TJSC - 5056621-09.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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20/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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19/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056621-09.2023.8.24.0930/SC EXECUTADO: JESSICA RHEINHEIMERADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)EXECUTADO: HOOUP AGENCIA DE MARKETING LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) DESPACHO/DECISÃO Da penhora sobre faturamento de empresa.
O art. 866 do CPC possibilita a penhora sobre faturamento de empresa se o executado não possuir bens ou, possuindo-os, forem de difícil liquidação ou insuficientes para saldar a dívida, o que também é consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado (Tema 769. j. 18/04/2024).
No caso vertente, não se concebe outra alternativa para a satisfação da dívida senão a penhora sobre faturamento.
Isso porque, não foram encontrados bens penhoráveis suficientes para saldar a dívida.
ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro a penhora em 10% sobre o faturamento líquido mensal da empresa, até atingir o valor atualizado da dívida. 2) Nomeio como administrador o sócio administrador da empresa, que depositará até o dia 30 de cada mês a quantia supramencionada, com balancete mensal contábil. 3) O descumprimento dessa determinação será interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça e importará em multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito (art. 774 do CPC). -
16/05/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 07:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 94 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/05/2025 07:48:45)
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16/05/2025 07:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 93 - Ato ordinatório praticado - 16/05/2025 07:48:44)
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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10/02/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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10/02/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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07/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 14:11
Decisão interlocutória
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21/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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18/11/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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17/11/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 11:01
Juntado(a)
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15/10/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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14/10/2024 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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10/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 15:19
Decisão interlocutória
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09/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 71
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07/10/2024 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 71
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03/10/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:31
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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01/10/2024 18:31
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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01/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 20:11
Decisão interlocutória
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13/08/2024 15:54
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/07/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 112,68
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05/07/2024 09:15
Expedição de Alvará
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19/06/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/06/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/05/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/05/2024 09:45:34)
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25/05/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/05/2024 09:45:34)
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25/05/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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30/04/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/04/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/04/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 20:48
Decisão interlocutória
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22/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
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19/04/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/04/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/04/2024 05:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/04/2024 05:59
Despacho
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09/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000009350739. Valor transferido: R$ 10,23
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08/04/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000009350283. Valor transferido: R$ 100,00
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08/04/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000009350283. Valor transferido: R$ 0,45
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03/04/2024 16:30
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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03/04/2024 16:30
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JESSICA RHEINHEIMER)
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03/04/2024 16:30
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HOOUP AGENCIA DE MARKETING LTDA)
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03/04/2024 14:13
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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03/04/2024 14:13
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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29/02/2024 17:49
Juntada de Petição
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27/02/2024 17:53
Juntada de Petição - JESSICA RHEINHEIMER / HOOUP AGENCIA DE MARKETING LTDA (RS102173 - GUSTAVO CENCI AGOSTINI)
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23/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:10
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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23/02/2024 17:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 16:33
Decisão interlocutória
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07/11/2023 00:21
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:00
Juntada de Petição
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13/09/2023 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2023 21:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2023 14:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2023 17:20
Expedição de ofício - 1 carta
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02/08/2023 17:19
Expedição de ofício - 1 carta
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05/07/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2023 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2023 09:30
Determinada a citação
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23/06/2023 10:10
Juntada de Petição
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21/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5811076, Subguia 3034808 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.564,35
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19/06/2023 15:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5811076, Subguia 3034808
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16/06/2023 08:53
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO NORTE - CRESOL CENTRO NORTE - Guia 5811076 - R$ 1.564,35
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16/06/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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