TJSC - 5023631-07.2024.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SOO04CV0
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18/06/2025 09:43
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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02/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 920,00
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5023631-07.2024.8.24.0064/SC APELANTE: MIGUEL QUERINO APELIAO (AUTOR)ADVOGADO(A): KLEYTON GOMES FONSECA (OAB SC069792)APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO SAO JOSE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNA TROYNER (OAB PR091999)ADVOGADO(A): HILMAR RUBENS MIYAKAWA JUNIOR (OAB PR070555) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por MIGUEL QUERINO APELIAO por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela para tornar definitiva a ordem de baixa do protesto e, consequentemente, da inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito por conta da dívida objeto dos autos; b) declarar inexistente o débito inerente à parcela devida no mês de junho/2024 proveniente do contrato de prestação de serviços odontológicos firmado entre as partes, levada à inscrição pela parte demandada em cadastro de proteção ao crédito (Evento 1-20); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a partir da data do evento danoso (data da negativação em 12.7.2024 - evento 1-19), tudo calculado na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Em consequência e considerando a Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º.
A título de esclarecimento quanto às funcionalidades do sistema eproc, destaco que, havendo propósito executivo, o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, de acordo com a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, com a correta e completa qualificação das partes e, notadamente, de seus procuradores, a fim de que se possam gerar automaticamente as intimações aos respectivos destinatários.
A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente". Em suas razões recursais, pleiteia, então, que seja majorado o quantum relativo à indenização pelo abalo anímico sofrido (evento 33, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Após a apresentação das contrarrazões (evento 38, CONTRAZAP1, do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte.
II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator.
III - A parte autora pretende a majoração do quantum indenizatório arbitrado "para R$ 15.000,00 (quinze mil reais)" (ev. 33, p. 8).
O montante deve ser mantido.
Configurada a responsabilidade da parte demandada e o dever de indenizar os danos morais sofridos pela parte demandante, deve ser quantificada, portanto, a verba para este fim.
Ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano moral, a reparação deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa imposta.
Nesse passo, o quantum indenizatório deve ser estabelecido de tal forma que desestimule a prática de ilícitos, recomendando-se ainda ao julgador que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descurar da apreciação de todos os elementos que concorreram para a causa da lesão, bem como das suas consequências.
Por isso, entende-se que, acompanhando a função compensatória, o montante da indenização possui também um sentido punitivo-pedagógico, que contém uma concepção de função preventiva e resulta na ideia de ressarcimento-prevenção.
Isso faz com que os bens jurídicos ligados à personalidade da pessoa e tutelados pelo Estado não constituam simples valores abstratos dissociados da realidade hodierna.
Neste sentido, complemento minhas razões de decidir, utilizando das palavras da MM. a quo que bem delimitou a boa diligência da parte autora e consignou: "Alega a parte autora que o boleto inicialmente emitido pela ré com o vencimento acima comentado não pode ser pontualmente pago por conta de problemas técnicos relacionados à confecção deste documento.
Acrescentou que referido fato teria acarretado o atraso no pagamento em tela, realizado no mês subsequente.
O pagamento atinente ao mês de julho/2024, por sua vez, teria sido feito no mês anterior.
Já a parte ré, na defesa, conquanto confesse a inscrição, esforça-se para justificar sua licitude ao argumento de que o autor teria efetuado "o pagamento do boleto errado".
Os argumentos da parte autora restaram comprovados pelos documentos acostados nos eventos 1-21, 1-22 e 1-23.
Colhe-se dali (i) a impossibilidade de pagamento pontual do boleto com vencimento em junho/2024; (ii) o pagamento inerente ao mês de julho/2024 em 11/6/2024; e (iii) o pagamento relacionado à parcela de junho/2024 em 23/7/2024, com o acréscimo de juros/multa.
Em sua peça contestatória, a ré afirma que "passava por uma mudança entre bancos, o que pode ter concorrido com o deslinde da questão". A falha técnica que impediu o pagamento a tempo e modo da parcela de junho/2024 contribui com esta conclusão.
Diante deste cenário e restando cientificada pelo seu cliente acerca do ocorrido em 11/6/2024 (como faz prova a conversa em aplicativo WhatsApp apresentada pela ré), não poderia a empresa fornecedora tratar o caso como simples inadimplemento com a posterior negativação do nome da parte autora.
Afinal, o pagamento a destempo foi originada de falha na impressão do boleto, e não na postura adotada pela parte autora.
Ademais, mesmo a parcela em questão tendo sido paga no mês subsequente, a inscrição em cadastro de proteção ao crédito ainda perdurava no mês de setembro/2024 (Evento 1-19).
O somatório de todos estes fatos aponta para a falha na prestação do serviço [...]" (evento 29, SENT1, do primeiro grau). Contudo, mesmo se verificando a boa conduta da parte autora, não se pode fazer com que o caráter punitivo da condenação se sobreponha à natureza reparatória da indenização por danos morais.
Noutras palavras, o efeito repressivo da indenização, com natureza claramente sancionatória, não pode sobrelevar o fim maior dos danos morais que, na sua essência, têm natureza nitidamente compensatória.
Tenho sustentado que esta via a da ação que envolve litígio estritamente individual não se mostra aconselhável para reprimir genericamente as condutas atentatórias ao direito do consumidor.
Se de um lado pode ser alcançado aquele fim, de outro, tem-se outro efeito pernicioso, que é o enriquecimento sem causa, além do incentivo à demanda, pois o abalo moral passa a ser vantajoso em vez de prejudicial à honra e à dignidade das pessoas.
O caminho ideal para atingir o desiderato de repressão são as multas administrativas e os valores aplicados em ações coletivas.
Nessas hipóteses, deve o administrador ou o julgador impor valores que realmente se compatibilizem com a capacidade econômica de empresas, bancos ou das entidades que prestam serviço público e que os façam recalcular os riscos de continuarem desidiosos na inibição de práticas que afrontem os direitos de seus usuários.
Em suma, em casos como o presente, deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento pelas lesões sofridas, nem tão pequeno a ponto de se tornar insignificante.
Com efeito, nítida é a falha do "Centro Odontológico São José LTDA", que acusou indevidamente o consumidor de inadimplência de valores que não comprovou serem devidos, bem assim procedeu à inscrição irregular do seu nome no cadastro público restritivo de crédito.
Assim, ao que consta no processo, a quantia fixada na sentença, com a incidência dos consectários legais, cumpre a função reparatória dos danos morais.
Do mesmo modo, destaco pontualmente o que fora delineado em sentença acerca do quantum reparatório, fundamento do qual utilizo de endosso para minhas razões decisórias: "No caso dos autos, diante da declaração da inexistência do débito que lhe deu ensejo, a manutenção da inscrição em cadastro desabonador de crédito constitui ato ilícito praticado pela parte demandada. Demais disso, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é fato que se presume causador de dano moral, pelo que é dispensada a prova objetiva (dano in re ipsa), consoante assentado na Súmula n. 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC: "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos" (DJe n. 3048, de 26/4/2019).
Logo, assentes o ato ilícito praticado pela parte demandada, os danos causados à parte demandante e o nexo causal, resta dimensionar o montante da justa reparação.
Em razão de os danos morais serem insuscetíveis de apreciação econômica, a doutrina e a jurisprudência estipularam certos critérios para a sua fixação, dada sua natureza compensatória, pedagógica e punitiva.
Sempre sob o prudente arbítrio do magistrado, cumpre analisar a extensão do dano, a condição pessoal da vítima, a situação econômica do causador do dano e o seu grau de dolo. À luz desses parâmetros, no presente caso, o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e reveste-se plenamente do sentido compensatório, pedagógico e punitivo. Ressalta-se que este valor já se encontra atualizado, de modo que deve sofrer correção monetária e juros de mora desde o evento danoso, tudo calculado na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil" (evento 29, SENT1, do primeiro grau). Assim, denota-se que a valoração do montante arbitrado bem se ajusta aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Destaque-se, por oportuno, que recentemente este Órgão Fracionário decidiu rever o entendimento adotado em relação ao quantum indenizatório cabível em demandas desta natureza, diante de constatação não só de eventual enriquecimento indevido dos consumidores, agraciados com altas quantias mesmo sem demonstração de grave constrangimento, como também do prejuízo desproporcional suportado pelos fornecedores, do que decorre o indissociável aumento do custo de serviços em detrimento de toda a sociedade.
Na verdade, o intento repressivo ou pedagógico estava dando azo a ganhos que ultrapassavam em muito a compensação almejada.
Desta forma, os precedentes citados na peça recursal não são aplicáveis ao caso em apreço.
Nesse contexto, diante do quadro fático delineado nos autos, sem ter sido apontado sério prejuízo pela inscrição, o montante da verba indenizatória deve ser mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Desta maneira, o valor se mostra suficiente e adequado à reparação dos prejuízos experimentados pela parte demandante em sua natureza compensatória, bem como a punição da parte demandada, com o efeito repressivo da indenização em sua natureza sancionatória.
Neste caso, medida imperativa se faz a manutenção da sentença.
IV - Em relação ao arbitramento dos honorários recursais, necessário ter-se em vista a orientação da Corte Superior, no sentido de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Min.
Antonio Carlos Ferreira).
Assim, desnecessário o arbitramento de honorários recursais porquanto somente são devidos pela parte vencida em primeiro grau, que recorre e não obtém êxito na pretensão recursal, situação que não se revela no caso específico.
Com efeito, "o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812/MS, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva).
V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo, nego-lhe provimento. -
23/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 17:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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22/05/2025 17:45
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023631-07.2024.8.24.0064 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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20/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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20/05/2025 16:21
Alterado o assunto processual - De: Protesto Indevido de Título (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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19/05/2025 15:53
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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19/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIGUEL QUERINO APELIAO. Justiça gratuita: Deferida.
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19/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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