TJSC - 5037977-24.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:09
Baixa Definitiva
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23/07/2025 16:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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23/07/2025 10:01
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.
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23/07/2025 10:01
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: JONAS BORGES
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18/07/2025 20:23
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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18/07/2025 20:21
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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25/06/2025 12:02
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037977-24.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JONAS BORGESADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A)AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JONAS BORGES contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 50343065020248240930, proposta por BANCO DAYCOVAL S.A. que, dentre outras providências, determinou a intimação da parte ré/agravante para informar a localização do veículo, sob pena multa de 20% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça (evento 25, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese que: I - não se pode obrigar o suposto devedor a apresentar o automóvel ao oficial de justiça; II - as consequências previstas em lei em nada falam sobre multa por ato atentatório à justiça; III - a consequência da não localização do bem por parte do devedor por sí, não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu o benefício da gratuidade judiciária e a atribuição de efeito suspensivo.
No mérito postulou "o provimento do agravo de instrumento [...] a fim de que seja reformada a respeitável decisão interlocutória agravada, revogando a pena da multa pelos termos fundamentados" (evento 1, INIC1).
Após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária (evento 15, DOC1), a parte agravante recolheu o preparo recursal (evento 25, DOC1). É o relatório.
DECIDO.
Em análise ao presente recurso, denota-se que não merece conhecimento.
Afinal, embora a decisão objurgada tenha sido proferida em 30/09/2024, cujo prazo recursal encerrou em 14/10/2024 (evento 26), o presente recurso foi interposto apenas em 20/05/2025, restando inegável a sua intempestividade.
E não se diga que o prazo teve início após a decisão do evento 31, DOC1, pois essa tratou apenas do pedido de reconsideração formulado pela parte agravante (evento 28, PET1), o qual, como é sabido, não interrompe nem suspende o prazo recursal.
A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME. [...]. 5.
O pedido de reconsideração apresentado pela parte não possui efeito suspensivo ou interruptivo do prazo recursal, conforme pacífica jurisprudência do STJ. [...].
IV.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AgInt no TP n. 2.396/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, sem grifos no original).
O entendimento foi adotado por esta Câmara: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE. [...].
SUSTENTANDA A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE E NEM SUSPENDE O PRAZO PROCESSUAL PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
PROVIMENTO JUDICIAL RECORRIDO QUE FAZ REMISSÃO AOS ARGUMENTOS DA PRIMEIRA DECISÃO.
PRAZO RECURSAL QUE SE INICIOU DO PRIMEVO ATO DECISÓRIO.
INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA.
RECLAMO NÃO PROVIDO. [...].
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027904-61.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025, sem grifos no original).
Considerando que o presente recurso tem por objeto a intimação da parte agravante para informar a localização do veículo objeto dos autos, sob pena de multa, inegável que a decisão objurgada é aquela proferida no evento 25, DOC1, e não aquela do evento 31, DOC1, que apenas tratou do pedido de reconsideração do evento 28, PET1.
Portanto, considerando que o prazo para interposição de recurso contra a decisão do evento 25, DOC1 decorreu em 14/10/2025 (evento 26 dos autos de origem), mas o presente recurso foi interposto apenas em 20/05/2025, há de ser reconhecida a intempestividade recursal, o que impõe o não conhecimento do reclamo.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do novel Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Comunique-se o juízo de origem.
Intimem-se.
Depois, dê-se baixa. -
24/06/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 19:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM6 -> DRI
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23/06/2025 19:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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23/06/2025 19:54
Terminativa - Não conhecido o recurso - documento anexado ao processo 50343065020248240930/SC
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23/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 788003, Subguia 165226 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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20/06/2025 19:35
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0603
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20/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 17:41
Link para pagamento - Guia: 788003, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=165226&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>165226</a>
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10/06/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - JONAS BORGES - Guia 788003 - R$ 685,36
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10/06/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONAS BORGES. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 20:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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09/06/2025 20:36
Despacho
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09/06/2025 15:10
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0603
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06/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037977-24.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JONAS BORGESADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) DESPACHO/DECISÃO A parte agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
A disciplina legal para a concessão da gratuidade judiciária está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A afirmação da condição de insuficiência de recursos, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse.
Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade.
Para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adota os mesmos critérios arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Assim, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague o preparo ou comprove a condição de hipossuficiência, juntando aos autos: a) certidão atualizada de casamento/nascimento e/ou declaração de união estável; b) documentos atualizados comprobatórios da sua renda familiar (os três últimos comprovantes de renda de todos os membros da entidade familiar); c) extratos de todas as suas contas bancárias, aplicações financeiras e investimentos; d) certidões atualizadas de bens móveis e imóveis em relação a sua pessoa e de seu(sua) esposo(a)/companheiro(a), se houver; e) declaração de próprio punho sobre a titularidade de direitos sobre bens imóveis não registrados e, se positiva, a sua descrição (da área total e das benfeitorias), endereço e valor; e f) demais documentos que julgar hábeis a demonstrar a alegada fragilidade econômica.
A documentação acima pode ser substituída pelas últimas declarações de imposto de renda de pessoa física apresentadas pela parte recorrente e por todos os membros integrantes da sua entidade familiar desde que reflitam a realidade que seria evidenciada pelos referidos documentos.
Oportuno registrar que a declaração de dispensa de entrega da DIRPF não é hábil para suprir tais elementos.
Pago o preparo, apresentados os documentos, ou decorrido o prazo, retornem os autos.
Intime-se. -
28/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 19:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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27/05/2025 19:24
Despacho
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037977-24.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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21/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:51
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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21/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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20/05/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONAS BORGES. Justiça gratuita: Requerida.
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20/05/2025 17:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31, 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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