TJSC - 5011993-07.2024.8.24.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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27/08/2025 10:47
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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05/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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01/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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01/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
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31/07/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 17:03
Julgamento do Agravo Provido em Parte - por unanimidade
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17/07/2025 07:55
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0501
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5011993-07.2024.8.24.0054/SC (Pauta: 202) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO APELANTE: RAQUEL FERREIRA DE ARAZAO LUCIANO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB SC073427A) APELANTE: BANCO VOTORANTIM (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
10/07/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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10/07/2025 18:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 202
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25/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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23/06/2025 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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20/06/2025 14:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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19/06/2025 17:23
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5011993-07.2024.8.24.0054/SC APELANTE: RAQUEL FERREIRA DE ARAZAO LUCIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB SC073427A)APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recursos de apelação interpostos em face de sentença (evento 37, SENT1) proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Raquel Ferreira de Arazao Luciano ajuizou ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário em face de Banco Votorantim S.A.
Alegou, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas, porque diferem das efetivamente aplicadas, a ilicitude da cobrança das tarifas de avaliação e de registro de contrato e do seguro.
Postulou, ao final a revisão do contrato, com a consequente repetição em dobro, e subsidiariamente simples, dos valores pagos a maior. Requereu, outrossim, a inversão do ônus da prova e a concessão da tutela de urgência.
Anexou procuração e documentos (evento 1).
Inversão deferida e tutela indeferida (evento 22).
Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação, na qual impugnou o benefício da gratuidade concedido. Preliminarmente, também arguiu inépcia da inicial e incorreção do valor da causa.
Na questão de fundo, defendeu, em resumo, a legalidade da contratação dos juros remuneratórios; licitude das tarifas e do seguro; o descabimento da repetição de indébito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Colacionou procuração e documentos (evento 28).
Não houve réplica e, após nova manifestação da parte ré (evento 33) os autos vieram conclusos. É o relatório.
O dispositivo da decisão restou assim redigido: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por Raquel Ferreira de Arazao Luciano em face de Banco Votorantim S.A. e, por conseguinte, DECLARO a nulidade dos seguros contratados; 3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por Raquel Ferreira de Arazao Luciano em face de Banco Votorantim S.A. e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único).
Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 70% para a autora e 30% para a ré (CPC, art. 86, caput).
Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa e na mesma proporção, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada, para ambos os lados, uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18.11.2024); vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso (evento 46, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, a) regularidade do Seguro de Acidentes Pessoais Premiado e do Seguro Auto RCF e Casco; b) minoração de honorários sucumbenciais; c) utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária. Por sua vez, a parte autora interpôs recurso (evento 53, APELAÇÃO1) aduzindo, em suma, a) ofensa ao princípio da boa-fé e transparência; b) abusividade dos juros remuneratórios; c) abusividade da tarifa de avaliação; d) repetição do indébito em dobro; e) majoração de honorários sucumbenciais. As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (evento 58, CONTRAZ1 e evento 60, CONTRAZ1).
Este é o relatório.
DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
SEGUROS O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos representativos, firmou o Tema 972, em que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp ns. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12-12-2018).
Contudo, para que não se configure "venda casada" há que verificar voluntariedade na contratação pelo consumidor e cláusula dando opção de escolha.
Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911, DE 1º.10.1969.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENUNCIADO N.
I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, EM SE CONSIDERANDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL.
DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. COBRANÇA A TÍTULO DE "SEGURO PRESTAMISTA" QUE É VÁLIDA PORQUE NÃO FOI INCLUÍDA NAS DESPESAS DO FINANCIAMENTO, SENDO FACULTADA AO MUTUÁRIO A ADESÃO AO PRODUTO, O QUE NÃO AGRIDE A ORIENTAÇÃO ADVINDA DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.639.320/SP (TEMA 972).
PRECEDENTES DA CÂMARA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE QUE IMPEDE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELA ADVOGADA DA APELADA.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004253-36.2020.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 15-7-2021, grifou-se).
Do voto: Em relação à cobrança do seguro de proteção financeira, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, em 12.12.2018, do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.639.320/SP, relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (Tema 972).No caso, a cédula analisada não previu a cobrança de prêmio de seguro dentre as despesas do financiamento. O que se fez foi facultar ao apelante a adesão a este produto por intermédio do "Anexo I - Autorização de Adesão ou Não Adesão ao Prestamista" (fl. 9 do "Contrato 6", evento n. 1).
E porque, aparentemente, houve a anuência do apelante, em se considerando a existência de lançamento a débito sob a rubrica "seguro prestamista" anotado no extrato de movimentação da conta corrente ("Extrato 3", evento n. 40), não se pode afirmar a caracterização da prática de "venda casada", uma vez que o financiamento foi concedido independemente da contratação do seguro.
Neste Fracionário, assim já se decidiu: "DIREITO COMERCIAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA - REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - 1. SEGURO PRESTAMISTA - PREVISÃO CONTRATUAL - FACULDADE DO CONSUMIDOR EM CONTRATAR SEGURO - INDEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE - TESE RECURSAL ACOLHIDA (...)1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro prestamista quando a contratação for facultada ao consumidor. (...)" (Apelação cível n. 0003963-31.2012.8.24.0073, de Timbó, relator o desembargador Monteiro Rocha, j. em 25.9.2019).
In casu, verifica-se que no contrato há expressa disposição de incidência dos seguros; no entanto, apenas o "Seguro de Acidentes Pessoais Premiados" conta com proposta de adesão, comprovando que a autora concordou, de forma expressa, com a contratação do seguro, apondo sua assinatura, e que lá ficou devidamente detalhada a abrangência do seguro, não se podendo aceitar a argumentação de ocorrência de "venda casada". De outro vértice, inexiste nos autos proposta de adesão assinado comprovando a anuência com a contratação do "Seguro Auto RCF e Casco", razão pela qual é de ser mantida a sentença no ponto. A propósito, quando atuante na Turma de Recursos, este signatário adotava entendimento de rechaçar a "venda casada" quando havia expresso detalhamento e consentimento na contratação, verbis: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA EM RAZÃO DE COMPROVADA DOENÇA PREEXISTENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. SEGURO VINCULADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
VENDA CASADA E AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO ACERCA DAS CLÁUSULAS.
TESE NÃO ACOLHIDA.
SEGURO CONTRATADO EM DOCUMENTO APARTADO, ASSINADO PELA DE CUJUS E COM INFORMAÇÕES COMPLETAS A RESPEITO DOS VALORES CORRESPONDENTES À CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA FALECIDA ACERCA DA AUSÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE (EVENTO 17, OUTROS 2).
PRONTUÁRIO MÉDICO QUE CONFIRMA QUE A SEGURADA JÁ ERA PORTADORA DE CÉLULAS CANCEROSAS EM DATA ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO SEGURO (EVENTO 17, OUTROS 4 E 5).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEGATIVA DE COBERTURA LÍCITA.
PRECEDENTE DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL: TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0300971-21.2018.8.24.0103, DE ARAQUARI, REL.
DAVIDSON JAHN MELLO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 24-09-2020. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS."Quando eficazmente demonstrado que ao tempo da contratação da apólice o segurado já estava acometido de alguma doença, tinha conhecimento da mesma e da extensão da sua gravidade, negando esses fatos para seguradora, vindo a falecer vítima daquela moléstia omitida, não há como convalidar o seguro ajustado, sob pena de inegável afronta aos ditames do art. 766 do Código Civil" (TJSC, Apelação Cível n. 0300694-73.2017.8.24.0027, de Ibirama, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2020). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5014746-51.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. em 10-2-2022, grifou-se).
REPETIÇÃO EM DOBRO A repetição de indébito tem como fundamento proibir o enriquecimento sem causa, na medida em que aquele for cobrado em quantia indevida terá o direito a ser repetido pelos valores que pagou a mais.
Nos termos do art. 940 do Código Civil, "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".
Logo, tem-se que a repetição de indébito na forma simples ocorrerá quando for cobrado da pessoa um valor superior ao de fato devido.
A pretensão voltada ao pagamento em dobro, no presente caso, não pode ser admitida, tendo em conta que não comprovada a má-fé ou o dolo da instituição financeira, não se admitindo que a eventual presença de encargos abusivos sejam demonstração dos vícios para enquadramento.
Nesse sentido, colhe-se do entendimento desta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. TODAVIA, EXIGIBILIDADE SUSPENSA DEVIDO À PARTE AUTORA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306021-83.2015.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023, grifou-se).
Cabe esclarecer que se deixa de acolher a tese de repetição de indébito na forma em dobro, baseada em nova orientação jurisprudencial, quando verificado se tratar de precedente sem força vinculativa.
Aqui cabe um parêntese: esse relator, atento ao overruling sobre o tema ocorrido no Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS), já vinha aplicando tal orientação quando ocupava assento na Sexta Câmara de Direito Civil deste Tribunal, verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DESCONTOS MENSAIS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO RÉU. ALEGADA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TESE INACOLHIDA.
REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
REQUERIDA QUE DESISTIU DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ILÍCITO REPERCUTIU DE FORMA LESIVA NA DIGNIDADE DO DEMANDANTE.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO PELO AFASTAMENTO, EM REGRA, DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CASO DE SIMPLES DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DO ART. 42, PÁR. ÚN., DO CDC. RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DA PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO DOLOSO DO FORNECEDOR PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. EFEITOS DA DECISÃO, CONTUDO, MODULADOS PELA CORTE CIDADÃ.
NOVA ORIENTAÇÃO APLICÁVEL APENAS ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. ANÁLISE DA ESPÉCIE, POR CONSEQUÊNCIA, À LUZ DA ANTIGA ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. VIABILIDADE DO RECURSO NO QUE DIZ RESPEITO AS PARCELAS COBRADAS EM DATA POSTERIOR À 30/03/2021.
PARCELAS QUE PASSARAM A SER DEBITADAS EM OUTUBRO DE 2021.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DO AUTOR EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5057907-50.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 6-12-2022, grifou-se).
Contudo, a atividade colegiada nos impõe, no caso, não a revisão do entendimento propriamente dito, mas a revisitação dos critérios erigidos anteriormente. É cediço que os entendimentos evoluem e devem acompanhar a construção doutrinária e jurisprudencial atual, em especial, deve-se curvar o entendimento pessoal àquele evidenciado pela maioria da câmara, tudo no espírito de preservação da colegialidade. Como esclarece o Ministro Marco Aurélio de Mello, "A atividade monocrática ou em órgão fracionário, como é a Turma, faz-se sob a orientação jurisprudencial do Plenário, sob pena de a divergência intestina gerar perplexidade dos jurisdicionados e descredito para o órgão judicante tomado como um todo.
Ressalva do entendimento pessoal e projeção de novo ferimento do tema, com fidelidade a convicção, em sede própria, ou seja, a revelada pelo Plenário" (STF, HC 73.193/GO, in DJU de 8-3-1996).
Destarte, a repetição de indébito, no presente caso, deve se dar na forma simples, eis que não comprovada a má-fé da instituição financeira.
CONSECTÁRIOS LEGAIS Até pouco tempo esta Câmara de Direito Comercial vinha se posicionando no sentido de que, em se reconhecendo a cobrança de valores indevidos, a repetição do indébito se daria na forma simples, com devida compensação, devidamente "atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/95) a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação judicial, conforme a orientação que vem do Superior Tribunal de Justiça: agravo regimental no agravo em recurso especial n. 421.788/PR, relatora a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 26.8.2014" (TJSC, Apelação Cível n. 0300404-91.2016.8.24.0092, Des.
Jânio Machado). Da jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PÚBLICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AVENTADA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS VALORES EVENTUALMENTE DEVOLVIDOS.
TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO PELOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (INPC).
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO (TJSC, Apelação n. 5015652-92.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 15-12-2022).
Recentemente, todavia, a Lei 14.905/24 promoveu alterações no Código Civil no que tange à correção monetária e aos juros legais incidentes sobre os valores a serem restituídos, nos seguintes termos: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (enlevou-se).
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Nesse trilhar, em 30/08/2024, 60 dias após a publicação da referida norma, "quando se tratar apenas da incidência de correção monetária, deverá ser observado o IPCA; noutro giro, quando estiver em causa a aplicação de juros de mora, isoladamente, deverão estes corresponder à taxa Selic, mas com dedução daquele parâmetro, posto já compreender ela, em si mesma, uma recomposição pela perda inflacionária. Se, porém, forem devidos os juros e a correção simultaneamente, será correto e suficiente aplicar o valor integral da Selic, que possui a função dupla de recompor o valor da moeda e sancionar o atraso do adimplemento" (TJSC, Apelação n. 0700618-35.2013.8.24.0023, rel.
Juiz de Direito de Segundo Grau Silvio Franco, j. em 10.10.2024).
Na hipótese dos autos, por ser cabível à hipótese a correção monetária bem como os juros de mora, deve incidir sobre eventuais valores a serem restituídos/compensados apenas a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (INPC).
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E TRANSPARÊNCIA Aduz a parte autora que a instituição financeira violou o princípio da boa-fé objetiva e da transparência.
Pois bem! Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Analisando detalhadamente o caso em enfoque, constato que a demandada não praticou quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC.
Isso porque a única circunstância apontada pela parte autora foi a de que haveria abusividades no contrato firmado.
Não vislumbro nos autos, assim, quaisquer das hipóteses previstas no dispositivo antes indicado, as quais, aliadas à conduta maliciosa da parte, ensejariam o reconhecimento de conduta temerária e ímproba.
JUROS REMUNERATÓRIOS Antes de adentrar o mérito da quaestio, necessário verdadeiro introito. A partir das discussões havidas na sessão deste Fracionário em 31.08.2023, em especial das considerações expostas pelos Des.
Roberto Lepper e Soraya Nunes Lins, este relator revolveu a matéria relacionada à revisão dos contratos envolvendo taxas de juros remuneratórios, seja em ações revisionais propriamente ditas, ou a partir dos pleitos de revisão ventilados em embargos à execução. Resta consabido que boa parte da jurisprudência ainda estabelece percentual fixo como parâmetro para verificação da abusividade na taxa de juros praticada no sistema financeiro, isso em razão da média divulgada pelo BACEN; a evolução da discussão, todavia, principalmente perante a Corte da Cidadania, impõe a discordância quanto à fixação de um estipêndio rígido, sem considerar as circunstâncias específicas do caso concreto. Pois bem! De plano, a circunstância dos juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade, sendo a matéria já bem pacificada nos Tribunais.
Súmula 648 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula Vinculante n. 7 do STF: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Por sua vez, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça aprovou os Enunciados I e IV envolvendo o tema: I - "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil".
IV - "Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade".
O Superior Tribunal de Justiça, em formação do tema em Recurso Repetitivo, firmou a seguinte orientação: 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22-10-2008).
Frente às diretrizes citadas, e em aplicação ao caso concreto, tem-se que “Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos” (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.454.960/MS, Quarta Turma, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 29-10-2019).
O Ministro Moura Ribeiro, em voto singular, asseverou: Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% ao ano (Súmula nº. 382 do STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em todos os casos.Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira, etc.).Em seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tinha considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média.
Destaca a Ministra Relatora (fl. 24 do inteiro teor do acórdão citado anteriormente):(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ, Agravo em Recurso Especial n. 1.611.216/RS, rel.
Ministro Moura Ribeiro, j. em 3-2-2020).
Recentemente se deixou bem claro, para averiguação sobre a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, que não se apresenta mais suficiente o simples e único comparativo entre a taxa firmada quando da assinatura do contrato com a instituição financeira com aquela ditada pelo Banco Central em mesmo período (média de mercado). É que sobre a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios, asseverou-se no REsp n. 1.061.530/RS de relatoria Ministra Nancy Andrighi, que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Prevaleceu, assim, o entendimento de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 - grifei). Sobre essa questão, restou assentado os seguintes critérios (que merecem nossa atenção, sem dúvida alguma) no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022 (grifei): 16.
De fato, nos termos do que ficou decidido no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a interferência do Poder Judiciário nos contratos de mútuo, com a redução das taxas de juros pactuadas, exige fundamentação adequada que considere as peculiaridades de cada negócio jurídico. 17.
Não é suficiente, portanto, (I) a menção genérica às supostas “circunstâncias da causa” não descritas na decisão, (II) acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado ou (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021; REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021. 18.
Em síntese, deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
Logo, a averiguação das taxas de juros remuneratórios contratados deve ocorrer de forma detalhada a subsidiar a intervenção estatal com segurança, atendendo-se a proteção dos direitos dos litigantes. Há, assim, diversas variáveis a serem consideradas para se ter a certeza da proclamação de um juízo de patente abusividade.
Sintetizados os fatores que possam impactar na estipulação das taxas de juros remuneratórios, por meio dos requisitos a serem observados para fins de interferência do Poder Judiciário, há que se buscar: a) Se caracterizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação. b) Se a taxa de juros remuneratórios avençada excede a taxa média de mercado, razão essa que faz comprovar a abusividade necessária a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. c) Realizar um exame pormenorizado na causa para fins de identificar circunstâncias peculiares que possam justificar o afastamento da taxa de juros contratado por alegação de abusividade, valendo-se, para tanto, de informações cabais a serem apresentadas frente os interesses em disputa, envolvendo o valor e o prazo do financiamento, a situação da economia na época da contratação, as fontes de renda, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, o custo para captação dos recursos, os riscos envolvidos na operação, e o perfil de risco de crédito do tomador. Assim, sob essa nova diretriz, em não subtraindo a presença dos requisitos ora enunciados, o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios, ou não, estará intrisecamente ligado à sua satisfação; afasta-se, com isso, a análise pura e simples da taxa contratada frente o delimitado pelo BACEN ou com incidências de tetos criados por este Tribunal para aferição de excessos.
Não se discute que as instituições financeiras são livres para pactuar a taxa de juros que pretendem praticar no mercado, porquanto não há, conforme destacado, qualquer dispositivo legal que a limite. Há de se observar, todavia, os limites daquilo que é razoável, não se permitindo o estabelecimento de taxa que seja flagrantemente desproporcional à negociação entabulada, os riscos envolvidos, as garantias prestadas, o custo da captação do numerário, etc., colocando o consumidor em situação de evidente desvantagem desmedida, considerando sempre as particularidades do caso concreto. Repisa-se: as taxas de mercados ditadas pelo BACEN não constituem um teto, mas referência para aferição de eventual abusividade, jamais impositivas ao caso concreto. Logo, em havendo razoabilidade dos índices contratados livremente pelas partes frente às especificidades que envolvem o caso, em especial a situação econômica da pessoa do consumidor, o tipo de contratação e garantias, ou ainda o spread bancário, tudo a justificar o valor dos juros incidentes na transação negocial contraída, não se verifica, em tese, abusividade. A análise, portanto, é sempre do caso em concreto, já que a taxa média do BACEN é referencial útil, mas não o único a ser considerado na verificação da abusividade.
Nestes termos, "O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos." (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). E, ainda: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Há de se distinguir, nesses termos, a ocorrência de duas situações diversas.
Primeiro, os casos mais recorrentes nesta Câmara em que se verifica mínima disparidade entre a taxa contratada frente à média de mercado divulgada pelo BACEN.
Nesses casos, há que se ter uma interpretação mais textual envolvendo a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, em que há bilateralidade de vontades que deve ser respeitada pelo Judiciário; a intervenção, portanto, deve ser mínima, já que, conforme citado alhures, a simples fixação de taxa de juros pouco acima da média divulgada pelo BACEN, de per si, não configura o desequilíbrio contratual, a que se refere o art. 51, §1, II do CDC, a merecer intervenção estatal. Segundo, há situações que, diferentemente da primeiro caso, a taxa de juros aplicada no contrato diverge substancialmente da média divulgada pelo BACEN, representando 2, 4, 5, 8 ou até mesmo 10 vezes mais; ainda que o simples cotejo entre as duas taxas (contratada e divulgada) não seja critério estanque para verificação da abusividade, é um dos requisitos para formação daquilo que se pode dizer como abusivo, conforme precedentes da Corte Cidadã.
Nessas situações, é como se houvesse "o acendimento de uma luz amarela" a expressar uma necessidade de redobrada atenção sobre a formação da taxa.
Ainda no mês de junho de 2023, o STJ voltou a reafirmar que "O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor" (AgInt no AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Nestes termos, “os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2.
A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade" (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). E tal se justifica, pois o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido à empréstimos; pois quanto maiores os riscos envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros. Se assim não fosse, a adoção paritária de juros remuneratórios sem análise dos requisitos pessoais do consumidor imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador, único responsável pela elevação do spread bancário que afeta diretamente nas taxas ofertadas.
Colhe-se do site do Banco Central do Brasil sobre os critérios de formação das taxas de juros: [...] taxas de juros representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescidas dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito.
Em uma mesma modalidade, as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. (extraído do site: https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/taxas-de-juros-de-operacoes-de credito#:~:text=Em%20uma%20mesma%20modalidade%2C%20as,como%20entrada%20da%20opera%C3%A7%C3%A3o%2C%20o, visualizado em 4-9-2023, grifou-se).
Logo, cabe às partes, na medida de seus interesses no sucesso da ação, apresentarem um mínimo de prova envolvendo os fatores de formação das taxas, assim sintetizados pelo STJ: "valor requerido pelo cliente; rating do cliente/risco; valor e fontes de renda do cliente; histórico de negativação/protesto em nome do cliente; relacionamento com a instituição financeira; prazo de amortização da dívida; existência ou não de garantias para a operação; qualidade (recuperabilidade) das garantias eventualmente aportadas; existência ou não de pagamento de parcela do bem a ser financiado (entrada) e em qual proporção; forma de pagamento da operação" (REsp n. 1.821.182/RS).
Enfim, subsídios que ajudarão o magistrado aferir se a taxa de juros remuneratórios contratada, e substancialmente excedente à média de mercado ditada pelo BACEN, se apresenta (ou não!) excessiva a ponto de colocar o contratante em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.
Por oportuno, em recursos interpostos em face de acórdãos proferidos por esta Quinta Câmara de Direito Comercial, a Corte da Cidadania em mais de uma oportunidade confirmou a utilização dos aludidos parâmetros para aferição de verificação da abusividade (ou não!) da taxa de juros remuneratórios.
Vide: AREsp n. 2.572.484, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 11/04/2024; AREsp n. 2.558.190, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/05/2024; AREsp n. 2.577.748, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 12/06/2024; AREsp n. 2.588.760, Ministro Humberto Martins, DJe de 01/07/2024.
Definidos, assim, os critérios a serem observados pelo Judiciário para verificação da abusividade (ou não!) da taxa de juros remuneratórios pactuada na espécie, necessária verdadeira análise do caso concreto. Conforme já salientado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, aplicando-se percentual rígidos e fixos, não indica (por si só) a abusividade, sem considerar as circunstâncias específicas do negócio celebrado. No caso presente, verifica-se que os juros remuneratórios foram contratados pelos seguintes índices: "Embora a parte autora afirme que foi aplicada taxa mensal de juros remuneratórios de 2,49%, quando o percentual contratado foi de 2,40%[...]" Nesse seguimento, ainda que a taxa esteja em patamar acima da média de mercado, não significa, por si só, que sejam elas enquadráveis como abusivas, porquanto necessário, sob essa nova orientação, verificar outros mais requisitos.
Assim, ante à ausência de comprovação do requisitos ditados para fins de averiguação de eventual abusividade dos juros contratados, há permanecer inalterados os juros remuneratórios contratados. Nessa toada: A tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor (STJ, AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17-10-2022, DJe de 19-10-2022.) Em que pese os parcos detalhes sobre as peculiaridades envolvendo o negócio jurídico entabulado entre as partes, não se vislumbra onerosidade excessiva a colocar o contratante em desvantagem exagerada (art. 51 do CDC), haja vista inexistir exacerbada discrepância entre a taxa de juros remuneratórios pactuadas frente às divulgadas pelo BACEN para o mesmo período de contratação.
Assim, ante a ausência de comprovação quanto à abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira, há de se permanecer inalterados os juros remuneratórios contratados. Caminha a jurisprudência desta Câmara: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ.
ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PERCENTUAL PACTUADO LIGEIRAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
DISCREPÂNCIA, TODAVIA, NÃO SIGNIFICATIVA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA (TJSC, Apelação n. 0301932-69.2015.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 8-12-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECLAMO DO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE QUE DEVE LEVAR EM CONTA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
REFERÊNCIA ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SÚMULA VINCULANTE 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS SÚMULAS 296 E 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOS ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ENCARGO PERMITIDO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO.
SÚMULA 539 DO STJ.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. MORA CARACTERIZADA.
RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS PELA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE DEPÓSITO INCIDENTAL NO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALOR SUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADOS.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (TJSC, Apelação n. 0305590-78.2018.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 1º-12-2022).
Logo, as taxas de mercado ditadas pelo BACEN não constituem um teto, mas referência para aferição de eventual abusividade, jamais impositivas ao caso concreto.
Em havendo razoabilidade dos índices contratados livremente pelas partes, não há razão a sustentar pretensão de modificação.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Sobre a validade da cobrança de despesas com avaliação do bem, importante destacar as orientações formuladas por ocasião do julgamento no Superior Tribunal de Justiça do REsp n. 1.578.553/SP, afeto ao rito dos recursos repetitivos, em que se estabeleceu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do c -
27/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 14:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
-
26/05/2025 14:12
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011993-07.2024.8.24.0054 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 46 do processo originário (21/03/2025). Guia: 10008197 Situação: Baixado.
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22/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 53 do processo originário (04/04/2025 08:59:33). Parte: RAQUEL FERREIRA DE ARAZAO LUCIANO Guia: 10126747 Situação: Baixado.
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22/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 46 do processo originário (21/03/2025). Parte: BANCO VOTORANTIM S.A. Guia: 10008197 Situação: Baixado.
-
22/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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