsideração ou ratificação de interlocutória não alteram o prazo para agravo de instrumento, que corre da primeira decisão.
Na hipótese, em que pese ao deferimento da antecipação da tutela, a parte pediu reconsideração - ainda que sem a nomenclatura - quanto à possibilidade de prestação mediante home care.
Sobreveio decisão mantendo o anterior posicionamento, o que não interrompe ou suspende o prazo recursal.
Ratificação do não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007719-41.2019.8.24.0000, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-6-2020 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ESTE QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
REMÉDIO RECURSAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO QUINZENAL DE CIÊNCIA DA PRIMEIRA DECISÃO.
MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
O requerimento de modificação dos termos do comando judicial que antecipou os efeitos da tutela, caso formulado sem que configurada alteração na situação fática ou probatória, constitui pedido de reconsideração. É intempestivo o recurso interposto após a decisão que analisa pedido de reconsideração, porque tal deliberação não suspende nem interrompe o prazo recursal". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.024598-6, da Capital, Rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 8.8.2013). (TJSC,Agravo de Instrumento n. 2013.014099-5, de São Francisco do Sul, Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 7.11.2013). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010588-96.2016.8.24.0000, de Concórdia, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-2-2019 - grifei) Pelo exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inciso XIV, do Regimento interno deste Tribunal, não conheço deste agravo de instrumento.
Intimem-se. -
20/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/06/2025 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> DRI
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19/06/2025 15:27
Terminativa - Não conhecido o recurso
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27/05/2025 15:22
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB3 -> GPUB0301
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27/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038355-77.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 18:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
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21/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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21/05/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2025 18:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 207 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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