TJSC - 5007183-10.2023.8.24.0026
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:59
Conclusos para decisão com Petição
-
20/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
-
30/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 155
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 155
-
28/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 12:06
Determinada a intimação
-
24/07/2025 16:12
Conclusos para decisão com Petição
-
24/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
-
04/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 149
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 149
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007183-10.2023.8.24.0026/SC RECORRENTE: ROGER AUGUSTO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158)ADVOGADO(A): ADRIANO MACHADO (OAB SC030675) DESPACHO/DECISÃO Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV).
Nessa toada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assentou que “‘a justiça gratuita é benefício excepcional, que só deve ser concedido aos que realmente não possam litigar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Sua prodigalização desmoraliza esse instituto de alta finalidade social’. (A.
De Paula, nº 34.545)” (Agravo de Instrumento n. 2015.048153-6, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Newton Trisotto).
Doutro tanto, a declaração de hipossuficiência financeira, embora tenha validade jurídica, não pode ser considerada como prova única e conclusiva da situação econômica da parte recorrente, uma vez que goza de presunção juris tantum de veracidade.
Ademais, inexiste comprovação dos rendimentos atualmente auferidos pela parte postulante.
Nesse cenário, para o exame do pedido de justiça gratuita, imperiosa a juntada dos seguintes documentos: a) cópia dos últimos 3 (três) comprovantes de salário e/ou vencimentos ou de outro meio de comprovação da renda mensal; b) declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (versão completa) ou comprovação da isenção de recolhimento; c) acaso a parte recorrente não tenha como comprovar sua renda ou usufrua da isenção da obrigação de declaração do imposto de renda, deverá apresentar: c.1) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social que demonstre a inexistência de vínculo formal ativo; c.2) os extratos relativos ao trimestre anterior de todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive poupança; c.3) certidões do Detran e do(s) Cartório(s) de Registro(s) de Imóveis da comarca em que reside sobre a propriedade de veículos e de bens imóveis. d) em se tratando de parte recorrente estudante ou de pessoa que se dedique às atividades do lar, deverá comprovar os rendimentos do conjunto familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027389-26.2023.8.24.0000, rel.
Desa.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29.8.2023).
Ademais, sendo a parte recorrente empresário ou microempreendedor individual, deverá apresentar a documentação necessária relativa à pessoa física e à pessoa jurídica. Isso porque "o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa" (STJ, REsp n. 1.899.342/SP, rel.
Min Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.4.2022).
Frisa-se que somente será concedida a benesse àquele que comprovar auferir rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos, que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel.
Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023).
Isto posto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a documentação pertinente para o fim de comprovar a hipossuficiência econômica (Resolução CM n. 11/2018), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade (CPC, art. 99, § 2º).
Ainda, havendo omissão na petição inicial ou na contestação quanto à qualificação profissional da parte recorrente, deverá esclarecer a situação, também no prazo de 15 dias.
Somente após o cumprimento da diligência será apreciado o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de tramitação do recurso.
Com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido.
Florianópolis, data da assinatura digital. -
02/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:04
Determinada a intimação
-
24/06/2025 19:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS301
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16/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 135 e 136
-
14/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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05/06/2025 14:30
Juntada de Petição
-
02/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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30/05/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5007183-10.2023.8.24.0026/SCRELATOR: MARILENE GRANEMANN DE MELLORÉU: EXCLUSIVA COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FRANZNER (OAB SC044026)RÉU: SILVANO VITORIA LIMAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FRANZNER (OAB SC044026)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 132 - 22/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
29/05/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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29/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113 e 120
-
22/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 132. Justiça gratuita: Deferida Guia: 10463572 Situação: Baixado.
-
22/05/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 103, 111 e 118
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
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20/05/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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20/05/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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20/05/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
-
20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5007183-10.2023.8.24.0026/SCRELATOR: MARILENE GRANEMANN DE MELLOAUTOR: ROGER AUGUSTO DE SOUZAADVOGADO(A): ADRIANO MACHADO (OAB SC030675)RÉU: EXCLUSIVA COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FRANZNER (OAB SC044026)RÉU: SILVANO VITORIA LIMAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FRANZNER (OAB SC044026)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 116 - 19/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
19/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102, 104, 110, 112, 117 e 119
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19/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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19/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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19/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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19/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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19/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
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19/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 09:29
Juntada de peças digitalizadas
-
19/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
-
18/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
-
18/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
16/05/2025 17:22
Juntada de peças digitalizadas
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102, 103 e 104
-
02/05/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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28/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
16/12/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 91
-
13/12/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
06/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89, 90 e 91
-
18/11/2024 17:22
Juntada de Petição
-
12/11/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
12/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:37
Determinada a intimação
-
12/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
16/10/2024 14:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 83<br>Data do cumprimento: 16/10/2024
-
15/10/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83<br>Oficial: FLAUDIO TEODORO DA SILVA
-
15/10/2024 14:50
Expedição de Mandado - GMMCEMAN
-
10/10/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
04/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
25/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:39
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
25/09/2024 16:39
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Indenização por Dano Moral
-
25/09/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
25/09/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
25/09/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
25/09/2024 15:12
Juntada de Petição
-
25/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 67
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
22/08/2024 03:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 03:55
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
21/08/2024 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
21/08/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 60
-
21/08/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
21/08/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
21/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:23
Determinada a intimação
-
21/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
30/07/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
-
26/07/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/06/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: ARMANDO ANTONIO ALVES DE ARAUJO CLETO
-
28/06/2024 13:47
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
-
28/06/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 42
-
21/06/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
28/05/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/05/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:50
Determinada a intimação
-
21/05/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/04/2024 19:19
Juntada de Petição
-
15/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
08/04/2024 13:51
Juntada de Petição - EXCLUSIVA COMERCIO DE VEICULOS LTDA / SILVANO VITORIA LIMA (SC044026 - LUIZ FERNANDO FRANZNER)
-
02/04/2024 14:34
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 25/03/2024
-
20/03/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/03/2024 15:20
Juntada de Petição
-
27/02/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/02/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: MARCELO BERENSTEIN (por substituição em 26/02/2024 19:01:52)
-
26/02/2024 16:51
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
-
26/02/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 19:18
Determinada a intimação
-
23/02/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:08
Juntada de Petição
-
14/02/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 17
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/01/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 14:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
24/01/2024 14:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
24/01/2024 14:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2023 21:36
Expedição de ofício - 3 cartas
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19/12/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/12/2023 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGER AUGUSTO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
-
01/12/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/11/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/11/2023 13:16
Determinada a intimação
-
08/11/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGER AUGUSTO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/11/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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