TJSC - 5015025-94.2025.8.24.0018
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:06
Decisão interlocutória
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28/08/2025 19:08
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) leigo(a) - Local Sala Virtual AIJ - 28/08/2025 15:00. Refer. Evento 40
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28/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:02
Juntada de Petição
-
27/08/2025 14:11
Juntada de Petição
-
07/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
06/08/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
05/08/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
04/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
01/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
01/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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31/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
31/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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30/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:46
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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30/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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30/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Sala Virtual AIJ - 28/08/2025 15:00. Refer. Evento 39
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15/07/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala Virtual AIJ - 28/08/2025 15:00
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15/07/2025 17:07
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala Virtual 1 - 15/07/2025 16:00. Refer. Evento 10
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15/07/2025 16:51
Despacho
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15/07/2025 15:51
Juntada de Petição
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15/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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14/07/2025 14:19
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 04:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 23
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03/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:28
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 19:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:00
Despacho
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03/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 01:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015025-94.2025.8.24.0018/SC AUTOR: MARIANA ULLMANN PIOVEZANADVOGADO(A): FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada" ajuizada por Mariana Ullmann Piovezan em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para o imediato restabelecimento do acesso à sua conta @marianaapiovezan. 1) Da emenda da inicial Defiro as emendas perfectibilizadas por meio dos EVENTOS 4 e 8. 2) Do pedido de tutela antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, a parte requerente afirma que fazia uso da conta @marianaapiovezan junto a rede social Instagram, sendo que em 4.2.2025 a mesma foi desativada, sem qualquer contato prévio.
Alega que tentou solucionar administrativamente a questão, porém sem sucesso.
Examinando os autos verifica-se que a tutela pleitada, ao menos por ora, não pode ser deferida.
No caso, além de não verificar o perigo de dano, já que a autora pode utilizar outras contas, não há como se precisar os motivos pelos quais suas atividades possam ter violado os termo de serviço do Instagram, não havendo como se verificar, ao menos neste momento, se houve a prática de qualquer conduta ilegal ou abusiva praticada pela demandada.
Assim, não estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Desta forma, INDFIRO a tutela provisória antecipada incidental pleiteada. 3) Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 4) Da opção pela não realização de audiência conciliatória Em que pese a parte autora afirmar não ter interesse na realização da audiência conciliatória, a busca pela conciliação, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, procedimento livremente escolhido pela parte autora, é inerente a próprio rito processual, como prevê o artigo 16, da Lei 9.099, não havendo possibilidade da dispensa do ato. 5) Da inversão do ônus da prova Evidentemente aplicáveis à causa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços insertos no referido códex.
Por conseguinte, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do CDC, em razão das alegações do autor, inverto o ônus da prova.
Em relação aos danos morais, entendo que apenas o autor pode provar o impacto do que alega na esfera de sua moral, razão pela qual mantenho seu o ônus de provar o abalo moral indenizável. 6) Da audiência de conciliação No tocante ao rito, mantém-se aquele da Lei n. 9.099/95 em razão do critério da especialidade, razão pela qual designo audiência de conciliação para o dia 15/07/2025, às 16 horas, a qual será realizada por meio de videoaudiência (Sala Virtual 1), a partir do link ou ID Teams a seguir.
Autor(es)/Réu(s)/Procurador(es): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODhhOGU2YTQtMzhiNS00NzE5LWE1N2UtNDA5MDE3MTE0MDkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Alternativamente, baixe o aplicativo Teams no computador, Android e IOS ou acesse https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting, e digite o ID da reunião: 277 605 360 977 e respectiva senha: 8rJ9mi9C.
Saliento que para acesso por meio do sistema operacional IOS é necessário baixar o aplicativo "Microsoft Teams".
Ao clicar no link acima ou inserir ID e senha, o sistema pedira sua identificação, a qual deverá ser indicada.
A sala de audiência virtual estará disponível somente na data da solenidade e a partir do acesso do moderador/conciliador.
Para os casos de atraso no início da solenidade, os dados informados nos autos serão utilizados para cientificação das partes. 7) Da realização da videoaudiência Considerando a instituição do “Juízo 100% Digital”, por meio da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, onde em seu artigo 3º restou estabelecido que “todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis”, bem como os princípios inerentes ao sistema dos Juizados Especiais, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, na forma do artigo 22, § 2°, da Lei n° 9.099/95, com as alterações produzidas pela Lei nº 13.994/20.
A audiência virtual dar-se-á por ferramenta de uso simples, bastando clicar no link acima, que estará disponível para acesso momentos antes da audiência, ou acessar com o ID Teams por meio do aplicativo "Microsoft Teams" ou site acima indicado. Para eventuais problemas técnicos devem as partes informarem no processo o número do ramal telefônico e e-mail adequado para receber o link, em até 5 dias antes da data da audiência (se já não fizeram), e possuir computador ou telefone celular com câmera e microfone funcionais.
Cabe ao Advogado ou à parte (que não tiver procurador habilitado nos autos) buscar ter sinal/conexão suficientemente limpo para compreensão.
Caso haja dificuldade técnica, em fase de adaptação, a audiência poderá ser redesignada para primeiro dia útil subsequente com horário disponível para remarcação.
Para o caso de parte com procurador nos autos, o Advogado responsabilizar-se-á em repassar o link ao seu cliente, que pode ir até seu escritório ou acessá-lo de onde preferir. 8) Da ausência no acesso à videoaudiência e da indicação do ramal de telefone e e-mail A partir da alteração introduzida pela Lei n. 13.994/2020, passou a ser cabível, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, “a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. (artigo 22, § 2º, Lei n. 9.099/95).
Ainda, o artigo 23 da referida lei é taxativa ao estabelecer que “se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”.
Assim, a ausência do acesso a sala de videoaudiência ou da indicação do ramal de telefone e e-mail pela parte requerida, sem que apresente, ainda que junto ao Cartório, justificativa quanto a impossibilidade de participação no ato, em razão de incapacidade técnica, acarretará a decretação de sua revelia, com a consequente prolação da sentença.
De igual modo, deixando a parte autora de acessar a videoaudiência e indicar o seu ramal de telefone ou e-mail, sem apresentar qualquer justificativa em razão da impossibilidade técnica, o feito será extinto. 9) Da citação CITE-SE a parte requerida advertindo-a de que, não comparecendo à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Deverá constar a advertência de que, inexitosa a conciliação, ou seja ela parcial, a contestação/defesa obrigatoriamente deverá ser apresentada até o encerramento da audiência de conciliação, ainda que oralmente.
Observe a parte autora também que a audiência ora designada é o momento para se manifestar sobre a contestação e documentos que a parte ré vier a apresentar.
Advirta-se, que a ausência da parte requerente na audiência de conciliação acarretará a extinção do feito.
Registre-se que a intimação da parte autora deverá ocorrer por meio de procurador, se houver. Ressalto, ainda, que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos moldes do enunciado 141 do FONAJE, à exceção da audiência de conciliação, se o advogado tiver poderes para transigir.
A citação deverá ocorrer inicialmente via AR, se houver endereço completo e não for no perímetro rural, onde não há entrega de correspondências pelos Correios.
Na impossibilidade, a citação deverá ocorrer por meio de Oficial de Justiça, com a expedição de Carta Precatória se a parte requerida tiver domicílio em outra Comarca.
Registro também que a citação/intimação deverá ser procedida, inicialmente, via Correio, bem como que somente haverá citação por Oficial de Justiça se inexitosa a citação via AR, constando os motivos de devolução: não procurado, ausente e três tentativas infrutíferas de entrega, salvo se o endereço for no interior.
Saliento que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE.
Inexitosa a citação por AR pelos motivos "não procurado", "não existe o número" ou "ausente", expeça-se mandado para citação e intimação da parte requerida.
Inexitosa a citação por AR ou Oficial de Justiça em razão de endereço insuficiente, incompleto ou mudança da parte executada, deverá a parte autora apresentar correto endereço a tempo da citação para comparecimento na audiência, ou comparecer ao ato para fazê-lo ou, ainda, advertindo-a de que sua inércia ou sua ausência na audiência ensejarão a extinção do feito.
Ressalto a possibilidade de utilização da ferramenta WhatsAap para os atos de citação/cientificação/intimação, buscando dar efetividade aos feitos desta Unidade, o que encontra amparo na recente Circular n. 222/2020 - CGJ.
Para os casos de citação infrutífera e indicação, pela parte autora, de novo endereço e não havendo lapso temporal suficiente para a cientificação da parte ré, poderá o Cartório desta Unidade proceder a redesignação da audiência de conciliação para data futura, ocasião em que dará ciência à parte requerente.
Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
22/05/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
-
22/05/2025 11:57
Audiência de conciliação - designada - Local Sala Virtual 1 - 15/07/2025 16:00
-
22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015025-94.2025.8.24.0018 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:42
Juntada de Petição
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20/05/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIANA ULLMANN PIOVEZAN. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/05/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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