TJSC - 5022199-33.2024.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 12/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 10/09/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/10/2025
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12/08/2025 00:00
Edital
Procedimento Comum Cível Nº 5022199-33.2024.8.24.0005/SC AUTOR: MAROMA INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA RÉU: ALISSON GOULART SOUTO EDITAL PLATAFORMA EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM COM PRAZO DE 20 DIAS Juiz de Direito: Rodrigo Coelho Rodrigues - 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú - Santa Catarina. Advogado(s) do(s) autor(s): Cesar Alexandre dos Santos e Vinicius Magalhaes Parada - SC013203 e SC030230. Pelo presente, os(as) citandos(as) Sr(a) ALISSON GOULART SOUTO, CPF: *97.***.*01-98, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam o processo acima identificado e FICA(M) CITADO(S) para responder à ação, querendo, em 15 dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do NCPC).
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do NCPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do NCPC).
E para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (https://comunica.pje.jus.br/), na forma da lei.
Balneário Camboriú–SC, 11/08/2025. -
11/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025
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11/08/2025 14:22
Expedição de Edital - citação
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23/07/2025 19:01
Juntada de Petição
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23/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5022199-33.2024.8.24.0005/SC AUTOR: MAROMA INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDAADVOGADO(A): ALVARINO KUNEL NETO (OAB SC033119)ADVOGADO(A): CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB SC013203)ADVOGADO(A): VINICIUS MAGALHAES PARADA (OAB SC030230) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - A parte autora requer a citação da parte ré por edital, argumentando que desconhece seu paradeiro. De fato, houve várias tentativas anteriores de citação pessoal, todas infrutíferas, e consta a pesquisa do endereço da parte ré pelos sistemas auxiliares no evento 17. 2 - Defiro o pedido e determino a citação editalícia da parte ré para apresentar resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
Fixo o prazo do edital em 20 dias (art. 257, III, do NCPC).
De outro lado, o art. 257 do NCPC estabelece os requisitos para cumprimento da citação editalícia, quais sejam: "a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça" (inciso II).
O parágrafo único do art. 257 do NCPC ainda traz a possibilidade de publicação em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, "considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias".
No caso, a plataforma de editais do CNJ já foi implementada, conforme verifico do art. 25 da Resolução n. 455/2022: Art. 25.
A presidência do CNJ divulgará os requisitos técnicos mínimos exigidos para a transmissão eletrônica dos atos processuais destinados ao Domicílio Judicial Eletrônico e ao Portal de Serviços. § 1o A contar da publicação dos requisitos previstos no caput, os órgãos do Poder Judiciário terão o prazo de 90 (noventa) dias para a adequação de seus sistemas processuais eletrônicos, de modo a utilizarem os serviços instituídos nesta Resolução.
Por meio da Resolução n. 5/2021, do nosso Tribunal de Justiça, foi instituído o Diário de Justiça Eletrônico e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário para os efeitos do Código de Processo Civil, a qual assim dispôs, em seus arts. 2º, caput, e 3º: Art. 2º O DJEN passará a ser utilizado como instrumento oficial de publicação dos atos judiciais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, descritos no art. 3º desta resolução e substituirá o Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - DJE a partir do dia 21 de junho de 2021. [...] Art. 3º Serão publicados no DJEN: I - os editais contendo os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos, conforme previsto no §3º do art. 205 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015; II - os editais das intiamações dos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico quando não for exigida vista ou intimação pessoal; III - as listas de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015; IV - os atos destinados à plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015; V - os atos cuja publicação esteja prevista nos regimentos internos e disposições normativas do Tribunal de Justiça. [...] Desta forma, considerando a realidade que se apresenta, entendo pela desnecessidade da aplicação do parágrafo único do art. 257 do CPC, uma vez que a publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (inciso II) é suficiente para garantir a mais ampla publicidade possível ao ato, permitindo que o citando dele tome conhecimento.
Então, para cumprimento da citação ficta determino apenas a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, dispensando a afixação do edital na sede do juízo e a dupla publicação em jornal local de ampla circulação.
O cartório deverá observar estritamente os procedimentos para encaminhar edital ao DJEN que foram editados pela Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau do nosso Tribunal de Justiça, utilizando o tipo de documento/modelo do Eproc denominado "edital plataforma" nos casos de citação por edital.
Nas matérias enviadas para realização das intimações pelo DJEN deverão constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, o tribunal, o órgão julgador ou a unidade judicial, o número único do processo, os nomes das partes, de seus advogados e respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, nos termos do art. 272 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. No site do CNJ será possível pesquisar as publicações dos processos do TJSC, utilizando os parâmetros de pesquisa disponíveis na página.
Considerando que não há integração entre os sistemas Eproc e CNJ, o cartório deverá certificar nos autos quando ocorrer a publicação e o respectivo decurso do prazo para resposta, observando, na contagem do prazo, o art. 5º da Resolução n.º 5/2021, do TJSC.
Deixo de designar audiência conciliatória nos autos, pois, em se tratando de citação por edital, é muito provável que o réu não compareça e a designação do ato apenas causaria tumulto na pauta de audiências, além de retardar o andamento do processo.
Citada a parte ré e transcorrido em branco o prazo para resposta, o cartório deverá providenciar a nomeação de curador especial para apresentação da defesa.
A nomeação deverá recair, em sistema de rodízio (isto é, à razão de uma nomeação para cada), sobre um dos advogados que já manifestaram desejo em atuar como curador especial e inscreveram-se para tal perante esta unidade.
Dispenso, com isso, a realização de sorteio no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, porque tal procedimento - adotado por esta unidade desde a sua instituição - estava ocasionando atraso no trâmite dos processos e causando retrabalho para o cartório, à medida que costumeiramente vários profissionais cadastrados e sorteados não se manifestavam ou declinavam do encargo. -
16/07/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 08:37
Despacho
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16/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5022199-33.2024.8.24.0005/SC AUTOR: MAROMA INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDAADVOGADO(A): ALVARINO KUNEL NETO (OAB SC033119)ADVOGADO(A): CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB SC013203)ADVOGADO(A): VINICIUS MAGALHAES PARADA (OAB SC030230) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre o retorno do(s) mandado(s) não cumprido(s), em 15 dias.
Caso informe NOVO endereço, deverá providenciar o pagamento das despesas postais (AR para pessoa jurídica / ARMP para pessoa física), nos termos da Lei 17.654/2018 e da Portaria 22/2022.
Além disso, devido às automações do cartório, a parte ativa fica intimada a peticionar utilizando os seguintes tipos de petição, conforme o caso: Pedido de expedição de ofício OU Pedido de expedição de mandado OU Pedido de Citação OU Pedido de Citação dos Sócios OU Pedido de citação em novo endereço. -
26/05/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 01:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
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05/05/2025 16:52
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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19/03/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9963296, Subguia 5168475 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 143,50
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12/03/2025 19:47
Link para pagamento - Guia: 9963296, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5168475&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5168475</a>
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12/03/2025 19:47
Juntada - Guia Gerada - MAROMA INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA - Guia 9963296 - R$ 143,50
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12/03/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 22:09
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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19/02/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/01/2025 01:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 06:07
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 19:19
Expedição de ofício - 1 carta
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09/12/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 11:27
Determinada a citação
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28/11/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9319485, Subguia 4795540 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 343,10
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26/11/2024 17:52
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:30
Link para pagamento - Guia: 9319485, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4795540&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4795540</a>
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26/11/2024 12:30
Juntada - Guia Gerada - MAROMA INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA - Guia 9319485 - R$ 343,10
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26/11/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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