TJSC - 5038041-34.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:14
Baixa Definitiva
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19/08/2025 14:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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19/08/2025 09:24
Custas Satisfeitas - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
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19/08/2025 09:24
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: KARINA LOHANE OLIVEIRA DE SOUZA
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14/08/2025 12:48
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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14/08/2025 12:46
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 16:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50086071820258240091/SC
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038041-34.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: KARINA LOHANE OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR (OAB PR036820) DESPACHO/DECISÃO 1. Karina Lohane Oliveira de Souza interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela contra decisão que, nos autos da ação de anulação de ato administrativo n. 5008607-18.2025.8.24.0091, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido liminar de suspensão "dos efeitos do ato administrativo que eliminou a Requerente do concurso público regido pelo Edital nº 002/CGCP/2023 – CFP da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, exclusivamente em razão de sua altura, permitindo que a candidata prossiga, de forma precária, nas demais etapas do certame, caso esse seja o único óbice, até o julgamento final da presente ação" (evento 5, DESPADEC1). Em decisão unipessoal, foi concedida a antecipação da tutela (evento 9, DESPADEC1).
Noticiado o descumprimento da ordem liminar (evento 18, DOC2), em regime de plantão, determinou-se a intimação do agravado para que promovesse a inclusão da candidata no Curso de Formação de Praças (CFP), em até 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (evento 22, DESPADEC1).
Com as contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1), vieram os autos. É o relatório. 2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento uníssono entre as Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido. 3. Provejo o recurso.
A agravante é candidata no concurso público para ingresso na Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC, por meio do Curso de Formação de Praças - CFP, regido pelo Edital 002/CGCP/2023-CFP, mas foi eliminada do certame por medir 1,58 m de altura, enquanto a estatura exigida no edital para candidatas do sexo feminino é de 1,60 m.
Inconformada, ajuizou a presente demanda, alegando, em resumo, que a Lei n. 12.705/2012 estabelece que o ingresso de mulheres no Exército depende da estatura de 1,55 m, logo, é desproporcional a exigência de altura mínima de 1,60 m para ingresso na PMSC, além de estar em descompasso com a norma federal e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Pois bem. A fim de evitar tautologia, e porque coaduno com tal posicionamento, transcrevo acórdão de relatoria da Exma.
Desa. Vera Lucia Ferreira Copetti em caso idêntico, acrescentando, somente, as referências aos documentos relacionados a estes autos (Agravo de Instrumento n. 5031788-30.2025.8.24.0000): Trato de agravo de instrumento, interposto por candidata de concurso público, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar para que possa prosseguir nas demais etapas do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar de Santa Catarina (Edital n. 002/CGCP/2023).
O presente recurso cinge-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau, analisando-se se há elementos que permitem a concessão da medida liminar reclamada pela agravante.
Adianto que, por ora, assiste razão à recorrente. Resta incontroverso nos autos que a agravante foi aprovada nas primeiras etapas do aludido concurso público, tendo sido considerada inapta no exame de saúde por ter altura de 1,58 m (um metro e cinquenta e oito centímetros), abaixo do previsto no instrumento convocatório (1,60 m).
Quanto ao ponto, o edital do certame assim dispõe [evento 1, OUT7]: 3 DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA O INGRESSO NA CORPORAÇÃO E PARA A MATRÍCULA NO CFP [...] 3.7 Possuir altura não inferior a: a) 1,60 m, para candidatas do sexo feminino; e b) 1,65 m, para candidatos do sexo masculino. (Grifei).
Tal disposição guarda correspondência com a previsão constante da Lei Complementar estadual n. 587/2013, que "dispõe sobre o ingresso nas carreiras das instituições militares de Santa Catarina e estabelece outras providências", in verbis: CAPÍTULO I DOS REQUISITOS PARA O INGRESSO NAS INSTITUIÇÕES MILITARES DE SANTA CATARINA Art. 2º São requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares: (...) IV – possuir altura não inferior a: a) 1,60 (um metro e sessenta centímetros), para candidatas do sexo feminino; e b) 1,65 (um metro e sessenta e cinco centímetros), para candidatos do sexo masculino; e (Redação do inciso IV, dada pela LC 601, de 2013). (Grifei).
Portanto, em um primeiro olhar, parece correta a decisão administrativa que declarou a inaptidão da candidata.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar casos semelhantes envolvendo concursos para cargos de segurança pública de Estados e Municípios (polícias militares, bombeiros militares e guardas municipais), tem adotado entendimento acerca da razoabilidade dos parâmetros definidos pela Lei federal n. 12.705/2012, a qual trata dos requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército.
Tal normativa estabelece os seguintes limites para altura dos(as) candidatos(as) do sexo masculino e feminino: Art. 2º A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente: [...] XIII - ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros). (Grifei).
No julgamento do Agravo Regimento no Recurso Extraordinário n. 1.465.829, de relatoria do Exmo.
Min.
Dias Toffoli, o Pleno da Corte Suprema firmou entendimento, por maioria, de que além da previsão legal, a altura mínima definida precisa ser razoável, sob pena de inconstitucionalidade.
Nesse sentido, conferiu interpretação conforme à Constituição Federal a dispositivo de lei do Município de Bertioga/SP para estabelecer a altura mínima de 1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres para os cargos de guarda civil, utilizando como parâmetro a Lei federal n. 12.705/2012.
Do voto vencedor, extraio o seguinte trecho, de extrema relevância para o presente feito: Conforme ressaltou o Ministro Alexandre de Moraes em seu voto, não é razoável supor que os membros da Guarda Civil do Município de Bertioga devam ser mais altos que os militares integrantes das Forças Armadas.
Nesse quadro, ajusto o voto inicialmente apresentado para adequar a legislação municipal questionada ao parâmetro constante da Lei Federal nº 12.705/12, o qual foi considerado razoável pelo Plenário desta Suprema Corte.
Eis a ementa do julgado: Agravo regimental em recurso extraordinário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei Complementar nº 17/2002 do Município de Bertioga/SP, com redação da Lei complementar nº 154/2020.
Guarda civil municipal.
Exigência de altura mínima para ingresso no cargo.
Razoabilidade.
Interpretação conforme.
Adoção do critério previsto para as Forças Armadas.
Agravo regimental parcialmente provido. 1.
As guardas civis municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), e, uma vez que a jurisprudência da Corte considera razoável a exigência do requisito de altura mínima para ingresso nas carreiras ligadas à segurança pública, tal requisito mostra-se razoável também para o ingresso nas guardas civis municipais. 2.
Necessidade de adequação da legislação municipal questionada ao parâmetro constante da Lei Federal nº 12.705/2012 (1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres), o qual foi considerado razoável pelo Plenário (ADI nº 5.044, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 27/6/19). 3.
Agravo regimental parcialmente provido, conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao art. 14, inciso III, da Lei Complementar nº 17/2002 do Município de Bertioga/SP, com a redação da Lei complementar nº 154/2020, estabelecendo-se a altura mínima de 1,60 m para os homens. (STF, RE 1465829 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 29/04/2024).
Tal posicionamento do STF foi adotado, igualmente, no Recurso Extraordinário n. 1.480.201, de relatoria do Exmo.
Min.
Luiz Fux (j. 27/05/2024), também julgado pelo Pleno.
Nesta Corte Estadual, tal questão já foi analisada pela Primeira Câmara de Direito Público que, nos termos do voto do relator Exmo.
Des. Luiz Fernando Boller, seguiu o posicionamento da Corte Suprema em caso envolvendo o mesmo concurso público aqui debatido; veja-se: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
ART. 1.021, DO CPC. [...] CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PM DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, OBJETO DO EDITAL N. 002/CGCP/2023-CFP.
ASPIRANTE AUTORA REPROVADA NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE, EM RAZÃO DE ALTURA ABAIXO DO ÍNDICE MÍNIMO EXIGIDO. [...] ALEGADA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL N. 12.705/2012, QUE IMPÕE ESTATURA MÍNIMA DE 1,55M PARA MULHERES E 1,60M PARA HOMENS.
PONDERAÇÃO SENSATA.
VINDICAÇÃO PLAUSÍVEL.
JULGADOS RECENTES DO STF FIRMANDO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, EMBORA SEJA CONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA INGRESSO EM DETERMINADOS CARGOS DAS CARREIRAS DO SUSP-SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEVE A LEGISLAÇÃO LOCAL ADEQUAR-SE AOS PARÂMETROS CONSTANTES NA LEI FEDERAL N. 12.705/2012, QUE DISCIPLINA O INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS.
CONFERIDA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 2º, INC.
IV, "A", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 587/2013, QUE DISPÕE SOBRE O INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, ESTABELECENDO A ALTURA MÍNIMA DE 1,55M PARA AS MULHERES.
PRECEDENTES. "Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo.
Constitucional.
Administrativo.
Concurso Público.
Soldado da Polícia Militar.
Exigência de altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para homens.
Carreira do Sistema Único de Segurança Pública.
Parâmetros estabelecidos na Lei Federal n. 12.705/2012 - 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para homens e 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) para mulheres.
Razoabilidade.
Adoção pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.044, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, do Agravo Interno no Recurso Extraordinário n. 1.465.829, rel.
Min.
Dias Toffoli, e do Recurso Extraordinário n. 1.480.201, rel.
Min.
Luiz Fux.
Caso concreto.
Candidato com altura de 1,62m (um metro e sessenta e dois centímetros).
Entendimento do Juízo de origem em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte. [...]" (STF, Agravo Interno no Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.459.395, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 12/08/2024).
SENTENÇA REFORMADA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005216-89.2024.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17/12/2024).
Embora, de fato, como pontuado pela magistrada de origem, o aludido julgado não goze de força vinculativa e, também, ainda não tenha transitado em julgado, parece-me que o entendimento nele adotado está alinhado ao contemporâneo do STF e contribui, igualmente, para demonstrar a fumaça do bom direito.
Trago, também, decisões unipessoais que, em casos idênticos, deferiram a antecipação de tutela recursal para possibilitar que as candidatas prossigam no mesmo certame aqui discutido: Agravo de Instrumento n. 5030337-67.2025.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Público, rel. desa.
Denise de Souza Luiz Francoski, j. 23/04/2025 e Agravo de Instrumento n. 5030444-14.2025.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Público, rel. des.
João Henrique Blasi, j. 24/04/2025.
Assim, nada obstante a competência dos Estados-membros para definição das regras para ingresso nas Corporações Militares, as exigências legais devem guardar pertinência com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como, no caso, a legislação federal do Exército no tocante à altura mínima para ingresso em seus quadros.
Aliás, sobre o ponto, é interessante observar que os limites de altura previstos na Lei federal n. 12.705/2012 (1,60m e 1,55m) não são estranhos à legislação estadual, adotados pelo legislador ordinário quando da edição da Lei Complementar estadual n. 748/2019, que modificou justamente o inciso IV, do art. 2º, da LCE n. 587/2013.
Contudo, tal alteração legislativa foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos da ADI n. 5002799-87.2020.8.24.0000, em razão de vício formal de iniciativa.
Por tais motivos, reputo preenchido, de modo satisfatório, o pressuposto da probabilidade de êxito do reclamo.
O perigo de dano, por sua vez, decorre dos potenciais prejuízos causados pelo não prosseguimento nas demais etapas do certame, por conta de impedimento que poderá, ao final, ser revisto.
Em tais termos, dou provimento ao agravo para DEFERIR a medida liminar em favor da recorrente para suspender, por ora, o ato eliminatório e possibilitar que a candidata seja convocada para o Curso de Formação de Praças da Corporação e, caso ela preencha os demais requisitos exigidos no edital, efetive sua matrícula, de forma precária [...].
Cumpre registrar, mais uma vez, que a presente decisão se reveste de absoluta precariedade, de modo que a recorrente assume o risco de prosseguir sub judice no Curso de Formação e, eventualmente, ser posteriormente eliminada, caso a decisão judicial definitiva não lhe seja favorável.
Assim, considerando a jurisprudência deste Tribunal e o entendimento da Suprema Corte, que reconheceu, quanto à limitação de altura para ingresso na Polícia Militar, a necessidade de alinhamento aos parâmetros estabelecidos na Lei Federal n. 12.705/2012 (1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres), o provimento do recurso é medida que se impõe. Nesse sentido, cito outros julgamentos monocráticos: Agravo de Instrumento n. 5030337-67.2025.8.24.0000, rela.
Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski, j. 23-05-2025; Agravo de Instrumento n. 5030444-14.2025.8.24.0000, rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. 29-05-2025. 4. Ante o exposto, com fundamento no inc.
V do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc.
XVI do art. 132 do RITJSC, provejo o recurso para suspender o ato eliminatório e possibilitar que a agravante prossiga nas demais etapas do certame, caso a altura mínima seja o único obstáculo para tanto.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa. -
25/06/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 44
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25/06/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 11:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DRI
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25/06/2025 11:30
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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16/06/2025 13:53
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0201
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16/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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06/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 17:33
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/06/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/06/2025 11:26
Remetidos os Autos - GPUB0201 -> CAMPUB2
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31/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/05/2025 15:16
Determinada a intimação
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30/05/2025 20:31
Remetidos os Autos - GPUB0201 -> PLANTAO
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30/05/2025 19:29
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB2 -> GPUB0201
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30/05/2025 17:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008607-18.2025.8.24.0091/SC - ref. ao(s) evento(s): 34
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30/05/2025 17:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008607-18.2025.8.24.0091/SC - ref. ao(s) evento(s): 32
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26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038041-34.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: KARINA LOHANE OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR (OAB PR036820) DESPACHO/DECISÃO Karina Lohane Oliveira de Souza interpõe agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela contra decisão que, nos autos da ação de anulação de ato administrativo n. 5008607-18.2025.8.24.0091, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido liminar de suspensão "dos efeitos do ato administrativo que eliminou a Requerente do concurso público regido pelo Edital nº 002/CGCP/2023 – CFP da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, exclusivamente em razão de sua altura, permitindo que a candidata prossiga, de forma precária, nas demais etapas do certame, caso esse seja o único óbice, até o julgamento final da presente ação" (evento 5, DESPADEC1). De início, verifico que a agravante é beneficiária da justiça gratuita. Assim, no que diz respeito à admissibilidade do recurso, o agravo é cabível, tempestivo e preenche as demais condições previstas no art. 1.015 e seguintes do CPC, motivo pelo qual defiro o seu processamento.
Passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal, cujo acolhimento exige a demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, que preceitua que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A agravante é candidata no concurso público para ingresso na Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC, por meio do Curso de Formação de Praças - CFP, regido pelo Edital 002/CGCP/2023-CFP, mas foi eliminada do certame por medir 1,58 m de altura, enquanto a estatura exigida no edital para candidatas do sexo feminino é de 1,60 m.
Inconformada, ajuizou a presente demanda, alegando, em resumo, que a Lei n. 12.705/2012 estabelece que o ingresso de mulheres no Exército depende da estatura de 1,55 m, logo, é desproporcional a exigência de altura mínima de 1,60 m para ingresso na PMSC, além de estar em descompasso com a norma federal e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Pois bem.
A fim de evitar tautologia, e porque coaduno com tal posicionamento, transcrevo decisão liminar proferida recentemente pela Exma.
Desa. Vera Lucia Ferreira Copetti em caso idêntico, acrescentando, somente, as referências aos documentos relacionados a estes autos (Agravo de Instrumento n. 5031788-30.2025.8.24.0000): Em juízo superficial, típico desta seara de cognição, entendo que as alegações deduzidas pela parte insurgente, antes sintetizadas, são plausíveis e, por trazerem perplexidade, poderão, ao final, conduzir ao provimento do reclamo.
Quanto ao ponto, o edital do certame assim dispõe [evento 1, OUT7]: 3 DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA O INGRESSO NA CORPORAÇÃO E PARA A MATRÍCULA NO CFP (...) 3.7 Possuir altura não inferior a: a) 1,60 m, para candidatas do sexo feminino; e b) 1,65 m, para candidatos do sexo masculino. (...) A disposição guarda correspondência com a previsão constante da Lei Complementar Estadual n. 587/2013, que "dispõe sobre o ingresso nas carreiras das instituições militares de Santa Catarina e estabelece outras providências", in verbis: CAPÍTULO I DOS REQUISITOS PARA O INGRESSO NAS INSTITUIÇÕES MILITARES DE SANTA CATARINA Art. 2º São requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares: (...) IV – possuir altura não inferior a: a) 1,60 (um metro e sessenta centímetros), para candidatas do sexo feminino; e b) 1,65 (um metro e sessenta e cinco centímetros), para candidatos do sexo masculino; e (Redação do inciso IV, dada pela LC 601, de 2013). (...)
Por outro lado, a invocada Lei n. 12.705/2012, que "dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército" estabelece: Art. 2º A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente: (...) XIII - ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros). (...) A agravante possui altura de 1,58 m (um metro e cinquenta e oito centímetros) e foi considerada inapta pelo motivo de "altura abaixo do exigido no edital" [evento 1, OUT10].
Com efeito, apesar da profundidade do exame promovido pela magistrada de origem, digna de destaque, parece-me que a motivação de que as regras de ingresso aplicadas aos Militares Estaduais de Santa Catarina não seriam as mesmas de outras Instituições Militares Estaduais ou Federais e que deve ser observada a altura mínima de 1,60 metros definida pela Lei Complementar Estadual n. 587/2013, destoa da atual compreensão do STF quanto à temática, no sentido de que a exigência deve ser razoável e estar compatibilizada com a Lei n. 12.705/2012 e a Constituição Federal.
A esse respeito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA DE 1,65M (UM METRO E SESSENTA E CINCO CENTÍMETROS) PARA HOMENS.
CARREIRA DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI FEDERAL 12.705/2012 - 1,60M (UM METRO E SESSENTA CENTÍMETROS) PARA HOMENS E 1,55M (UM METRO E CINQUENTA E CINCO CENTÍMETROS) PARA MULHERES.
RAZOABILIDADE.
ADOÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS JULGAMENTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.044, REL.
MIN.
ALEXANDRE DE MORAES, DO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.465.829, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.480.201, REL.
MIN.
LUIZ FUX.
CASO CONCRETO.
CANDIDATO COM ALTURA DE 1,62M (UM METRO E SESSENTA E DOIS CENTÍMETROS).
ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.(ARE 1459395 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2024 PUBLIC 16-08-2024) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI MUNICIPAL.
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA.
LEGITIMIDADE.
CARREIRA LIGADA À SEGURANÇA PÚBLICA.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI FEDERAL 12.705/2012.
RAZOABILIDADE.
ADOÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NOS JULGAMENTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.044, REL.
MIN.
ALEXANDRE DE MORAES, E DO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.465.829, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE, APENAS PARA ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AO INCISO II DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 19 DA LEI COMPLEMENTAR 1/1999, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 19/2023, DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, ESTABELECENDO A ALTURA MÍNIMA DE 1,60M (UM METRO E SESSENTA CENTÍMETROS) PARA HOMENS E 1,55M (UM METRO E CINQUENTA E CINCO CENTÍMETROS) PARA MULHERES.(RE 1480201, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2024 PUBLIC 11-06-2024) E, no mesmo sentido, trago recente precedente desta Corte de Justiça, relativo ao mesmo certame: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
ART. 1.021, DO CPC.PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
AÇÃO DE RITO COMUM (ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO) AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM 02/04/2024.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 1.412,00.CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PM DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, OBJETO DO EDITAL N. 002/CGCP/2023-CFP.ASPIRANTE AUTORA REPROVADA NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE, EM RAZÃO DE ALTURA ABAIXO DO ÍNDICE MÍNIMO EXIGIDO.OBJETIVADA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REPROVAÇÃO, E DECLARAÇÃO DE APTIDÃO.VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA CONCURSANDA.INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.ALEGADA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL N. 12.705/2012, QUE IMPÕE ESTATURA MÍNIMA DE 1,55M PARA MULHERES E 1,60M PARA HOMENS.PONDERAÇÃO SENSATA.
VINDICAÇÃO PLAUSÍVEL.JULGADOS RECENTES DO STF FIRMANDO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, EMBORA SEJA CONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA INGRESSO EM DETERMINADOS CARGOS DAS CARREIRAS DO SUSP-SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEVE A LEGISLAÇÃO LOCAL ADEQUAR-SE AOS PARÂMETROS CONSTANTES NA LEI FEDERAL N. 12.705/2012, QUE DISCIPLINA O INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS.CONFERIDA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 2º, INC.
IV, "A", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 587/2013, QUE DISPÕE SOBRE O INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, ESTABELECENDO A ALTURA MÍNIMA DE 1,55M PARA AS MULHERES.PRECEDENTES."Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo.
Constitucional.
Administrativo.
Concurso Público.
Soldado da Polícia Militar.
Exigência de altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para homens.
Carreira do Sistema Único de Segurança Pública.
Parâmetros estabelecidos na Lei Federal n. 12.705/2012 - 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para homens e 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) para mulheres.
Razoabilidade.
Adoção pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.044, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, do Agravo Interno no Recurso Extraordinário n. 1.465.829, rel.
Min.
Dias Toffoli, e do Recurso Extraordinário n. 1.480.201, rel.
Min.
Luiz Fux.
Caso concreto.
Candidato com altura de 1,62m (um metro e sessenta e dois centímetros).
Entendimento do Juízo de origem em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte. [...]" (STF, Agravo Interno no Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.459.395, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 12/08/2024).SENTENÇA REFORMADA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5005216-89.2024.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024).
Além disso, embora, de fato, como pontuado por Sua Excelência, o precedente não goze de força vinculativa e, também, ainda não tenha transitado em julgado, parece-me que o entendimento nele adotado está alinhado ao contemporâneo do STF e contribui, igualmente, para demonstrar a fumaça do bom direito.
Cito, também, decisões unipessoais que, em casos idênticos, deferiram a antecipação de tutela recursal para possibilitar que as candidatas prossigam no mesmo certame aqui discutido: Agravo de Instrumento n. 5030337-67.2025.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Público, rel. desa.
Denise de Souza Luiz Francoski, j. 23/04/2025 e Agravo de Instrumento n. 5030444-14.2025.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Público, rel. des.
João Henrique Blasi, j. 24/04/2025.
Assim, reputo preenchido, de modo satisfatório, o pressuposto da probabilidade de êxito do reclamo.
O perigo de dano, por sua vez, decorre dos potenciais prejuízos causados pelo não prosseguimento nas demais etapas do certame, por conta de impedimento que poderá, ao final, ser revisto.
Diante disso, entendo pela concessão da antecipação de tutela recursal para possibilitar que a agravante prossiga, de forma precária, nas demais etapas do certame.
No particular, convém sublinhar que a presente decisão se reveste de absoluta precariedade, de modo que a recorrente assume o risco de prosseguir sob judice no certame e, eventualmente, ser posteriormente eliminada, caso a decisão judicial definitiva não lhe seja favorável.
Assim, fica estabelecido que a presente decisão não tem efeitos definitivos e, portanto, não pode servir de substrato para eventual invocação da teoria do fato consumado, de conformidade com a tese vinculativa firmada pelo STF no Tema 476, de repercussão geral: Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.
Em arremate, sublinho que, nesta fase embrionária do recurso, a cognição é apenas sumária, a fim de verificar eventual desacerto da decisão recorrida, de modo que a apreciação aprofundada do mérito recursal será promovida oportunamente, depois de ultimado o trâmite recursal. Por tais razões, DEFIRO a antecipação de tutela recursal para suspender, por ora, o ato eliminatório e possibilitar que a agravante prossiga, de forma precária, nas demais etapas do certame, caso a altura mínima seja o único obstáculo para tanto, até o julgamento de mérito do reclamo.
Comunique-se ao juízo a quo, com urgência.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do CPC, observando-se o disposto no art. 3.º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura desta Corte.
Intimem-se. -
22/05/2025 15:45
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50086071820258240091/SC
-
22/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> CAMPUB2
-
22/05/2025 15:20
Concedida a tutela provisória
-
22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038041-34.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
-
21/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KARINA LOHANE OLIVEIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/05/2025 10:08
Alterado o assunto processual - De: Ingresso e Concurso - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Público)
-
20/05/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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20/05/2025 19:27
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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20/05/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KARINA LOHANE OLIVEIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/05/2025 19:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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