TJSC - 5058010-97.2024.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50493671920258240023
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24/06/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 15:20
Juntada de Petição
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23/06/2025 01:02
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:02
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:02
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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12/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5058010-97.2024.8.24.0023/SC AUTOR: JACILENE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS JUNIOR DE LARA (OAB SC065614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo pedido de tutela de urgência, formulado por JACILENE FERREIRA DA SILVA em face de FACILITA CAR LTDA.
Argumenta que, apesar da decisão judicial ter determinado a restrição de venda da motocicleta, o veículo já não estava mais registrado em seu nome.
Disse que tal informação foi confirmada por meio da certidão de propriedade do veículo junto ao DETRAN/SC.
Assim, pugna pela imediata tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio das contas bancárias e a restrição via RENAJUD em nome do CNPJ na empresa Ré, até o limite do valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) valor da causa pleiteado na presente ação, bem como dos valores de R$ 91.854,20 (noventa e um mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), valor da causa da ação distribuída por dependência, nos autos de nº 5059101-28.2024.8.24.0023, que discutem prejuízo sobre os mesmos fatos e a mesma Ré. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, conforme já fundamentado nas decisões anteriormente proferidas por este Juízo, notadamente nos eventos 04 e 40, não se vislumbram, neste momento, os requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar pleiteada.
Ainda que a motocicleta não se encontre mais registrada em nome da autora, tal fato, isoladamente considerado, não é suficiente para justificar a adoção de medida constritiva, como o bloqueio de valores, especialmente diante da ausência de elementos que evidenciem, de forma clara e convincente, a existência de risco concreto de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Dessa forma, não restando comprovada, de forma satisfatória, a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano iminente, não há fundamento legal para o acolhimento da pretensão de urgência. 1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 2.
No mais, considerando que o ofício de evento 50 foi encaminhado ao mesmo endereço em que se deu a citação válida do réu, reputo válida a intimação, nos termos do art. 274, §º único, do CPC Civil.
Assim, decreto-lhe à revelia na forma do art. 76, §1º, II do CPC. 3.
Por fim, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da necessidade de produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. -
19/05/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 08:13
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 56
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19/05/2025 08:13
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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16/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 50
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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31/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:07
Expedição de ofício - 1 carta
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31/03/2025 11:47
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC053446
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31/03/2025 11:47
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC035994
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31/03/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/03/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/03/2025 17:29
Juntada de Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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27/02/2025 19:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUIZ FERNANDO CASCAES NETO - EXCLUÍDA
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27/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:32
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 15:01
Juntada de Petição
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10/01/2025 17:48
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/11/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para despacho - 21/10/2024 18:02:57)
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21/10/2024 18:04
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC053446
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21/10/2024 18:04
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC035994
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21/10/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/10/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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20/09/2024 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2024 10:01
Juntada de Petição - FACILITA CAR FINANCIAMENTOS LTDA (SC053446 - IZANARA BRESSLER WEISS / SC035994 - DANIEL CESAR DA LUZ)
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13/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2024 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2024 16:16
Expedição de ofício - 2 cartas
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17/07/2024 15:03
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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17/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:02
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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11/07/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACILENE FERREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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10/07/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 18:42
Concedida em parte a Tutela Provisória
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26/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
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26/06/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACILENE FERREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/06/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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