TJSC - 5065826-62.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5065826-62.2023.8.24.0930/SC APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação aos embargos de declaração (evento 16, EMBDECL1), nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. -
05/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 09:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> CAMCOM4
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05/09/2025 09:22
Despacho
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03/09/2025 16:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0401
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03/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5065826-62.2023.8.24.0930/SC APELANTE: LOURDES TEREZINHA THOME (AUTOR)ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313)ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823)ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913)ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092)APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 63, SENT1): LOURDES TEREZINHA THOME ajuizou ação revisional em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Relatou, em síntese, a abusividades dos juros remuneratórios; capitalização mensal e método de amortização utilizado pela parte ré.
Postulou, então, a revisão dos instrumentos contratuais, bem como a repetição do indébito.
Anexou procuração e documentos (evento 1).
A parte autora apresentou aditamento da inicial no evento 18, recebida no evento 21.
Citada, a instituição de previdência ofereceu contestação.
Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e arguiu ausência de interesse de agir.
Em objeção de mérito, aventou a prescrição.
Na questão de fundo, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade dos encargos contratuais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou procuração e documentos (evento 37).
Houve réplica (Ev. 41).
Saneado o feito, foi intimada a parte ré para apresentar os contratos objeto da revisão (Ev. 44).
No evento 51 a parte ré juntou os contratos.
A parte autora se manifestou no evento 55.
Autos conclusos. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto: 3.1 com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional formulado por LOURDES TEREZINHA THOME em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e, por conseguinte: a) limito os juros remuneratórios dos contratos n.º 300000495051 (Ev. 51, doc. 02), n.º 300000555858 (Ev.51, doc. 04), n.º 300000565770 (Ev.51, doc. 05) e n.º 300000593612 (Ev.51, doc. 06) à taxa de 12% ao ano; b) declaro a nulidade da capitalização e sistemas de amortizações Price e SAC nos contratos, substituindo-os pelo MAJS; 3.2 com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o o pedido de repetição do indébito formulado por LOURDES TEREZINHA THOME em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 05.12.2023, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único).
Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 05.12.2023, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 40% para a autora e 60% para a ré (CPC, art. 86, caput).
Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa e na mesma proporção, em R$ 2.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada, para ambos os lados, uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18.11.2024); vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
Inconformado, a autora interpôs recurso de apelação, no qual requereu a redistribuição do ônus sucumbencial a fim de que o encargo seja suportado exclusivamente pelo réu (evento 79, APELAÇÃO1). O requerido também apelou, aduzindo, preliminarmente, a prescrição dos contratos n. 300000308348, 300000343307, 300000456756 e 300000495051.
No mérito, sustentou, em linhas gerais: a) a legalidade da pactuação de juros acima de 12% a.a.; b) a legalidade do uso da tabela Price, pois o simples uso não conclui existência de juros sobre juros; e c) sejam mantidas as condições contratuais, especificamente das tabelas Price e SAC, pois a simples utilização delas não configura a existência de anatocismo (evento 85, APELAÇÃO1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 91, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e por LOURDES TEREZINHA THOME contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de revisão de contrato em epígrafe.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal e com o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
De saída, independentemente da natureza jurídica da mutuante, o prazo prescricional aplicável a espécie é aquele disposto no art. 205, caput, do Código Civil (decenal).
Sobre o termo inicial do prazo para revisão de contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que: "nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal, é a data da assinatura do contrato" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.256/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).
Outrossim, a Corte da Cidadania também externou entendimento cristalizado no sentido de que, "tratando-se de ação revisional, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, ou seja, 10 (dez) anos" (AgInt no REsp n. 1.862.436/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).
Entretanto, conforme se extrai da sentença, foram objetos de análise apenas os contratos de n. 300000537710, 300000835057, 300000495051, 300000797182, 300000555858, 300000593612, 300000632337, 300000565770 e 300000952000.
Logo, a pretensa declaração de prescrição dos instrumentos n. 300000308348, 300000343307 e 300000456756, carece de interesse recursal.
Em relação ao contrato n. 300000495051 (evento 1, EXTR8, p. 29), considerando a data em que foi firmado, 17-1-2013, tem-se que, quando do ajuizamento da demanda (12-7-2023), já havia transcorrido o lapso temporal.
Portanto, acolho, em parte a preliminar, e declaro prescrita pretensão revisional referente ao contrato n. 300000495051.
A FUNCEF, por sua vez, sustenta a possibilidade de capitalização de juros nos empréstimos que concede, argumentando que a ausência de fins lucrativos não impede a entidade de buscar a rentabilização de seus recursos.
Ressalta, ainda, que os rendimentos obtidos são revertidos para o plano, não configurando lucros em benefício próprio.
Pois bem.
Sobre o tema, de se mencionar que a Súmula n. 563 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
Tendo em vista a não aplicação do CDC ao caso dos autos, as taxas de juros devem observar os limites legais, consoante disposto no art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura) e os arts. 591 e 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional: Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062).
Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. [...] Da análise das normas citadas, verifica-se a proibição de fixação de juros superiores a 12% ao ano, de forma que irretocável a sentença, no ponto.
No mesmo sentido, desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO FIRMADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.PRELIMINARES. PLEITO DA RÉ DE NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DO DIPLOMA CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL PELA PARTE RÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL SUJEITA AO PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DA CORTE CIDADÃ.INSURGÊNCIA DO AUTOR.
SUSTENTADA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
RENEGOCIAÇÃO DOS CONTRATOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O ÚLTIMO CONTRATO DA CADEIA NEGOCIAL.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DE REVISÃO DE DOIS DOS CONTRATOS.PLEITO DO AUTOR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 481 DO STJ.
BENEFÍCIO REVOGADO.
RECURSO PROVIDO.MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECURSO MÚTUO.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SUBMISSÃO À LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933).
VEDAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
ADMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE CAPITALIZAÇÃO MENSAL IMPLÍCITA DE JUROS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA PARA LIMITAR A COBRANÇA DE JUROS ANUAIS EM 12% EM UM DOS CONTRATOS.
RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ DESPROVIDOS NESSE PONTO.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. (TJSC, Apelação n. 5005838-75.2023.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2024).
Em relação à amortização da dívida pela Tabela Price, não comporta guarida a tese recursal.
De fato, a sua utilização, por si só, não importa em ilegalidade, desde que autorizada a capitalização dos juros no contrato.
Sobre o tema, anota-se a jurisprudência desta Quarta Câmara de Direito Comercial é no sentido de permitir a incidência da Tabela Price em contratos em que autorizada a capitalização de juros e prevista referida tabela, seja expressamente ou por meio da pactuação de parcelas fixas para amortização dos juros remuneratórios (veja-se: Apelação n. 0306348-28.2015.8.24.0054, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 8.3.2022; e Apelação n. 0311834-39.2018.8.24.0005, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. em 5.10.2021).
Assim, como visto, é necessário que se verifique no pacto se houve autorização para capitalização de juros somada à pactuação expressa da Tabela Price ou de parcelas fixas para amortização dos juros remuneratórios.
No caso dos autos, infere-se que as avenças sob enfoque realmente dispuseram de estipulação expressa quanto ao dito sistema de amortização, todavia, como bem consignado pelo magistrado de origem, "além de ser inviável a capitalização mensal, sequer houve autorização expressa nesse sentido, sendo ilegal a amortização pelos sistemas previstos nos contratos". Com relação à temática, colhe-se da jurisprudência desta Corte: CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
REVISÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA DEMANDADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO EM TELA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS QUITADOS. TESE REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO CONTRATUAL QUE SE SUJEITA AO PRAZO DECENAL.
INDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS ENTRE SI.
TESE AFASTADA.
OPERAÇÕES CLARAMENTE ENCADEADAS.
VALIDADE DA TABELA PRICE E MÉTODO SAC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS CAPITALIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO DOS JUROS, PORTANTO.
INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (MAJS) QUE SE MANTÉM.
VALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE NÃO SE EQUIPARA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEVE, PORTANTO, RESPEITAR O LIMITE LEGAL DA TAXA DE 12% AO ANO.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Apelação n. 5053237-43.2023.8.24.0023, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 1º.08.2024) (grifou-se).
E deste Órgão Fracionário: RECURSOS DE APELAÇÃO. "AÇÃO DE REVISÃO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO" VOLTADA À REVISÃO DE CLÁUSULAS/ENCARGOS DE CONTRATOS DE MÚTUO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO A DOIS DOS TRÊS PACTOS OBJETO DA LIDE; E, NO CONCERNENTE AO AJUSTE CUJA PRETENSÃO EXORDIAL NÃO FOI REPUTADA PRESCRITA, LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.APELO DO POLO DEMANDADO.AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL.
PRELIMINAR RECHAÇADA.SUSCITADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA QUE NÃO APLICOU ALUDIDA NORMATIVA.
APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.RECLAMO DA PARTE AUTORA.SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO REVISIONAL QUE SE SUJEITA AO PRAZO DECENAL DISPOSTO NO ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO À DATA DA PACTUAÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE A DEMANDA RESTOU AFORADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL EM RELAÇÃO AOS DOIS PACTOS CUJO LAPSO EXTINTIVO HOUVERA SIDO RECONHECIDO. PREFACIAL AFASTADA.PREQUESTIONAMENTO.
TEMÁTICAS SUSCITADAS EXAMINADAS À SACIEDADE E DE FORMA FUNDAMENTADA.
APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELOS LITIGANTES DESNECESSÁRIA, QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.INTENTOS COMUNS AOS RECLAMOS DE AMBOS OS CONTENDORES.DEFENDIDA INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE DIREITO BANCÁRIO.
DEMANDA AJUIZADA POR ASSOCIADO CONTRA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF).
ENTIDADE QUE, MUITO EMBORA NÃO FIGURE COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATUA COMO SE FINANCEIRA FOSSE. SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL E, CONSEQUENTEMENTE, ÀS NORMAS AFETAS À SEARA BANCÁRIA.
ESPECÍFICA SUBJUGAÇÃO À LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933).
PRECEDENTES DESTA CORTE.CASA BANCÁRIA QUE DEFENDE A VALIDADE DA TABELA PRICE E DO MÉTODO SAC.
POLO AUTOR, DE SEU TURNO, QUE ALTERCA SER INVIÁVEL "CAPITALIZAR OS JUROS", ALÉM DE ADUZIR QUE O "MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (MAJS)" DEVE SER APLICADO "EM SUBSTITUIÇÃO À TABELA PRICE".
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DO POLO AUTOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE É AUTORIZADO QUANDO PERMITIDO O ANATOCISMO E COM PREVISÃO EXPRESSA NO PACTO OU DA PACTUAÇÃO DE PARCELAS MENSAIS FIXAS NO CASO DA TABELA PRICE.
ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE INEXISTE PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS CAPITALIZADOS. EXPURGO DO ANATOCISMO ESCORREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO DO ENCARGO.
INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES (MAJS) QUE MERECE ACOLHIDA.
JULGADOS DESTA CASA.LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA (FUNCEF).
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SUBMISSÃO À LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). TAXAS CONTRATADAS QUE NÃO SUPLANTAM O LIMITE LEGAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENCARGO MANTIDO COMO PACTUADO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA A IMPOR, POR COROLÁRIO, A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO A FIM DE MODIFICAR A DIVISÃO DOS ENCARGOS DE DERROCADA, ATRIBUINDO-SE 80% (OITENTA POR CENTO) DO ENCARGO AO POLO DEMANDANTE E O PERCENTUAL REMANESCENTE PARA A PARTE ACIONADA.
RESSALVA ACERCA DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO A AMBAS AS PARTES, PORQUE BENEFICIÁRIAS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE ARBITRAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA RECURSAL, UMA VEZ QUE OS RECLAMOS FORAM EXITOSOS, AINDA QUE PARCIALMENTE.
FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO QUE PRESSUPÕE QUE O RECURSO TENHA SIDO INTEGRALMENTE DESPROVIDO OU NÃO CONHECIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1059). (TJSC, Apelação n. 5094656-72.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2024).
Destarte, mantém-se a sentença que determinou o expurgo da capitalização dos juros remuneratórios, admitindo-se, ante tal impossibilidade, o emprego do MAJS (método de amortização a juros simples).
A autora, por sua vez, almeja a redistribuição do encargo sucumbencial em desfavor do réu, por ter decaído minimamente em seus pedidos.
Para distribuição da sucumbência, deve-se observar, além da quantidade de pedidos vitoriosos, a natureza principal e acessória de cada um deles, a fim de se verificar a relevância do êxito de cada pleito no deslinde da demanda.
Entretanto, além de não ter havido a alteração dos juros em parte dos contratos em que se propôs a revisão, houve a declaração de prescrição do contrato n. 300000495051, de modo que a distribuição do ônus sucumbencial determinada na sentença deve ser mantida.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 2%. dispositivo Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao recurso da ré para declarar a prescrição do contrato n. 300000495051, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do autor em 2%. -
01/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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31/08/2025 10:40
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte - Complementar ao evento nº 9
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31/08/2025 10:40
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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26/05/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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26/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5065826-62.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/05/2025. -
23/05/2025 10:27
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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23/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURDES TEREZINHA THOME. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 85 do processo originário (04/04/2025). Parte: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Guia: 10131001 Situação: Baixado.
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22/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 79 do processo originário (17/03/2025). Parte: LOURDES TEREZINHA THOME Guia: 9988606 Situação: Baixado.
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22/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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