TJSC - 5146343-20.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5146343-20.2024.8.24.0930/SC APELANTE: EFISIO BALBINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2): DIREITO COMERCIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, no sentido de reduzir os juros remuneratórios dos contratos de empréstimo pessoal não consignado firmados entre as partes e determinar a repetição do indébito.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: como preliminar de mérito, (I) saber se a sentença é nula diante de possível ausência de fundamentação quanto aos argumentos que sustentaram a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios; no mérito, (II) saber se houve abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato de empréstimo pessoal e se o pedido recursal da ré, no sentido de afastar a limitação imposta no decisum e manter as taxas ajustadas, deve ser acolhido ou não; (III) se, em caso de abusividade dos juros, é cabível a limitação do encargo à taxa média de mercado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento); (IV) se é devida a determinação de repetição do indébito em desfavor da instituição financeira; (V) avaliar o pedido do autor de atribuição dos ônus sucumbenciais apenas à ré, e o pedido, da parte passiva, de minoração dos honorários advocatícios.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença não é nula, pois apresentou fundamentação clara e lógica sobre o tópico de juros remuneratórios, com indicação de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ofensa aos arts. 11, caput, e 489, § 1º, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF. 4.
Os juros remuneratórios previstos nos contratos são abusivos, porque superam de forma desproporcional a taxa média de mercado, inexistindo justificativa concreta para a imposição de taxas tão altas, principalmente ao se levar em conta que o autor possui renda fixa e que a forma de pagamento (débito em conta corrente) traz maior segurança para a quitação da avença.
Observância às orientações contidas nos Recursos Especiais n. 1.061.530/RS e 1821182/RS, do STJ. 5.
Caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios, a limitação imposta deve se ater aos exatos percentuais médios de mercado divulgados pelo Bacen, sem acréscimo de valores sobre a taxa média. Provimento do recurso do autor no ponto, a fim de afastar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) imposto no decisum. 6.
A repetição do indébito, ou compensação com a dívida, é medida cabível porque houve alteração do contrato em benefício da consumidora, situação que pode revelar pagamentos indevidos, a serem verificados em liquidação de sentença.
Por inexistir indícios de má-fé na conduta da instituição financeira, a repetição deve ser realizada na forma simples.
Os valores a serem restituídos ou compensados deverão ser atualizados pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação (art. 240, caput, do CPC/2015), cujos encargos incidirão até 29-08-2024, de forma que, a partir de 30-08-2024 incidirá apenas juros de mora calculados pela taxa Selic, nos termos do art. 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do CC, porquanto este índice já engloba correção monetária. 7.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve ser atribuído o ônus sucumbencial apenas à ré (CPC, art. 86, parágrafo único). Provimento do recurso autoral nesta parte. 8.
Os honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devem ser mantidos, pois o valor se mostra razoável e proporcional ao caso concreto, o que se faz, também, em observância ao entendimento do STJ (Tema 1.076). 9.
O desprovimento do recurso da ré permite a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, pois cumpridos os requisitos definidos pelo STJ (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ).
IV - DISPOSITIVO 10.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 11.
Recurso da ré conhecido e desprovido. (com destaque acrescido).
Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 52, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378.
Intimem-se. -
05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 16:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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03/09/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 06:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 837269, Subguia 178812 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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21/08/2025 14:34
Link para pagamento - Guia: 837269, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=178812&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>178812</a>
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21/08/2025 14:34
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 837269 - R$ 242,63
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21/08/2025 14:33
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 834267, Subguia 178003
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21/08/2025 14:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 46 - Link para pagamento - 18/08/2025 09:31:37)
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18/08/2025 09:31
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 834267 - R$ 242,63
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13/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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12/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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11/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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11/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
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11/08/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5146343-20.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: EFISIO BALBINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025.
Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente -
18/07/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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18/07/2025 13:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 17:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0601
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10/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5146343-20.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51463432020248240930/SC)RELATOR: NEWTON VARELLA JUNIORAPELANTE: EFISIO BALBINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 08/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
09/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5146343-20.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51463432020248240930/SC)RELATOR: NEWTON VARELLA JUNIORAPELANTE: EFISIO BALBINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 15 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 14 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte -
30/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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30/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 18:00
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
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27/06/2025 18:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:31
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5146343-20.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: EFISIO BALBINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
06/06/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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06/06/2025 13:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 134
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29/05/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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29/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada de certidão - 29/05/2025 15:19:38)
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27/05/2025 11:52
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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26/05/2025 14:51
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5146343-20.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EFISIO BALBINO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 40 do processo originário (19/03/2025). Guia: 9944255 Situação: Baixado.
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22/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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