TJSC - 5038404-21.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:27
Baixa Definitiva
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24/06/2025 14:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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24/06/2025 14:22
Custas Satisfeitas - Parte: R.A.L COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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24/06/2025 14:22
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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24/06/2025 09:59
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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24/06/2025 09:59
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 18:03
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038404-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782)ADVOGADO(A): LARISSA MAIRA COSTA (OAB SC044952)ADVOGADO(A): RICHARDSON DELFINO GONCALVES (OAB SC038605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I. da R. - T., I, e E.
Ltda. contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível comarca de Araranguá que, nos autos da Ação Monitória n. 5002449.53.2021.8.24.0004 ajuizada em face de R.
C. de M. de C.
Ltda., indeferiu o pedido liminar de sucessão processual, nos seguintes termos (evento 145, DESPADEC1 - autos de origem): (...) No caso, como a executada trata-se de sociedade empresária limitada imperiosa a demonstração que sua liquidação resultou em partilha entre os sócios.
Isto porque, nesse tipo societário, após a integralização do capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelos prejuízos da empresa.
A extinção da sociedade deve ser precedida da liquidação de seu patrimônio, com apuração do ativo e quitação do passivo, distribuindo entre os sócios eventual saldo remanescente. Apenas na hipótese de patrimônio positivo da sociedade liquidada, com a efetiva distribuição entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa, na medida em que é possível a responsabilização dos sucessores tão somente no limite das forças do patrimônio transferido. Ou seja, a sucessão da empresa somente é cabível contra os sócios, limitadamente ao ativo por eles partilhado em razão da liquidação da sociedade (a apuração deve ser realizada por meio do procedimento de habilitação, arts. 687 e seguintes do CPC). Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460) A contrario sensu, dissolvida a sociedade e extinta a personalidade jurídica, sem distribuição de patrimônio líquido ativo, inviável o redirecionamento contra o antigo sócio da pessoa jurídica devedora. No caso, o credor apresentou o distrato da empresa, segundo o qual os sócio R.
A, L. declarou "não ter saldo de haveres a receber, pois a empresa não chegou a realizar nenhuma operação e o capital integralizado custeou os investimentos iniciais e encerrou suas atividades negativo". Assim, indefiro o pedido de redirecionamento da ação contra o antigo sócio da pessoa jurídica devedora. (Juiz Gustavo Santos Mottola).
Inconformada, a parte agravante sustentou, em síntese, que o pedido de sucessão processual tem (...) "como objeto incluir o ex-sócio da empresa ré extinta, o Sr.
R.
A.
L., no polo passivo da demanda, sucedendo à empresa ré extinta, já que a extinção da empresa equivale à morte da pessoa, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.".
Afirmou, ainda, que a (...) "empresa ré se encontra baixada na receita federal pelo motivo de encerramento por liquidação voluntária.
O distrato social da empresa ré, arquivado na junta comercial, datado do dia 02 de março de 2023, consta a efetiva extinção da empresa.".
Reforçando que a (...) "ação monitória tramita desde antes da extinção da empresa, o que significa, que a liquidação da empresa ocorreu sem a quitação do passivo", pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do agravo (evento 1, INIC1 - pp. 1-48). Sem necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal O recurso é cabível, porquanto expressamente prevista a possibilidade do Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que versa sobre tutelas provisórias (ex vi art. 1.015, I, do Código de Processo Civil), está preparado (evento 1, DOCUMENTACAO3), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Da ausência de intimação da parte agravada O presente agravo de instrumento volta-se contra o decisum que indeferiu o (...) "pedido de redirecionamento da ação contra o antigo sócio da pessoa jurídica devedora" (evento 145, DESPADEC1 - autos de origem), o qual será mantido por este Relator. "Logo, resta dispensada a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, porquanto tal medida não lhe implicará prejuízos". "Assim, em atenção à presteza e eficácia da prestação jurisdicional, homenageando os preceitos da razoável duração do processo e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), passa-se à análise do recurso". (Agr.
Int. em AI n. 5076508-53.2023.8.24.0000, rel.
Des. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 7/3/2024).
Mérito Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte.
Abstraídas tais considerações, a parte agravante sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado, sob fundamento de ser possível incluir o (...) "ex-sócio da empresa ré extinta, o Sr.
R.
A.
L., no polo passivo da demanda, sucedendo à empresa ré extinta, já que a extinção da empresa equivale à morte da pessoa, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.".
Pois bem.
Analisando detidamente o caso sub examine e, sobretudo, os documentos colacionados aos autos, não se vislumbra a possibilidade de provimento do recurso.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da pessoa jurídica pode ser equiparada à morte da pessoa natural para fins de sucessão processual, na forma do art. 110 do CPC.
Todavia, essa equiparação é condicionada à observância das peculiaridades do tipo societário e à gradação de responsabilidades dos sócios.
Nas sociedades limitadas, como é o caso da demanda, a responsabilidade dos sócios depende de demonstração de que houve patrimônio líquido positivo no momento da dissolução e que este foi distribuído entre os sócios.
Entretanto, a análise dessas circunstâncias e condições, deve ocorrer no âmbito do procedimento de habilitação, que permite apuração detalhada dos fatos, conforme arts. 689 e 692 do CPC. É o que se extrai dos seguintes julgados da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes. 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
E, mais: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).
Conforme registrou magistrado a quo (evento 145, DESPADEC1 - autos de origem): (...) No caso, como a executada trata-se de sociedade empresária limitada imperiosa a demonstração que sua liquidação resultou em partilha entre os sócios.
Isto porque, nesse tipo societário, após a integralização do capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelos prejuízos da empresa.
A extinção da sociedade deve ser precedida da liquidação de seu patrimônio, com apuração do ativo e quitação do passivo, distribuindo entre os sócios eventual saldo remanescente. Apenas na hipótese de patrimônio positivo da sociedade liquidada, com a efetiva distribuição entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa, na medida em que é possível a responsabilização dos sucessores tão somente no limite das forças do patrimônio transferido. Ou seja, a sucessão da empresa somente é cabível contra os sócios, limitadamente ao ativo por eles partilhado em razão da liquidação da sociedade (a apuração deve ser realizada por meio do procedimento de habilitação, arts. 687 e seguintes do CPC). Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460) A contrario sensu, dissolvida a sociedade e extinta a personalidade jurídica, sem distribuição de patrimônio líquido ativo, inviável o redirecionamento contra o antigo sócio da pessoa jurídica devedora.
No caso, o credor apresentou o distrato da empresa, segundo o qual os sócio R.
A.
L. declarou "não ter saldo de haveres a receber, pois a empresa não chegou a realizar nenhuma operação e o capital integralizado custeou os investimentos iniciais e encerrou suas atividades negativo". (Juiz Gustavo Santos Mottola).
Nesse contexto, ainda que a parte agravante sustente o preenchimento dos requisitos para sucessão direta dos sócios, consubstanciada na liquidação voluntária da empresa, faz-se indispensável a apuração de questões essenciais, como a existência de patrimônio líquido positivo, eventual distribuição de ativos aos sócios e a observância da gradação da responsabilidade prevista para sociedades limitadas.
Esses aspectos só podem ser devidamente analisados em procedimento de habilitação, que assegure a ampla defesa e o contraditório, nos moldes dos arts. 689 a 692 do CPC.
A ausência dessa etapa processual torna a decisão de origem precipitada, justificando a necessidade de sua reforma para determinar a instauração do procedimento adequado.
A propósito da temática, assim já julgou esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
DECISÃO QUE DEFERIU A SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
RECURSO DO SÓCIO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA LIDE QUANDO HOUVER EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, DA GRADAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL PRÓPRIA DO TIPO SOCIETÁRIO.
ART. 1.110 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SOCIEDADE LIMITADA EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE APRESENTAÇÃO DO DISTRATO SOCIAL PELA EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE SE ESCLARECER PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM EM QUE CONDIÇÕES OCORREU A EXTINÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA E SE HOUVE A DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO ATIVO REMANESCENTE AOS SÓCIOS.
DECISÃO MODIFICADA NESSE ASPECTO. "A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. [...] Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios [...]" (STJ, REsp n. 1.784.032/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 2-4-2019). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025883-49.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-10-2022).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO SÓCIO.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. DISTRATO QUE PERMITE A SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO.
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO EM PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023212-19.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2023).
E, mais: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DOS EXEQUENTES.
EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA PESSOAS JURÍDICAS. EXTINÇÃO DAS EXECUTADAS NO CURSO DO PROCESSO, POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
PRETENDIDA A SUCESSÃO PROCESSUAL DAS EMPRESAS PELOS SÓCIOS QUE SE RESPONSABILIZARAM PELOS ATIVO E PASSIVO, CONFORME DISTRATO REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARTILHADO.
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES AO ARGUMENTO DE QUE A SUCESSÃO DECORRE DA EXTINÇÃO DAS EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 110 DO CPC.
ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SUCESSÃO PROCESSUAL.
SÓCIOS QUE SE RESPONSABILIZARAM PELOS ATIVO E PASSIVO EVENTUALMENTE EXISTENTES. NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO (ART. 647 DO CPC).
ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA QUE DEVE OCORRER APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS APTAS À RESPONSABILIZAÇÃO MATERIAL DOS SÓCIOS. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003379-85.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024).
Por fim: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DIRETA DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE LIMITADA. CABIMENTO DO AGRAVO.
ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DOS SÓCIOS DEVEDORES. EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINARES DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
TESES E FATOS NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. SUCESSÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA PARA SUPORTE À SUCESSÃO DIRETA. DECISÃO A QUO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (...) A extinção voluntária de pessoa jurídica permite a sucessão processual pelos sócios, desde que observadas as peculiaridades do tipo societário e comprovada, em procedimento de habilitação, a existência de patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição. 2. É indispensável a instauração de procedimento de habilitação, nos termos dos arts. 689 a 692 do CPC, para apuração das condições da sucessão processual em casos de extinção voluntária de pessoa jurídica. (AI n. 50458241420248240000, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 13/2/2025).
De toda sorte, em sede de agravo de instrumento, não há espaço para tratar de matéria que demande exame minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada.
A esse respeito, é entendimento desta Corte que assim já decidiu: 'Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição' (AI n. 2004.037121-7, Des.
Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente. (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021).
Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que indeferiu o (...) "pedido de redirecionamento da ação contra o antigo sócio da pessoa jurídica devedora.". (evento 145, DESPADEC1 - autos de origem). Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc.
IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc.
XV, do Regimento Interno do T.J.SC, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o juízo a quo.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se. -
28/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 19:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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27/05/2025 19:32
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5038404-21.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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22/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:58
Alterado o assunto processual - De: Prestação de serviços - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
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22/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (21/05/2025). Guia: 10457985 Situação: Baixado.
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22/05/2025 09:05
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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22/05/2025 09:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 145 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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