TJSC - 5008987-08.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:06
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 13:39
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:39
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 12:53
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 03:48
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:58
Decisão interlocutória
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02/06/2025 19:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte 1 TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE PARANAGUA - EXCLUÍDA
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28/05/2025 13:43
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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27/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5008987-08.2025.8.24.0005/SC REQUERENTE: LEDI TEREZINHA SCANDOLARAADVOGADO(A): MACSOEL BRUSTOLIN (OAB SC020527) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, regularizar a representação processual com a juntada de procuração outorgada pela parte autora ao subscritor da petição inicial, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a legitimidade do Tabelionato para figurar no polo passivo, haja vista não possuir personalidade jurídica própria para estar em Juízo.
Sobre o tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. É entendimento do STJ que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório.
Assim, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo passivo da presente demanda.
Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp. 1.141.894/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.11.2018; AgInt no REsp. 1.441.464/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2017. [...] (AgInt no AREsp n. 1.036.393/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019 - grifei) No mais, deverá justificar a competência deste Juízo, tendo em vista que as partes não possuem endereço nesta comarca e não se trata, em tese, de ação fundada em direito real, já que não se está a discutir a propriedade do imóvel, mas suposta nulidade do ato jurídico que transferiu as quotas societárias em favor do requerido 1. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DA ACIONADA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO E RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/SC PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO, BEM COMO DETERMINOU A SUA REMESSA E DISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DE ERECHIM/RS.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENDIDA A MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUDICIÁRIO CATARINENSE.
INACOLHIMENTO.
PLEITO EXORDIAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA DE USUFRUTO.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
RESTITUIÇÃO DO DIREITO REAL QUE É MERA CONSEQUÊNCIA DO EVENTUAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE RÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 53, III, ALÍNEA "E", DA LEI ADJETIVA CIVIL NO CASO CONCRETO.
AÇÃO QUE NÃO VERSA SOBRE DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DO IDOSO.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015175-12.2018.8.24.0900, da Capital, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2020). -
26/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:47
Despacho
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008987-08.2025.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10463656, Subguia 5457379 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 651,89
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22/05/2025 10:19
Link para pagamento - Guia: 10463656, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5457379&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5457379</a>
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22/05/2025 10:19
Juntada - Guia Gerada - LEDI TEREZINHA SCANDOLARA - Guia 10463656 - R$ 651,89
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22/05/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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