TJSC - 5008986-56.2025.8.24.0091
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:57
Baixa Definitiva
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14/07/2025 15:16
Transitado em Julgado
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18/06/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 03:54
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 18:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008986-56.2025.8.24.0091/SC EXEQUENTE: PRIVATO JOIAS LTDAADVOGADO(A): TALYTA AUGUSTA DE CARVALHO NEVES (OAB SP330356) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
A inicial beira a inépcia e exige emenda. É que o valor das notas promissórias trazidas, somadas, alcança um débito total de R$ 6.000,00, enquanto, no extrato que trouxe, constam apenas pagamentos que, também somados, chegam a R$ 2.415,59, não se logrando êxito em compreender, portanto, como a credora estimou o valor inicial nominal previsto no cálculo de R$ 945,47.
Ademais, não se compreende o patamar do débito, nem tampouco sua evolução ao longo do tempo, sobretudo porque, embora tenha feito menção a que houve pagamentos parciais, nem sequer os esclareceu, muito menos há informações seguras e inteligíveis que permitam entrever, seja a evolução da dívida, seja os abatimentos porventura feitos.
Tudo indica, portanto, que não há nenhuma certeza e exigibilidade nas notas promissórias anexadas.
Assim sendo, intime-se a credora para que, no prazo de 5 dias, adeque os pontos acima, trazendo cálculo pormenorizado da dívida que individualize tanto a evolução da dívida quanto os abatimentos dos pagamentos parciais.
Ressalve-se, desde já, que o não atendimento ou o atendimento incompleto implicará na extinção do processo.
Poderá, querendo, emendar a inicial para converter o feito e adequá-lo ao rito comum (de cobrança), desde que observe os requisitos do art. 319 do CPC.
Após, retornem para análise ou extinção, se for o caso.
Cumpra-se. -
23/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:58
Despacho
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008986-56.2025.8.24.0091 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Eduardo Luz na data de 21/05/2025. -
21/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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