TJSC - 5005417-21.2021.8.24.0048
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Balneario Picarras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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27/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005417-21.2021.8.24.0048/SC (originário: processo nº 06001808620148240048/)RELATOR: EDUARDO BONNASSIS BURGEXEQUENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASANATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 26/08/2025 - Juntado(a) -
26/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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26/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:09
Juntado(a)
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14/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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11/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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23/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005417-21.2021.8.24.0048/SC EXEQUENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASANEXECUTADO: ZENAIDE SERAFIMADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DA SILVA (OAB SP461320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, requerido por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN em face de ZENAIDE SERAFIM, que homologou acordo entre as partes.
Considerada válida a intimação em 17/10/2022, evento 13.
Sisbajud negativo em 12/11/2022, evento 15.
Renajud negativo, evento 23.
Nova tentativa de bloqueio Sisbajud, com bloqueio do montante de R$77,40 de uma execução de R$3.102,40. sistema desbloqueou automaticamente, evento 41.
A parte executada apresentou proposta de acordo, evento 47. A parte exequente apontou que não pode aceitar, sob pena de incorrer em renúncia de receita, mas indicou possibilidade de parcelamento, evento 58.
Resposta da executada, evento 60.
Exequente informou valor do débito atualizado, evento 65.
Manifestação da executada, evento 66.
Exequente informou que não pode conceder os descontos requeridos pela executada, evento 70. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Considerando que não houve acordo entre as partes, PROCEDA-SE com consultas ao INFOJUD e ao robô CGJ de pesquisa de ativos judiciais. 2.
Após, INTIME-SE a parte exequente para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, observadas as determinações já exaradas por este Juízo quando do estabelecimento dos parâmetros para processamento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, nos termos do art. 921, III, § 1º e 2º do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:00
Despacho
-
18/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005417-21.2021.8.24.0048/SC EXEQUENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, requerido por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN em face de ZENAIDE SERAFIM, que homologou acordo entre as partes.
Considerada válida a intimação em 17/10/2022, evento 13.
Sisbajud negativo em 12/11/2022, evento 15.
Renajud negativo, evento 23.
Nova tentativa de bloqueio Sisbajud, com bloqueio do montante de R$ 77,40 de uma execução de R$ 3.102,40 (ev. 41).
A parte executada apresentou impugnação à penhora.
Argumentou que o valor bloqueado é proveniente de salário e verba bolsa família e auxílio-gás.
Juntou documentos, evento 40.
Realizou proposta de acordo; requereu justiça gratuita e que não mais sejam ordenadas ordens de penhora online na sua conta bancária.
Alegou que não reside mais no endereço e requereu a retirada do seu nome das cobranças.
Intimada, a parte exequente não se manifestou, eventos 48 e 51.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Da impenhorabilidade do salário e de benefícios assistenciais.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
A parte executada sustentou a ocorrência dessa hipótese de impenhorabilidade, justificando que os valores bloqueados são provenientes de seu salário e benefícios assistenciais, demonstrando suficientemente a sua alegação, como forma de impedir a penhora.
Os documentos juntados ao evento 40 comprovam que o dinheiro bloqueado é proveniente de salário e verbas assistenciais, como o bolsa família.
Nesse passo, está presente a hipótese de impenhorabilidade estabelecida pelo inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil.
Logo, DEFIRO o requerimento de impenhorabilidade das referidas verbas formulado pela parte executada.
Todavia, considerando que os valores encontrados na conta bancária foram inferiores a R$100,00 (cem reais), o sistema automaticamente realizou o desbloqueio, de modo que não há valores bloqueados. 2. DEFIRO o pedido de justiça gratuita da parte executada, uma vez que comprovado o recebimento de benefício assistencial. 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da proposta de acordo e/ou impulsionar o processo, sob pena de suspensão da execução, registrando desde já que não serão deferidos novos bloqueios sisbajud, tendo em vista terem sido encontrados valores salariais, inclusive, a parte exequente é beneficiária do bolsa-família, o que evidência que é pessoa hipossuficiente. -
30/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 21:29
Juntada de Petição
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20/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005417-21.2021.8.24.0048/SC (originário: processo nº 06001808620148240048/)RELATOR: EDUARDO BONNASSIS BURGEXEQUENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASANATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 22/05/2025 - RESPOSTA -
28/05/2025 00:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:11
Juntada de Petição
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21/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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12/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/04/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZENAIDE SERAFIM. Justiça gratuita: Deferida.
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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07/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 19:05
Despacho
-
27/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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08/08/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PCX01
-
24/07/2024 12:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ZENAIDE SERAFIM)
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23/07/2024 17:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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21/07/2024 13:54
Juntada de Petição
-
21/07/2024 13:25
Juntada de Petição
-
19/06/2024 18:21
Remetidos os Autos - PCX01 -> FNSCONV
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27/03/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/03/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/08/2023 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/08/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/08/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2023 14:25
Despacho
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05/05/2023 17:46
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 13:33
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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05/12/2022 13:14
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2022 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/11/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
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14/11/2022 05:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PCX01
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14/11/2022 05:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ZENAIDE SERAFIM)
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12/11/2022 07:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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08/11/2022 16:14
Remetidos os Autos - PCX01 -> FNSCONV
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17/10/2022 16:28
Decisão interlocutória
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28/04/2022 13:40
Conclusos para despacho
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19/04/2022 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/03/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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16/03/2022 18:12
Expedição de ofício - 1 carta
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07/02/2022 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2021 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2021 10:13
Decisão interlocutória
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07/12/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 16:21
Distribuído por dependência - Número: 06001808620148240048/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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