TJSC - 5029534-04.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5029534-04.2024.8.24.0038/SC APELANTE: GAMA COBRANCAS E INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gama Cobranças e Intermediações Financeiras Ltda, em face de sentença proferida nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 50295340420248240038, pela 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que declarou a nulidade do negócio jurídico e, por consequência julgou extinta a execução sem resolução de mérito.
A parte dispositivo da sentença assim consignou: Ante o exposto, cum fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta sem resolução do mérito a presente execução de título extrajudicial ajuizada por GAMA COBRANCAS E INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA contra DANIELLE APARECIDA CATARINO.
Desconstituo eventual penhora efetuada nestes autos.
Providencie-se a baixa de eventuais restrições de bens e direitos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Considerando que a executada não apresentou qualquer manifestação ou defesa técnica nos autos, deixo de fixar honorários advocatícios em seu favor.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e cobradas as custas finais (se for o caso), arquivem-se os autos.
Inconformada, a parte apelante/exequente sustentou, em síntese, a inexistência de nulidade no pacto firmado pelas partes, diante da mera mediação que não invade as prerrogativas da advocacia, bem como que a parte executada não se opõe ao débito (evento 34, APELAÇÃO1). É o relatório. 1.
Mérito. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que declarou a nulidade da execução por ser oriunda de negócio nulo. Com efeito, é sabido e consabido que a parte exequente/apelante atua na prestação do serviço de renegociação de dívidas, que inclui a análise de cláusulas contratuais a fim de identificar abusividades e o ajuizamento de ação judicial caso a negociação seja inexitosa.
Cinge-se, portanto, a controvérsia à análise da validade da decisão que reconheceu a nulidade do contrato celebrado, o que deu ensejo à cobrança que fundamenta a ação de execução.
Para tanto, a parte exequente/apelante defende a licitude das atividades exercidas, aduzindo restringirem-se a renegociação de dívidas contraídas pelos seus clientes, sem invadir as prerrogativas exclusivas dos profissionais da advocacia, porquanto exercida apenas na esfera extrajudicial, sendo apenas mera mandatária.
Sustenta a inaplicabilidade ao caso em exame do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da demanda autuada sob o n. 5002525-82.2010.4.04.7205, promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - contra O Negociador.net, o qual reconheceu que a prestação de serviços em questão consiste em consultoria e assessoria jurídica.
Contudo, razão não lhe assiste.
Apesar dos argumentos da parte exequente/apelante, a natureza da referida prestação de serviços foi tida como ilícita pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em precedente paradigmático, cuja ementa segue abaixo: AÇÃO ORDINÁRIA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO.
CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS.
CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO PROCEDENTE.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação. 2.
Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação.
Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros.
O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica. 3.
A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização.
As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando. 4.
Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia.
Sem fixação de multa diária.
Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos. (TRF4 5002525-82.2010.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/12/2016, sublinhei).
Diante do reconhecimento da ilicitude da atividade desempenhada, este Tribunal, em sucessivos precedentes - os quais têm como parte, inclusive, a ora exequente/apelante -, vem reconhecendo a nulidade de contrato que instrumentaliza a prática, o que, por consequência, conduz à extinção da execução nele fundada.
Veja-se: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR NULIDADE DO TÍTULO.
INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE.
TESE DE VALIDADE DO TÍTULO.
INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, COM ANÁLISE DE INSTITUTOS JURÍDICOS PARA VERIFICAR POSSÍVEIS CLÁUSULAS ABUSIVAS E AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE CONTRATOS.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ADVOCACIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA [LEI N. 8.906/1994, ART. 1º].
SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA APELADA/EMBARGADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DA JUSTIÇA FEDERAL [TRF4.
APELAÇÃO N. 5002525-82.2010.4.04.7205].
CONTRATO NULO POR ILICITUDE DO OBJETO [CC, ART. 166, II].
CORRETA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENVOLVENDO A MESMA APELANTE E A MESMA ESPÉCIE CONTRATUAL [APELAÇÕES N. 5000199-16.2020.8.24.0058, 0309505-38.2016.8.24.0033, 0016289-46.2012.8.24.0033, 0002007-78.2012.8.24.0008, 0001425-17.2011.8.24.0072, 0001735-23.2011.8.24.0072, 0001507-79.2015.8.24.0081 E 0003145-14.2014.8.24.0072].
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0043775-88.2012.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.
DECLARADA A NULIDADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. RECURSO DA REQUERENTE. MÉRITO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGALIDADE DA MEDIAÇÃO REALIZADA E POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE EXECUTADA.
TÍTULOS NÃO TRANSMITIDOS A TERCEIROS.
DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM DOS TÍTULOS.
PROMISSÓRIAS VINCULADAS A NEGÓCIO JURÍDICO CONSIDERADO ILÍCITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA.
ATIVIDADE TÍPICA DE ADVOCACIA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL.
EXEGESE DO ARTIGO 166, III, DO CC.
NULIDADE DAS CAMBIAIS. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS AO PROCURADOR DO RÉU . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302001-44.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
BENESSE JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEFENDIDA A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LIDE QUE VERSA ACERCA DE INTERESSE PRIVADO.
QUESTÃO QUE NÃO RECLAMA A MANIFESTAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ENTE MINISTERIAL.
PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
PREFACIAL RECHAÇADA.
MÉRITO.
AVENTADA A REGULARIDADE DO CONTRATO QUE EMBASA O PLEITO MONITÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE VERSA ACERCA DA INTERMEDIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRESTAÇÃO SERVIÇO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PELA APELANTE.
ATOS PRIVATIVOS DA ADVOCACIA.
ENTENDIMENTO EXARADO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, EM DEMANDA AJUIZADA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL SANTA CATARINA.
CONTRATO NULO ANTE A ILICITUDE DO OBJETO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE CATARINENSE.
SENTENÇA ESCORREITA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007737-11.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA TERMINATIVA QUE RECONHECEU A NULIDADE O TÍTULO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM 1º GRAU - RECURSO DE APELAÇÃO DA EXEQUENTE - ALEGADA EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - INACOLHIMENTO - ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PRIVATIVA DE ADVOGADO - PRÁTICA IRREGULAR DA EMPRESA EXEQUENTE - NEGÓCIO JURÍDICO NULO SEM JUSTA CAUSA - TÍTULO INEXEQUÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.Ausentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, extingue-se o processo execucional. (TJSC, Apelação n. 5047334-84.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE OFÍCIO. ATIVIDADE DA RECORRENTE QUE É CLARAMENTE PRIVATIVA DE ADVOGADO CADASTRADO NA OAB.
ENTIDADE QUE AJUIZOU AÇÃO CONTRA A APELANTE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL E OBTEVE SUCESSO. CONTRATO FIRMADO COM O RECORRIDO QUE POSSUI OBJETO ILÍCITO. TÍTULO INEXIGÍVEL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA QUE MERECE SER MANTIDA, AINDA QUE POR MOTIVO DIVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.APELO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0010063-49.2011.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023).
Em idêntico sentido e também utilizado como base para esta decisão: TJSC; Apelação Cível n. 0000960-60.2012.8.24.0011; Relatora Desembargadora Denise Volpato; Julgado em 20/06/2025.
Dessarte, por conter objeto ilícito (atividade privativa da Advocacia exercida por pessoa não habilitada), o negócio jurídico que deu causa ao contrato em exame é nulo de pleno direito, pois decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 166, II, IV e VII, do Código Civil: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; [...] IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção".
Ademais, ressalta-se que "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes" (art. 168, parágrafo único, do CC).
Outrossim, embora a referida decisão, da Justiça Federal, tenha reconhecido a nulidade das atividades prestadas pela parte ativa, a nulidade do contrato decorre do exercício ilícito das atividades de assessoria e consultoria jurídica, que são privativas da Advocacia por força do art. 1º, II, da lei nº 8.906/1994 (EOAB) - lei federal editada em 04/07/1994.
Como a relação jurídica havida entre as partes se desenvolveu posteriormente à edição da lei nº 8.906/1994 (EOAB), a referida legislação já era integralmente aplicável, tornando ilícita a atividade desenvolvida por violação de preceitos normativos vigentes, já que, conforme o art. 169 do CC, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Desse modo, conforma já decidiu este Órgão Fracionário em casos semelhantes "...a tese do exequente de que o serviço deve ser remunerado ainda que declarado nulo o contrato não comporta acolhimento.
Isso porque, [...], tal entendimento é aplicável a contratos celebrados pela Administração Pública, e não entre particulares." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051541-41.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023).
Em sentido idêntico, colhe-se deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE DEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL AO FINAL DO PROCESSO.
PRECEDENTES.
MEDIDA QUE VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E IMPRIMIR CELERIDADE AO TRÂMITE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
DEMANDA QUE TRATA DE INTERESSE PRIVADO.
NULIDADE DO CONTRATO QUE INDEPENDE DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA.
PRECEDENTES PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO.
ALEGADA REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO OBJETO DA EXECUÇÃO EMBARGADA.
INSUBSISTÊNCIA.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS, COM ANÁLISE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE CONTRATOS.
FATO INCONTROVERSO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ADVOCACIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA (LEI N. 8.906/1994, ART. 1º).
TESE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DA 4ª REGIÃO NO JULGAMENTO DOS AUTOS N. 5002525-82.2010.4.04.7205.
CONTRATO NULO POR ILICITUDE DO OBJETO (CC, ART. 166, II).
CORRETA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUANTO AUSENTE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306031-57.2018.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025).
Assim, nega-se provimento ao recurso da exequente, mantendo-se hígida a sentença que declarou a nulidade da execução. 2. Ônus sucumbenciais.
Sem honorários sucumbenciais ou recursais, uma vez que não fixados na origem. 3.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, X e XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação. -
02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 10:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
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01/09/2025 10:18
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5029534-04.2024.8.24.0038 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0602 para GCIV0201)
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20/05/2025 13:41
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 13:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DCDP
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20/05/2025 13:25
Determina redistribuição por incompetência
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19/05/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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19/05/2025 19:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 34 do processo originário (14/05/2025). Guia: 10400291 Situação: Baixado.
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19/05/2025 14:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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19/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 34 do processo originário (14/05/2025). Guia: 10400291 Situação: Baixado.
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19/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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