TJSC - 5036418-32.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 26/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036418-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SAUL STEIL PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIROPREFERÊNCIA: RODRIGO OTÁVIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA por ARIANE VIEIRA COELHOPREFERÊNCIA: RODRIGO OTÁVIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA por JURACI COELHOAGRAVANTE: ARIANE VIEIRA COELHOADVOGADO(A): RODRIGO OTÁVIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC015972)AGRAVANTE: JURACI COELHOADVOGADO(A): RODRIGO OTÁVIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC015972)AGRAVADO: FLM PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDAADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918)A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REVOGAR A DETERMINAÇÃO DE REINCLUSÃO DAS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DA LIDE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SAUL STEILVotante: Desembargador SAUL STEILVotante: Desembargador ANDRÉ CARVALHOVotante: Desembargadora DENISE VOLPATO -
01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 38, 39
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 38, 39
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28/08/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 38, 39
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28/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:59
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0304 -> DRI
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28/08/2025 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 16:46
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 09:00</b>
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08/08/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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08/08/2025 15:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 09:00</b><br>Sequencial: 22
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26/06/2025 08:44
Retirada de pauta
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25/06/2025 15:04
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 09:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5036418-32.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL AGRAVANTE: ARIANE VIEIRA COELHO ADVOGADO(A): RODRIGO OTÁVIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC015972) AGRAVANTE: JURACI COELHO ADVOGADO(A): RODRIGO OTÁVIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC015972) AGRAVADO: FLM PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) INTERESSADO: FAMA CONFECCAO E SERVICOS TEXTEIS LTDA INTERESSADO: MAURILIO COELHO INTERESSADO: FABRICIO VANDERLEI COELHO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
13/06/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/06/2025 16:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 83
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11/06/2025 09:33
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV3 -> GCIV0304
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/06/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036418-32.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ARIANE VIEIRA COELHOADVOGADO(A): RODRIGO OTÁVIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC015972)AGRAVANTE: JURACI COELHOADVOGADO(A): RODRIGO OTÁVIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC015972) DESPACHO/DECISÃO Consideradas as razões deduzidas no reclamo relativas à atribuição de efeito suspensivo, entendo estarem preenchidos os requisitos do art. 995, pár. ún., do CPC.
Na hipótese, a decisão agravada deferiu a reinclusão das agravantes no polo passivo da execução de origem, em razão da condição de fiadoras que teriam assumido por ocasião do acordo que homologou o título judicial.
Ocorre, entretanto, que as agravantes já haviam sido excluídas do feito em razão de sua ilegitimidade por ocasião da decisão 32 - 1G, contra a qual não foi interposto recurso.
A agravada, é bem verdade, apresentou pedido de reconsideração (Evento 37 - 1G), contudo o fez após o transcurso do prazo recursal correspondente, a impedir não só a revisitação do tema nas instâncias recursais, mas ainda que o próprio juiz da causa refluísse em posicionamento.
Não se perca de vista que, nos termos do art. 507 do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "ocorre a preclusão consumativa mesmo quanto à matéria de ordem pública, nos casos em que ela já tenha sido objeto de julgamento anterior sem impugnação da parte." (STJ, AgInt no AREsp 1.668.790/MT, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 31/08/2020).
Com efeito, sem imiscuir-se no mérito da questão relativa à legitimidade da parte, a princípio a reinclusão das agravantes no polo passivo da lide afigura-se indevida, por violação à preclusão pro judicato que incidia sobre a matéria.
Nesses termos é que fica evidenciada a probabilidade de êxito do recurso.
O perigo da demora, a seu turno, consta enfocado na possibilidade de que as agravantes sofram medidas constritivas ou expropriatórias sobre seu patrimônio para satisfazer a dívida de processo que, a rigor, não mais poderiam integrar.
Destaco, por oportuno, que a presente decisão não se reveste de caráter definitivo, mas provisório, correspondente ao juízo de cognição sumária ao qual está submetida, e poderá ser alterada com maiores elementos em decisão definitiva.
Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se a origem.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC. -
16/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/05/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 08:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3
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16/05/2025 08:14
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
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15/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABRICIO VANDERLEI COELHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURILIO COELHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FAMA BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (14/05/2025). Guia: 10399623 Situação: Baixado.
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14/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10399623 Situação: Em aberto.
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14/05/2025 17:41
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
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14/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 139 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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