TJSC - 5043863-95.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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13/08/2025 13:09
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5043863-95.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA DE FATIMA DA CRUZ (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DE FÁTIMA DA CRUZ contra a sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas, que tramitou no 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi extinto o processo, sem julgamento mérito, por falta de interesse de agir. A apelante alegou que o pedido administrativo com aviso de recebimento que enviou solicitando cópia de documentos relativos às avenças que a vincula ao banco está dentro dos conformes.
Que a documentação não lhe foi entregue por resistência do banco, o que comprova seu interesse de agir.
Prosseguindo, disse que a teimosia do requerido persiste em Juízo, pois mesmo depois de instado a trazer a documentação indicada na inicial, deixou de acostar cópia de dois dos contratos que entabularam, devendo por isso ser compelido a apresentá-las juntamente com os respectivos comprovantes de depósitos, documentos descritivos de crédito e planilha de cálculo. Ao fecho, requereu a condenação da casa bancária ao pagamento de honorários advocatícios e também de multa por litigância de má-fé. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. Evola da tese estabelecida no Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça que o interesse processual para o ajuizamento da ação de exibição de documentos bancários configura-se quando o requerente demonstra que mantém relação jurídica com a instituição financeira e que, extrajudicialmente, solicitou-lhe cópia da documentação que deseja examinar, mas que, mesmo aguardando tempo razoável, seu requerimento não foi atendido.
Necessário também comprovar que pagou eventuais despesas do serviço de concessão dos instrumentos particulares que pretendia obter. A existência de relação jurídica da apelante com o requerido é ponto fora de dúvida, assim como o é a expedição de missiva ao apelado, via correio, reclamando cópia de documentos bancários.
A controvérsia restringe-se às minúcias desse requerimento, que, para ter força jurídica, precisa dar detalhes das avenças a que se referia (TJSC – Apelação nº 5006035-86.2021.8.24.0008, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Jaime Machado Júnior, j. em 16.03.2023) e, quando formalizado pelo procurador do solicitante, estar escoltado por procuração com poderes específicos para o acesso a documentos protegidos pelo manto do sigilo bancário (TJSC – Apelação nº 5001883-15.2021.8.24.0163, de Capivari de Baixo, Quarta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. em 18.07.2023). De olho no petitório administrativo, verifica-se que foram especificadas as avenças a que a consumidora desejava aceder, pois foi solicitado ao banco que exibisse cópia dos contratos de empréstimo nº 126498290, nº 857472633, nº 857472692, nº 172796851, nº 195143837, nº 857331270 e nº 857331700, bem ainda informadas as datas de assinatura dos pactos, os valores e quantidades de parcelas de crédito a serem saldadas (Evento 1, AR13, pág. 3).
No teor desse requerimento, há indicação, também, de que a missiva fez-se acompanhar de instrumento procuratório que franqueava o representante da requerente a requestar documentos velados pelo sigilo bancário.
A cópia desse mandato, aliás, foi acostada nos autos (Evento 1, AR13, pág. 8).
Objetivamente, o petitório foi suturado com as guitas convenientes para dar-lhe serventia. Porque, então, o requerimento administrativo prévio foi formulado de acordo com as formalidades e especificidades necessárias a conferir-lhe validade, o desprezo da casa bancária ao que, por intermédio dele, foi reivindicado deve ser interpretado como resistência que calibra o interesse de agir da apelante para o ajuizamento deste processo. Nesse contexto, a sentença de extinção do processo, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse de agir da requerente, deve ser cassada, ficando prejudicada a análise das demais questões ventiladas no recurso. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, por tempestivo e próprio, e dar-lhe provimento para cassar a sentença recorrida. -
18/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 23:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
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17/07/2025 23:32
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043863-95.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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20/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:29
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Dever de Informação (Direito Bancário)
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20/05/2025 11:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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19/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE FATIMA DA CRUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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19/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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