TJSC - 5036641-13.2025.8.24.0023
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50684092620258240000/TJSC
-
02/09/2025 19:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50684092620258240000/TJSC
-
28/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
28/08/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50684092620258240000/TJSC
-
19/08/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11049209, Subguia 5785715
-
19/08/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Link para pagamento - 05/08/2025 10:08:04)
-
07/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
07/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
06/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
06/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
05/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 10:08
Juntada - Guia Gerada - ANA MARIA DIAS - Guia 11049209 - R$ 304,41
-
05/08/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA MARIA DIAS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
05/08/2025 10:08
Gratuidade da justiça não concedida
-
01/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5036641-13.2025.8.24.0023/SC AUTOR: ANA MARIA DIASADVOGADO(A): MARISA DE ALMEIDA RAUBER (OAB SC027068) DESPACHO/DECISÃO Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade' (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel.
Min.
Paulo Furtado, j. em 13.10.2009)" (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 17.02.2012).
Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais).
Ante o exposto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
Salienta-se que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais em três vezes, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3/2019.
Registra-se, por oportuno, que eventual parcelamento das custas iniciais, em quantidade de parcelas superiores àquelas previstas na resolução, deverá ocorrer mediante cartão de crédito, cuja viabilidade poderá ser consultada no próprio endereço eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas). Neste caso, a autora deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, bem como realizar o depósito/pagamento das demais parcelas nos meses subsequentes, independentemente de intimação, sob pena de cancelamento da distribuição. -
16/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:03
Despacho
-
13/06/2025 02:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
12/06/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
12/06/2025 03:04
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
12/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5036641-13.2025.8.24.0023/SC REQUERENTE: ANA MARIA DIASADVOGADO(A): MARISA DE ALMEIDA RAUBER (OAB SC027068) DESPACHO/DECISÃO A Resolução TJ n. 2/2021 que denomina a unidade instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 e dispõe sobre competência, instalação e funcionando, transforma a 1ª e a 2ª Vara Cível do Foro do Continente em 7ª e 8ª Vara Cível da Comarca da Capital e redefine suas competências, extingue a Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, a Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense e o regime de cooperação permanente instituído pela Resolução TJ n. 7/2018, e dá outras providências, estabelece nos artigos 1º e 2º, inciso I: "Art. 1º Fica denominada Unidade Regional de Direito Bancário, vinculada à comarca da Capital, no Fórum Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, a unidade instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021.
Art. 2º Compete à Unidade Regional de Direito Bancário: I – processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Blumenau, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e processamento e julgamento do acervo remanescente Cumpre anotar que a matéria aqui debatida, nulidade de cláusula seguro bancário, impõe o exame dos termos contratuais, o que afasta a competência deste juízo.
Acerca do tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE ITAJAÍ EM FACE DO JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DISCUSSÃO QUE INCURSIONA EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CONFLITO REJEITADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.(TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5046306-98.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2021) (grifo aposto). Diante do exposto, considerando a matéria aqui discutida, declaro a incompetência deste Juízo para processá-la e julgá-la, determinando a remessa para redistribuição a uma das Varas de Direito Bancário da Capital.
Oportunamente, remetam-se os autos com urgência.
Cumpra-se com urgência. Intime-se. -
11/06/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS07CV01 para FNSURBA18)
-
11/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 14:06
Terminativa - Declarada incompetência
-
10/06/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 20/05/2025 16:58:40)
-
10/06/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA MARIA DIAS. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/06/2025 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10447912, Subguia 5448924
-
03/06/2025 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 20/05/2025 16:58:41)
-
22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5036641-13.2025.8.24.0023 distribuido para 7ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 20/05/2025. -
20/05/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019092-69.2024.8.24.0008
Fundacao Universidade Regional de Blumen...
Willian Frank Isleb
Advogado: Joao Vitor Schafaschek
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2024 16:14
Processo nº 5013962-44.2020.8.24.0039
Fundacao das Escolas Unidas do Planalto ...
Marcos Kuster de Cordova
Advogado: Heleno Jose Nabuco Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2020 16:30
Processo nº 5003788-82.2020.8.24.0036
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Josiane Siqueira
Advogado: Oriovaldo Teixeira Bastos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:37
Processo nº 5067005-60.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Ariane Cimek
Advogado: Blas Gomm Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/05/2025 14:49
Processo nº 5009786-94.2022.8.24.0930
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Alex Sandro Alves de Gois
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/03/2022 08:42