TJSC - 5119901-51.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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09/07/2025 09:37
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5119901-51.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível interposto por ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS e BANCO PAN S.A. contra sentença prolatada na denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR" nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Antonia Pereira dos Santos em face de Banco PAN S.A. e, por conseguinte, DECLARO a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinando que as partes retornem ao status quo ante, devendo os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente desde a disponibilização, serem compensados com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela parte ré, atualizados monetariamente e acrescidos de juros a contar de cada desconto. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995) até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único).
Ademais, serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). 3.2 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Antonia Pereira dos Santos em face de Banco PAN S.A.
Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 30% para a autora e 70% para a ré (CPC, art. 86, caput).
Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa e na mesma proporção, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada, para ambos os lados, uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18.11.2024); vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Suspendo, contudo, a exigibilidade em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.. (Evento 55) Em seu apelo (Evento 61), a casa bancária requer a reforma do "decisum" na integralidade.
Por sua vez, a acionante pretende, no seu recurso adesivo, a fixação de danos morais e a condenação da acionada aos ônus sucumbenciais, com majoração da verba honorária (Evento 63).
Foram apresentadas contrarrazões (Eventos 69/70). É o relato do essencial.
O recurso comporta julgamento monocrático, pois trata de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça, razão pela qual se mostra despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado.
Isso posto, registra-se que o pronunciamento judicial atacado que o Magistrado de Primeiro Grau reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC), bem como condenou a casa bancária à restituição em dobro dos descontos indevidamente promovidos do benefício previdenciário da mutuária e, ainda, reconheceu a sucumbência recíproca das partes.
Em vista disso, a instituição financeira pretende que a sentença seja reformada na integralidade; porém, no primeiro ponto de suas razões recursais - entitulado de "IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO" - assim argumenta a respeito: No ponto, portanto, entende-se que o reclamo da Ré não pode ser conhecido, diante de flagrante infringência ao princípio da dialeticidade, uma vez que se denota que o apelo não combate especificamente sobre os fundamentos constantes do pronunciamento judicial de origem quanto à conclusão de validade do contrato, conforme excerto a seguir transcrito: [...] se o contrato firmado entre as partes a partir de 01.04.2019 não contiver autorização expressa/eletrônica do contratante e não for apresentado o Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, não há como sustentar a regularidade da contratação.
Ocorre que, não bastassem as semelhanças com o tradicional empréstimo consignado, a contratação da modalidade analisada pode importar em eterna dívida.
Isso porque os valores descontados mensalmente de seu benefício referem-se apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, sobre a qual, mensalmente, incidem juros e IOF, havendo abatimento mínimo do saldo devedor.
Outrossim, sequer há previsão da quantidade de parcelas, cessando os descontos somente com o pagamento integral, se é que isso é possível. Em virtude disso, pouco crível aceitar que o cliente, devidamente orientado, nos termos das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, optaria por modalidade de empréstimo com juros bem mais elevados, quando lhe era facultada a escolha do empréstimo consignado pessoal.
Ou, na hipótese de não possuir mais margem consignável, de outra linha de crédito pessoal, com juros menos onerosos. Aliás, friso que é comum consumidor firmar o negócio jurídico acreditando tratar-se de contrato de empréstimo consignado, com pagamento em parcelas fixas e por tempo determinado, porém acabando por aderir a um cartão de crédito, do qual é realizado um saque imediato e cobrado, sobre o valor sacado, juros e encargos bem acima dos praticados na modalidade de empréstimo consignado, gerando deduções por prazo indeterminado.
Dessarte, para configurar a validade do contrato, é preciso demonstrar não somente a existência do instrumento assinado/contrato eletrônico, mas, especialmente, a vontade inequívoca de que a parte autora almejou contratar a modalidade guerreada, por isso a exigência do termo de consentimento esclarecido.
Dentre outras formas, também é possível sua ilustração pelo recebimento do referido cartão ou de reiteradas faturas; ou pela realização de compras e saques por meio daquele.
Trata-se de casuística, consagrada no julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0000507-54.2019.8.24.0000 (TJSC, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 12.06.2019).
Pois bem.
A instituição financeira ré juntou aos autos o pacto de adesão ao cartão de crédito consignado (evento 52, doc. 2).
Por conseguinte, houve sim clara adesão ao produto "cartão de crédito consignado".
Trato de contratação de cartão de crédito, na qual a parte autora anuiu com a realização de descontos em sua folha de pagamento como contraprestação pela utilização dos serviços, e não de empréstimo consignado em que está embutida venda de cartão, não havendo que se falar, inclusive, de venda casada. A liberação da operação de crédito também aportou aos autos (evento 52, doc. 4), assim como a solicitação de saque via cartão de crédito (evento 52, doc. 2).
No entanto, em que pese tal documentação, não restou ilustrado pela instituição financeira o envio do cartão de crédito ao endereço da parte autora, tampouco o envio das faturas destinadas à amortização do saldo devedor. Ainda, o pacto não indica a quantidade de parcelas a serem pagas ou a respectiva data de vencimento.
A defesa é desacompanhada também de provas de desbloqueio do cartão e efetiva utilização dos serviços após a disponibilização inicial do crédito.
Não posso olvidar que o ônus para tanto era da ré, por se tratar de prova negativa para a autora.
Faz-se mister afastar o argumento de que inexistiria margem no benefício/contracheque da parte autora para contratação de empréstimo consignado, restando apenas a opção de cartão de crédito consignado.
Fato é que mesmo carecendo de margem para contratação do empréstimo tradicional, ainda é plenamente possível que a parte autora tenha sido induzida a erro na contratação sub examine, o que, inclusive, restou demonstrado. Friso que eventuais saques complementares ocorrem automaticamente com a assinatura inicial do contrato.
O único saque complementar com o condão de confirmar a ciência inequívoca do consumidor é aquele autorizado expressamente mediante assinatura de nova solicitação de saque após a outorga da procuração ou acompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido, não sendo este o caso dos autos.
Em resumo, o fato de constarem outros saques nas faturas não importam, por si só, em conhecimento da modalidade de contratação pela parte autora.
Logo, ainda que formalmente demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado, na prática, o negócio jurídico pactuado guarda muitas semelhanças com o empréstimo consignado. Não desconheço o entendimento dominante das Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porém vislumbro aqui clara violação aos deveres de informação e da transparência (CDC, art. 6°, III e X). [...] Consequência lógica é reconhecer a abusividade da prática, com fulcro nos incs. IV, V e VI do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. [...] Depreendo, dessa forma, vício na manifestação de vontade da parte autora, o que torna inválido o negócio jurídico entabulado entre as partes.
Por conseguinte, faz-se necessária a declaração de nulidade daquele, com o restabelecimento do status quo ante. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Antonia Pereira dos Santos em face de Banco PAN S.A. e, por conseguinte, DECLARO a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) [...] (Evento 55, SENT1) Assim sendo, o presente recurso, neste tópico, não se presta ao atendimento da exigência constante no art. 1.010, I e II e III, do Código Fux, razão pela qual não pode ser conhecido.
Prosseguindo, a casa bancária assevera que não restaram caracterizados os requisitos para sua condenação na repetição do indébito.
Tem razão, em parte.
A restituição, no caso, objetiva a vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que aquele que for cobrado indevidamente possui direito à devolução dos valores pagos a maior, o que deve se dar na forma simples porque não demonstrada má-fé.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AFASTAMENTO.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AVENTADA CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA.
MERA DISSABOR.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5080871-09.2023.8.24.0930, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2024) Sob esse prisma, dá-se provimento parcial ao reclamo da acionada para determinar a restituição na forma simples do correspondente aos descontos realizados indevidamente.
Relativamente ao pleito da autora de condenação da casa bancária à reparação por dano moral, melhor sorte não assiste.
A Constituição Federal assegura "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (art. 5º, V), estabelecendo, também, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X).
Além disso, a Lei 8.078/1990 indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade civil aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese, conquanto se trate de típica relação de consumo, segundo entendimento deste Órgão Fracionário, o abalo anímico não é presumido, de maneira que, "para subsistir a responsabilidade civil e, por consectário, o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração da existência de um ato ilícito, do dano e, ainda, do nexo causal existente entre os prejuízos absorvidos pela requerente e a conduta dita ilícita" (TJSC, Apelação Cível n. 0314738-30.2018.8.24.0038, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. em 13-08-2019).
Nesse viés, a mera invalidação do cartão de crédito consignado e consequente reconhecimento da ilegalidade dos abatimentos não constitui, por si, comprovação de dano aos direitos fundamentais e de personalidade do tomador de empréstimo, não sendo tais fatos, isoladamente considerados, aptos a ensejar conclusão de violação da intimidade, saúde, vida privada honra e imagem dos consumidores.
Tal entendimento, inclusive, resta consolidado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Sodalício por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5040370-24.2022.8.24.0000, assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO DE QUE A MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, DE PER SI, NÃO TRAZ EM SUAS ENTRANHAS POTENCIAL PARA AGREDIR OU ATENTAR A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPAZ DE DEFORMAR O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO POR UM LAPSO DE TEMPO NÃO RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA ÍNTIMA SINTONIA COM A SINALIZAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE O TEMA, QUE É CLARA NO SENTIDO DE EXIGIR, DE COMUM, A COMPROVAÇÃO DO DANO, E SÓ EXCEPCIONALMENTE DE ADMITIR A INCIDÊNCIA IN RE IPSA. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA".[...]. (rel.
Mariano do Nascimento, j. 14-06-2023) Dessarte, inexistindo demonstração, pela autora, de situação excepcional, ocasionada pela contratação ora discutida, que lhe acarretasse abalo anímico, tem-se que sua rebeldia não comporta acolhimento neste tópico.
No que tange aos ônus sucumbenciais, impõe-se a readequação porque, no caso, vislumbra-se o decaimento mínimo da parte acionante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que obteve êxito substancial no que tange aos pedidos deduzidos na inicial.
Logo, há de se atribuir à adversa o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota.
Em relação aos honorários advocatícios, devem ser arbitrados em observância às regras explícitas no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (incisos I a IV).
Dessarte, levando em consideração os critérios estabelecidos no mencionado dispositivo, em especial, a célere tramitação da demanda; o fato de os autos serem integralmente digitais; o julgamento antecipado da lide; e, o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal; entende-se adequada a fixação do estipêndio patronal no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, acerca dos honorários recursais, destaca-se acompanhar o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo julgamento se deu em 04-04-2017, de modo que se mostra inviável a majoração.
Diante do exposto, conhece-se em parte o recurso da casa bancária e, na extensão, dá-se parcial provimento para determinar a restituição, de forma simples, dos descontos realizados indevidamente pela ré; dá-se parcial provimento ao apelo da autora para condenar a casa bancária ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais, fixada a verba patronal em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. -
12/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 13:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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12/06/2025 13:37
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido em parte
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11/06/2025 15:03
Retirado de pauta
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5119901-51.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de maio de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
29/05/2025 12:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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29/05/2025 12:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 50
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26/05/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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26/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5119901-51.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 16:17
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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22/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 61 do processo originário (24/03/2025). Guia: 10027364 Situação: Baixado.
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22/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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22/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 61 do processo originário (24/03/2025). Guia: 10027364 Situação: Baixado.
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22/05/2025 17:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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