TJSC - 5055330-08.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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24/06/2025 10:02
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5055330-08.2022.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)APELADO: LURDES DE JESUS MARTINI LAZARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ADILSON NARCISO (OAB SC032464) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuida-se de ação movida por LURDES DE JESUS MARTINI LAZARIO em face de BANCO BRADESCO S.A..
Alegou que o contrato celebrado possui cláusulas abusivas com relação à taxa de juros remuneratórios e à capitalização dos juros. Requereu a revisão do contrato e a restituição do indébito. O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, que o pedido é genérico e que não fora formulado prévio requerimento administrativo.
Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 39, SENT1), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Afastar a capitalização de juros em periodicidade mensal; - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 40% e à parte ré o pagamento de 60% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Irresignada, a instituição financeira ré interpôs recurso de apelação cível (evento 46, APELAÇÃO1), sustentando, em síntese: a) a legalidade da capitalização mensal dos juros, eis que expressamente pactuada; b) a inviabilidade da descaracterização da mora; e c) a impossibilidade de restituição do indébito.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a consequente improcedência dos pedidos exordiais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Ausentes as contrarrazões (evento 51), os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da Capitalização dos Juros.
Defende a parte ré/apelante a viabilidade tanto da capitalização mensal do juros.
Pois bem.
Quanto à (im)possibilidade de exigência da capitalização diária e mensal, mister se faz ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de ser possível a pactuação da capitalização de juros em contratos bancários após 31/03/2000, bem como quando "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8-8-2012) - Precedentes: AgRg no AREsp 400027, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 26-11-2013 ; AgRg no AREsp 261208, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19-11-2013; AgRg no AREsp 416526, rel Min.
Luis Felipe Salomão, j. 5-11-2013.
E tal é "permitida nos contratos firmados a partir do dia 31/3/2000, consoante previsto na Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, de 23/8/2001, desde que haja expressa previsão contratual, veja-se: "art. 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano"." (Apelação Cível n. 2013.024221-3, de Criciúma.
Relatora: Des.ª Soraya Nunes Lins, j. 29.05.2014).
Ressalta-se, ainda, as Súmulas ns. 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na hipótese vertente, cujo contrato foi firmado em 27/10/2021 (evento 21, OUT4), após, portanto, à aludida MP, observa-se que não foi expressamente prevista a capitalização na forma mensal, tampouco na forma implícita (taxa de juros anual maior que o duodécuplo da mensal), ante a ausência do percentual expresso para tal desiderato, o que inviabiliza a respectiva incidência.
A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - [...] - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. [...]Ressalta-se que, em razão da aplicação das regras do Código de Defesa ao Consumidor ao contrato bancário, na existência de cláusula contratual ambígua ou contraditória, deve-se adotar interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC).
APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/2015, ART. 1.040, II) C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO REVISIONAL - DIVERGÊNCIA ATINENTE À INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE DIÁRIA - CÔMPUTO EXPONENCIAL VEDADO NA MODALIDADE DIÁRIA, AINDA QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO, POR SER PRÁTICA QUE EXPÕE O CONSUMIDOR À ONEROSIDADE DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NA PARTE QUE DISSENTE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREVISTA NO RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS.
O entendimento perfilado no Superior Tribunal de Justiça é de que se mostra viável a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada (REsp n. 973.827/RS, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, ART. 1.040, II).
Entretanto, ainda persiste firme a posição deste Órgão Julgador no sentido de que é admitido o encargo, quando expressamente contratado, em cédula de crédito bancário, por força da previsão específica do art. 28, § 1º, inc.
I, da Lei 10.931/2004, nada interferindo, portanto, a Medida Provisória 2.170-36/2001, que regula os contratos bancários que não são regidos por legislação específica.
Para mais, o entendimento é de que não se pode aplicar interpretação restrita dos termos "os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização", estabelecido no inc.
I, § 1º, art. 28, da Lei 10.931/2004, permitindo-se, assim, a cobrança do encargo em qualquer modalidade "inferior a um ano", tal qual decidido no Recurso Especial n. 973.827/RS, mormente porque, segundo posição desta Câmara, a convenção expressa da capitalização de juros na modalidade diária não é admitida, pois importa em onerosidade excessiva ao consumidor. (AC 0500397-29.2012.8.24.0069, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 20.3.2018).
Desta forma, porque ausente discriminação sobre o percentual para cada dia de incidência, o que viola o direito de informação do consumidor, ao arrimo do art. 6º, III, do CDC, é de ser afastada a capitalização de juros do pacto em comento, razão pela qual se mostra imperiosa a manutenção da sentença.
Da Caracterização da Mora.
Em relação à mora debitoris, a parte apelante requer que seja caracterizada ante a inexistência de encargos abusivos no período da normalidade.
Razão não lhe assiste. É cediço que a descaracterização da mora ocorre quando constatada abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORAa) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Dessa forma, verificada a abusividade na incidência da capitalização mensal dos juros, a mora merece ser descaracterizada, na forma do entendimento do egrégio STJ acima destacada, razão pela qual a sentença não merece retoques.
Da Repetição do Indébito.
No que tange à repetição do indébito, bem se sabe que tal está embasada justamente no fato de que, reconhecida a abusividade da capitalização dos juros na periodicidade mensal, por óbvio que o pacto firmado será passível de adequação, minorando-se, pois, o encargo contratual inicialmente ajustado.
Até porque, pensar de forma diferente significaria autorizar o enriquecimento indevido, situação que não se pode permitir, pois estar-se-ia acobertando o recebimento de valores indevidos pela parte recorrente.
Com efeito, "diante do afastamento da cobrança de encargos tidos por ilegais, é indiscutível o direito da demandante à repetição de valor eventualmente cobrado a maior, cuja existência ou não de saldo efetivo a ser restituído será apurada na liquidação de sentença após a realização das devidas compensações". (TJSC, Apelação Cível n. 0303079-42.2014.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2019).
Logo, mantém-se incólume a sentença vergastada, restando prejudicada a tese de redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Honorários Recursais.
Superada a questão de fundo e levando-se em conta o disposto no art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, necessário sejam fixados os honorários recursais, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido.
A saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...]IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).
Dessa forma, considerando o desprovimento do presente recurso, bem como o arbitramento da verba honorária em primeiro grau em patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, majoro os honorários recursais em 5% (cinco por cento), ressaltando que referido percentual deverá ser acrescido à remuneração fixada pelo juízo a quo.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
27/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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27/05/2025 15:20
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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22/05/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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22/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:45
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5055330-08.2022.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 14:34
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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20/05/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LURDES DE JESUS MARTINI LAZARIO. Justiça gratuita: Deferida.
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20/05/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 46 do processo originário (31/03/2025). Guia: 10069555 Situação: Baixado.
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20/05/2025 19:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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