TJSC - 5013708-16.2025.8.24.0033
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:30
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:30
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:56
Determinada a intimação
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03/09/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão - 02/09/2025 14:45:27)
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03/09/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 02/09/2025 14:45:09)
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02/09/2025 14:24
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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02/09/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 15:53
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2025 17:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 15:15
Juntada de Petição
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09/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/08/2025 05:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 21:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 17:29
Juntada de Petição
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29/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013708-16.2025.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50069794220238240033/SC)RELATOR: Sonia Maria Mazzetto Moroso TerresAUTOR: DIRCELENE GREBIENADVOGADO(A): MAXIMILIANO VOGT (OAB SC050303)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 01/07/2025 - PETIÇÃO -
17/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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01/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 19:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 30/06/2025
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28/06/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: SUELEN PESSOA DE BRITO
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26/06/2025 16:14
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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26/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIRCELENE GREBIEN. Justiça gratuita: Deferida.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013708-16.2025.8.24.0033/SC AUTOR: DIRCELENE GREBIENADVOGADO(A): MAXIMILIANO VOGT (OAB SC050303) DESPACHO/DECISÃO DIRCELENE GREBIEN propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão do benefício auxílio-doença acidentário.
A parte Autora informa que sofreu acidente de trabalho, sendo então diagnosticada com cervicalgia, fibromialgia e dor lombar.
Na via administrativa, requereu o benefício auxilio-doença acidentário, o qual foi concedido de 24/06/2022 até 20/12/2024.
Por entender que permanece incapacitada para o labor, a parte Autora almeja a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O quadro clínico da parte Autora pode ser verificado por meio do atestado médico acostado no evento 16.2, datado de 21/01/2025, do qual extraio a necessidade do afastamento das suas atividades laborativas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 21/07/2025.
Noto, portanto, que a parte Autora permanece impossibilitada para exercer suas atividades laborais, conforme atestado médico supracitado.
Os demais documentos apresentados com a inicial corroboram a informação de que a parte encontra-se inapta para o trabalho.
Ao menos em sede de cognição sumária, verifico que a parte Autora faz jus ao benefício pleiteado. Por sua vez, o nexo causal resta, a princípio, caracterizado, ainda que não apresentada a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
Isto, pois o Réu constatou serem as patologias decorrentes do labor ao conceder o benefício auxílio-doença acidentário (espécie 91) administrativamente (evento 1.9, p. 04).
Da mesma forma, resta evidenciado o perigo de dano caso não seja concedido de imediato o benefício acidentário à parte Autora, diante da indiscutível natureza alimentar da verba.
Logo, não restam dúvidas de que estão presentes os elementos jurídicos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada. Ante o exposto: I - Assim, diante da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte Ré conceda, em favor da parte Autora, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, o benefício auxílio-doença, espécie 91, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Fixo o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de pena cominatória diária, para o caso de descumprimento da ordem judicial.
II - Tendo em vista que o legislador não mencionou a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas entre os legitimados passivos das ações ajuizadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/09), mantenho o presente processo em trâmite perante o Juízo comum, pelo rito ordinário. III - Quanto ao pedido relativo à Justiça Gratuita, este se revela despiciendo, uma vez que, por força do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91, este procedimento judicial “é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”.
IV - Deixo de designar audiência conciliatória face às diversas manifestações dos entes Públicos alegando dificuldades para tanto, sem prejuízo de que propostas neste sentido possam ser apresentadas a qualquer tempo processual. V - Para a realização da perícia judicial, nomeio, dentre os inscritos no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a pessoa jurídica Caris de Rezende Pena ME (CNPJ: 26.***.***/0001-38), em nome da médica Caris de Rezende Pena1, (CRM/SC 12345, Avenida do Estado Dalmo Vieira, número 1555, Sala 107, Clínica CORE, Pioneiros, Balneário Camboriú - SC, contato: (47) 2033-0973, endereço eletrônico: [email protected]), especialista em Perícias Médicas, Reumatologia e Clínica Médica, Mestre em Saúde e Gestão do Trabalho. A entrega do laudo deverá ocorrer em 48 horas após a conclusão da perícia, devendo devendo ser observados os documentos constantes dos autos, os quesitos apresentados pelas partes, o formulário de perícia e os quesitos em anexo.
A eventual existência da(s) patologia(s) mencionada(s) na petição inicial também deverá ser indicada no laudo pericial.
VI - Designo o dia 30/07/2025, às 10h00, para realização de perícia, que irá ocorrer na Avenida do Estado Dalmo Vieira, 1555, Sala 107, Anexo 01, Clínica Core, Edifício Work Center, Pioneiros, Balneário Camboriú/SC, CEP 88331-150, contato: 47-2033-0973, endereço eletrônico: [email protected], podendo a parte Autora comparecer acompanhada de seu advogado e, querendo, de seu assistente técnico, munida de todos os exames, atestados e documentos relativos ao seu quadro patológico. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia médica deve ser comunicada nos autos com antecedência.
A ausência injustificada implicará em preclusão da prova técnica.
VII - Em respeito aos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os honorários periciais em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução CM n.º 5/2019 e alterações, que contém as Tabelas de Honorários - AJG/PJSC.
Ressalto, ainda, que para o correto arbitramento dos honorários periciais, foram sopesadas no presente caso a complexidade da matéria, a quantidade de quesitos a serem respondidos, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, as peculiaridades da região, a qualificação técnica do Perito e, especialmente, o direito do Perito, como trabalhador, de receber a remuneração digna e condizente com o esforço empregado, especialmente porque a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elenca os valores sociais do trabalho como um dos cinco fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º da CRFB/882).
VIII - Intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) por meio eletrônico, com senha para acesso ao processo, solicitando a confirmação do recebimento, o que deverá ser devidamente conferido pelo cartório.
IX - As partes, em 15 (quinze) dias úteis, querendo, deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, o qual deverá ser intimado pelas próprias partes acerca da data da realização da perícia.
X - Determino a intimação da Autarquia Requerida para, em 15 (quinze) dias úteis: a) apresentar documentos médicos, laudos e relatórios administrativos que se encontrem em seu poder, a fim de serem analisados durante a perícia judicial designada. b) antecipar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de sequestro de valores; XI - Cientifique-se o(a) Expert de que, conforme o disposto no art. 129-A, § 1º3, da Lei n.º 8.213/91, destaco que o(a) Sr(a).
Perito(a) deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam suas conclusões e eventual discordância aos detalhes do laudo pericial administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a).
XII - Caso a conclusão do exame médico pericial a ser realizada pelo(a) profissional mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia administrativa, intime-se a parte Requerente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias úteis, a respeito do laudo (art. 129-A, §2º4, da Lei n. 8.213/91).
XIII -
Por outro lado, caso a conclusão do exame médico pericial a ser realizada em pelo(a) profissional for contrária ao resultado da decisão proferida pela perícia na via administrativa, cite-se o Requerido para apresentar resposta no prazo legal e, após, intime-se a parte Requerente para apresentar réplica à contestação.
XIV - Expeça-se o competente alvará à(ao) profissional nomeado(a).
XV - Desnecessária a intervenção do Ministério Público, consoante enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível5, razão pela qual dispenso à vista destes autos ao respresentante da referida Instituição. XVI - Voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. ANEXO - QUESITOS UNIFICADOSRECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIAHIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 129-A, § 1º6, DA LEI N.º 8.213/91 Com o advento da Lei n.º 14.331/2022, que alterou a Lei n.º 13.876/2019 e a Lei n.º 8.213/1991, o(a) Sr(a).
Perito(a) deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o sua conclusão e, especialmente, o dissenso quanto ao laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processob) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a)b) Estado civilc) Sexod) CPFe) Data de nascimentof) Escolaridadeg) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exameb) Perito Médico Judicial/Nome e CRMc) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame)d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declaradab) Tempo de profissãoc) Atividade declarada como exercidad) Tempo de atividadee) Descrição da atividadef) Experiência laboral anteriorg) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA V.1 - QUESITO PRELIMINAR – NEXO CAUSAL Diga o(a) Sr(a).
Perito(a) se a(s) patologia(s) é(são) decorrente(s) de acidente de trabalho ou concausa laboral (causa que gerou agravamento de determinada patologia que acometia o(a) periciado(a)). Para tanto, deverá explicar detalhadamente as razões de sua conclusão, embasando sua resposta em informações colhidas pela parte Requerente e, especialmente, na documentação constante dos autos (CAT, benefícios administrativos, atestados médicos, boletins de ocorrência, dentre outros). V.2 – QUESITOS GERAIS a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.d) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?f) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).g) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.h) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.i) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.j) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?k) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?l) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?m) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?n) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?o) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.p) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.q) Há a necessidade de mais algum exame complementar? VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença:a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?b) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?c) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?d) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).e) Data provável de consolidação da sequela identificada.
Justifique.f) É possível afirmar se havia a redução da capacidade e, consequentemente, a consolidação das sequlas, desde a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.g) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?h) A mobilidade das articulações está preservada?i) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?j) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - CONCLUSÃO DO SR.
PERITO: VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) IX - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) 1.
Inscrita no Conselho de Regional de Medicina sob o nº 12.345, registros de especialista (RQE) números 20.877, 6010, 5998, Curriculum Lattes disponível em: <http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do;jsessionid=57E0FD9B6404AEAC16C64BD35F11A5E7.buscatextual_3> Acesso em 01 ago 2022. 2.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Parágrafo único.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. 3. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 4. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. 5.
Nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei. 6. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. -
25/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/06/2025 15:21
Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013708-16.2025.8.24.0033/SC AUTOR: DIRCELENE GREBIENADVOGADO(A): MAXIMILIANO VOGT (OAB SC050303) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte Autora para que, no prazo legal, acoste aos autos documentação médica atualizada que ateste a sua incapacidade e necessidade de afastamento das suas atividades laborativas, uma vez que o atestado médico mais recente acostado aos autos, é referente ao mês de fevereiro. Após, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Cumpra-se. -
16/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:54
Determinada a intimação
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10/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 03:45
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:28
Determinada a intimação
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23/05/2025 03:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013708-16.2025.8.24.0033 distribuido para Vara da Fazenda Púb, Exec.
Fis., Acid. do Trab. e Reg.
Púb. da Comarca de Itajaí na data de 20/05/2025. -
20/05/2025 18:41
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIRCELENE GREBIEN. Justiça gratuita: Requerida.
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20/05/2025 16:28
Distribuído por dependência - Número: 50069794220238240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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