TJSC - 5147355-69.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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29/07/2025 14:03
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5147355-69.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELADO: SPELL 26 ENTRETENIMENTO LTDA (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE ADITAMENTO PARA EXCLUIR, DO NUMERÁRIO RECLAMADO À EXORDIAL, MONTANTE VINCULADO A CONTRATOS QUE SÃO OBJETO DE AÇÃO DE COBRANÇA SUPERVENIENTE À PRESENTE DEMANDA.
DEFERIMENTO.
MODIFICAÇÃO POSTULADA ANTES DE PERFECTIBILIZADA A CITAÇÃO.
CONSENTIMENTO DA RÉ DESNECESSÁRIO.
INTELECÇÃO DO ART. 329, INC.
I, DO CPC.
FORMULAÇÃO AGASALHADA PARA LIMITAR O VALOR DO DÉBITO NOS MOLDES DESEJADOS.
VALOR DA CAUSA RETIFICADO.
INCONFORMISMO CONTRA OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM NA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
INTENTADA A OBSERVÂNCIA AOS ENCARGOS CONTRATUALMENTE AJUSTADOS.
SUBSISTÊNCIA.
DEMANDA NÃO CONTESTADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS ANTE OS EFEITOS DA REVELIA.
ART. 344 DO CPC.
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA.
PRETENSÃO REVISIONAL, ADEMAIS, INEXISTENTE.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ABUSIVIDADES NOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
SÚMULA N. 381 DO STJ.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEUS PRECISOS TERMOS.
DECISÃO RETOCADA PARA DETERMINAR QUE O SALDO DEVEDOR SEJA ACRESCIDO DOS ENCARGOS AVENÇADOS ENTRE AS PARTES, OS QUAIS DEVEM INCIDIR ATÉ O EFETIVO ADIMPLEMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE.
INTELECÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA RETOCADA.
INSURGÊNCIA ATENDIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de: a) acolher o pleito de aditamento formulado pela autora para excluir, do numerário buscado à exordial, o valor de R$ 1.984,52, e fixar o débito reclamado nesta demanda em R$ 55.693,02; b) determinar a retificação do valor da causa para à quantia referida; c) que a dívida seja acrescida dos encargos contratuais - na forma e nos valores ajustados entre as partes -, a serem contabilizados até o efetivo adimplemento da obrigação; d) afastar a aplicação da Taxa Selic, de modo que os juros moratórios indicam apenas em 1% ao mês até o pagamento da dívida; e e) estabelecer as datas de vencimento de cada parcela como termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de junho de 2025. -
27/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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26/06/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:32
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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06/06/2025 14:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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06/06/2025 13:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 311
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27/05/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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27/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5147355-69.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/05/2025. -
26/05/2025 10:13
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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25/05/2025 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 26 do processo originário (17/04/2025). Guia: 10223913 Situação: Baixado.
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25/05/2025 23:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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