TJSC - 5000335-13.2025.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Urubici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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23/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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22/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:29
Determinada a intimação
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21/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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05/07/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000335-13.2025.8.24.0163/SCRELATOR: João Filgueiras Gomes RamirezAUTOR: SUENER DELFINO JOAOADVOGADO(A): DANIEL RABELLO (OAB SC033406)ADVOGADO(A): STEFANI APARECIDA RODRIGUES HILARIO MACHADO MENDES (OAB SC068947)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 12/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
12/06/2025 23:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 17:35
Juntada de Petição - ASSOCIACAO INVEST BENEFICIOS - IBEN (SC034205 - ANDERSON LUIZ MOREIRA MARTINS)
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04/06/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 23:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 22/05/2025
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21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000335-13.2025.8.24.0163/SC AUTOR: SUENER DELFINO JOAOADVOGADO(A): DANIEL RABELLO (OAB SC033406)ADVOGADO(A): STEFANI APARECIDA RODRIGUES HILARIO MACHADO MENDES (OAB SC068947) DESPACHO/DECISÃO SUENER DELFINO JOAO ajuizou ação condenatória contra ASSOCIACAO INVEST BENEFICIOS - IBEN. Alegou, em síntese, que encaminhou seu automóvel para conserto em oficina credenciadas pela ré e que o veículo foi devolvido sem os reparos completos.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência "a fim de determinar à seguradora ré que promova, imediatamente, a substituição da peça denominada radiador do veículo VW/CrossFox de placa DNT-4310" (evento 1, INIC1).
Os autos vieram conclusos.
Decido. 1.
O procedimento a ser seguido é o comum (CPC, art. 318, caput). 2. RECEBO a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320) e ausentes quaisquer das hipóteses de indeferimento da peça exordial (CPC, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332). 3. CONCEDO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência financeira (CRFB, art. 5º, LXXIV; e CPC, art. 98). 4.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência.
São pressupostos para a concessão dessa espécie de tutela: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º).
No caso concreto, os requisitos não estão devidamente preenchidos.
Com efeito, em que pese as alegações autorais, não há nos autos elementos suficientes que permitam atestar, sobretudo de forma técnica, a ausência de reparo do radiador e a necessidade de conserto imediato da peça, o que afasta a probabilidade do direito autoral.
Mutatis mutandis, colhe-se dos julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊCIA.
REQUERIMENTO PARA CONSERTO IMEDIATO DO VEÍCULO.
PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076234-55.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24.4.2025).
E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
TESE DE DEFEITO NO PRODUTO.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO PARA OBRIGAR A CONCESSIONÁRIA RÉ AO FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA SIMILAR.
TESE DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
ACOLHIMENTO.
INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL APÓS O CONSERTO OU O EFETIVO RISCO À SAÚDE OU SEGURANÇA DO CONDUTOR.
SUPOSTOS PROBLEMAS NO AUTOMÓVEL SANADOS EM DATA ANTERIOR À DA DECISÃO COMBATIDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA PREJUDICADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005885-61.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15.6.2023).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de posterior deferimento da medida caso modificado o contexto fático-probatório da demanda. 5. Considerando que esta Comarca não dispõe de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) (CPC, art. 165), tampouco de estrutura física e pessoal para realização de audiências de conciliação/mediação em feitos como este (CPC, art. 334), DEIXO de designar audiência para a tentativa de autocomposição, sem prejuízo da posterior análise e homologação de acordo na hipótese de transação no curso do processo (CPC, arts. 3º, § 3º, e 487, III, "b"). 6.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 238 e 335), sob pena de revelia (CPC, art. 344).
A modalidade da citação deve atender à seguinte ordem de preferência: eletrônica, por correio e por oficial de justiça (CPC, arts. 246, 248 e 249).
Se observadas as devidas formalidades, a citação pode ser feita por WhatsApp (Resolução n. 354/2020/CNJ, arts. 8º e 10).
Se necessário, a citação deve ser feita por carta precatória (CPC, art. 237, III). 6.1.
Caberá à parte ré, na peça defensiva: (i) suscitar preliminares (CPC, art. 337); (ii) manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial (CPC, art. 341); e (iii) alegar toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336). 6.2.
A parte ré, na própria peça defensiva, poderá propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (CPC, art. 343, caput). 7.
Na sequência, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). 7.1.
Caberá à parte autora, na réplica, especificar as provas que pretende produzir (CPC, arts. 350 e 351). 7.2. Se proposta reconvenção, a parte autora deverá apresentar resposta na própria peça de réplica (CPC, art. 343, § 1º).
Nessa hipótese, a parte ré deverá ser posteriormente intimada para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Por fim, REMETAM-SE os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354, 355, 356 e 357). 8.1.
Na hipótese de saneamento e organização do processo, será este o momento adequado para a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e para a especificação dos meios de prova admitidos (CPC, art. 357, II).
Por isso, devem as partes, na contestação e na réplica, especificar pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, indicando expressamente o meio de prova e a sua pertinência (necessidade e adequação para a comprovação de fato controverso). 8.1.1.
No tocante à produção de prova documental, incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434, caput).
Admite-se a juntada posterior apenas se configurada uma das exceções previstas em lei (CPC, art. 435). 8.1.2.
No tocante à produção de prova testemunhal, incumbe às partes apresentar o rol de testemunhas já na contestação e na réplica, indicando nome, idade, estado civil, profissão, número de CPF e endereço completo de cada testemunha (CPC, art. 450).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º).
Cumpra-se. -
19/05/2025 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: SINARA MAGDA MACHADO DA SILVA
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19/05/2025 12:21
Expedição de Mandado - CPVACEMAN
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19/05/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 08:04
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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19/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUENER DELFINO JOAO. Justiça gratuita: Deferida.
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19/05/2025 08:04
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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19/05/2025 08:04
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:38
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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14/02/2025 10:31
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de CPVAUN01 para UUIUN01)
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14/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUENER DELFINO JOAO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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