TJSC - 5092528-16.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092528-16.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: KOERICH & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH (OAB SC031157)EXECUTADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO 1. Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN opôs embargos de declaração contra o despacho inicial alegando, em suma, que não foi observado o rito do art. 534 para sua intimação.
Além disso, informou que o valor exigido pelo credor enseja expedição de precatório.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
Conclusos os autos.
DECIDO: 2. Assiste razão à parte embargante, pois se trata de cumprimento de sentença contra a fazenda pública (CPC, art. 534 e seguintes).
Destaco que o rito de execução contra a Fazenda Pública se aplica à COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, pois é sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial.
Mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXIGÊNCIA DEFLAGRADA CONTRA EMPRESA DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DO SERVIÇO DE ÁGUAS E SANEAMENTO.
DECISÃO ACOLHENDO ACLARATÓRIOS E ORDENANDO A EMENDA À EXORDIAL. ADEQUAÇÃO AO RITO DESTINANDO À COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 534 DO CPC. RECURSO DO CREDOR.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DO REGIME DE PRECATÓRIO.
TESE INSUBSISTENTE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência sedimenta que "a CASAN é sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais, em regime de monopólio e sem finalidade primária lucrativa, mostrando-se incidente, na espécie, o regime de pagamento por precatórios e, por via de consequência, a submissão da demanda executiva originária ao rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, regulado nos arts. 534 e 535 do CPC (Des.
Ronei Danielli)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053169-36.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-11-2021). 2.
A Casan, acomoda-se "ao rito dos Precatórios conforme orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033458-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2021). 3.
Decisão mantida.
Honorários Recursais incabíveis. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039867-71.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-07-2022).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPANHIA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN.
DECISUM QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DO RITO PROCESSUAL PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/1980) PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, ART. 910 DO CPC.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DA CASAN AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS PARA ACIONISTAS PRIVADOS.
INSUBSISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE, SEM INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO STF, QUE DETERMINA A EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS.
ART. 100 DA CF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005514-63.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024).
Quanto ao valor do crédito postulado, a Lei n.º 13.120, de 2004, estabelece como 10 (dez) salários mínimos o limite para pagamentos devidos pelo Estado de Santa Catarina via RPV.
Ultrapassado esse valor, o pagamento deverá ser feito por meio de precatório.
Por consequência, como o credor, na exordial, busca o pagamento de R$ 16.001,86 (evento 1, DOC4) se houver concordância quanto ao cálculo, será necessária a expedição de precatório. 3. Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), para corrigir erro material na decisão lançada no evento 7, a fim de aplicar a execução o rito do art. 534 e seguintes, do Código de Processo Civil. 4. Ante o exposto, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos moldes do art. 534 do CPC, sob pena de expedição de precatório ou requisição de pagamento de pequeno valor com base no cálculo apresentado pela parte exequente.
Saliento que para interposição de impugnação ao cumprimento da sentença é necessário o recolhimento da taxa de serviços judiciais, consoante previsto no art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pelo executado por meio do sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas poderá não ser conhecida pelo juízo. 5. Ademais, informo à parte exequente que a certidão de admissibilidade da execução poderá ser obtida diretamente no sistema Eproc, a partir desse despacho, sem necessidade de requerimento ou intervenção do cartório. -
19/05/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 09:13
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 03:44
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 09:58
Despacho
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11/02/2025 06:38
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02CV01 para FNSCS03)
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19/12/2024 17:04
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/12/2024 17:50
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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11/12/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
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