TJSC - 5036424-39.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036424-39.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50023211220218240011/SC)RELATOR: SAUL STEILAGRAVANTE: MAURILIO COELHOADVOGADO(A): JORGE LUIZ MARTINS (OAB SC004466)ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO MARTINS (OAB SC027446)AGRAVANTE: FABRICIO VANDERLEI COELHOADVOGADO(A): JORGE LUIZ MARTINS (OAB SC004466)ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO MARTINS (OAB SC027446)AGRAVADO: FLM PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDAADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 28/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 38 - 12/08/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
28/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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28/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0304 -> DRI
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28/08/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/08/2025 08:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0304
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10/08/2025 07:52
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24
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08/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 28
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04/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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31/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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31/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 17:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0304 -> DRI
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30/07/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 13:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/07/2025 17:11
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>15/07/2025 09:00</b>
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30/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5036424-39.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL AGRAVANTE: MAURILIO COELHO ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MARTINS (OAB SC004466) ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO MARTINS (OAB SC027446) AGRAVANTE: FABRICIO VANDERLEI COELHO ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MARTINS (OAB SC004466) ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO MARTINS (OAB SC027446) AGRAVADO: FLM PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
27/06/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/06/2025 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 14
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11/06/2025 09:34
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV3 -> GCIV0304
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/06/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036424-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MAURILIO COELHOADVOGADO(A): JORGE LUIZ MARTINS (OAB SC004466)ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO MARTINS (OAB SC027446)AGRAVANTE: FABRICIO VANDERLEI COELHOADVOGADO(A): JORGE LUIZ MARTINS (OAB SC004466)ADVOGADO(A): CARLOS GUSTAVO MARTINS (OAB SC027446) DESPACHO/DECISÃO Consideradas as deduzidas no reclamo relativas à atribuição de efeito suspensivo, entendo estarem preenchidos os requisitos do art. 995, pár. ún., do CPC.
Na hipótese, a decisão agravada rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família suscitada pelo agravante em relação ao imóvel matriculado sob o n. 15.503 na comarca de Brusque.
Para tanto, fundamentou o magistrado singular que o recorrente figurou como fiador do contrato de locação comercial que deu origem ao título judicial, enquadrando-se na exceção prevista no art. 3º, inc.
VII, da Lei n.º 8.009/90.
Olvidou-se o julgador a quo, entretanto, que o acordo judicial objeto da execução (Evento 1, Anexo 7 - 1G), embora firmado no âmbito de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, conta com previsão expressa do intento das partes de novação da dívida.
Veja-se: Como é sabido, a novação "constitui modalidade de extinção de uma obrigação em virtude da constituição de uma obrigação nova que vem ocupar o lugar da primeira. É uma forma de pagamento indireto que, ao mesmo tempo em que extingue o débito anterior, produz um novo débito, em um ato único, de modo que não apenas se assume nova dívida: se assume uma nova dívida em lugar da outra, que se extingue". (MARTINS-COSTA, Judith.
Comentários ao novo Código Civil: do direito das obrigações, vol.
V, t.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 562.) A nova obrigação, portanto, é independente e desvinculada da obrigação anterior, que para todos os efeitos deixa de existir entre os contraentes da novação.
No caso vertente, o título judicial em execução consiste em instrumento de confissão de dívida que, em razão de expressa cláusula novatória, não mais possui caráter locatício, tampouco houve assunção da posição de fiador pelo agravante, que assinou o instrumento como devedor principal.
Nesse pensar, a princípio a impenhorabilidade de bem de família não poderia ser afastada em razão da condição de fiador assumida pelo agravante no contrato anterior, extinto em virtude da novação.
Adentrando-se no mérito da alegação de impenhorabilidade propriamente dito, observo que o agravante coligiu aos autos de origem faturas de consumo de água e energia elétrica, cadastro imobiliário e comprovantes de recebimento de correspondência a robustecer a alegação de que o imóvel penhorado é mesmo aquele destinado à sua residência, recebendo a proteção de impenhorabilidade de bem de família nos termos da Lei n. 8.009/1990 (Evento 117, Anexos 7 a 25 - 1G). É nesses termos que vislumbro a probabilidade de provimento do presente recurso.
O perigo da demora, a seu turno, decorre do risco de que, com o prosseguimento da execução na origem, o agravante sofra a expropriação de imóvel que, a rigor, é impenhorável nos termos da lei.
Destaco, por oportuno, que a presente decisão não se reveste de caráter definitivo, mas provisório, correspondente ao juízo de cognição sumária ao qual está submetida, e poderá ser alterada com maiores elementos em decisão definitiva.
Assim, atribuo efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se a origem.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC. -
16/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/05/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 08:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3
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16/05/2025 08:12
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
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15/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (14/05/2025). Guia: 10399634 Situação: Baixado.
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14/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10399634 Situação: Em aberto.
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14/05/2025 17:46
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
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14/05/2025 17:46
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 139 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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