TJSC - 5148115-18.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5148115-18.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51481151820248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: GELSON LUIZ SABINO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 12/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5148115-18.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: GELSON LUIZ SABINO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 13, RELVOTO1): No caso, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato 033070049888 (evento 15, CONTR4)Tipo de contrato25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato04/07/2024Taxa média do Bacen na data do contrato5,91% a.m. e 99,16% a.a.Juros contratados17,92% a.m. e 622,78% a.a.
Depreende-se, pois, que os juros remuneratórios contratados superam expressivamente a taxa média de mercado.
Além disso, inexiste substrato probatório a amparar a alegada inexistência de abusividade do encargo ajustado em patamar em muito superior às diretrizes do Bacen, notadamente porque não fez prova de custo extraordinário na captação de ativos financeiros para a liberação dos valores, tampouco de exponencial risco de crédito que não fosse inerente à modalidade da contratação, cujo ônus probatório era de incumbência da casa bancária, conforme regramento do art. 373, II, do CPC. Com lastro na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de provas por parte da casa bancária sobre "a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), não há como concluir pela ausência de abusividade do encargo no patamar contratado, restando, portanto, caracterizada a desvantagem exagerada em relação à parte consumidora.
Entretanto, verifica-se que não obstante a sentença tenha destoado do entendimento deste Órgão Fracionário, permitindo que os juros remuneratórios superassem a taxa média de mercado à época da contratação em 50% (taxa média + 50%), sua manutenção é medida que se impõe, sob pena de afronta ao principio que veda a reformatio in pejus, visto que apenas a instituição financeira recorreu.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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19/08/2025 15:27
Recurso Especial não admitido
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14/08/2025 15:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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14/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 16:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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22/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 06:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 807059, Subguia 170006 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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09/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 27
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07/07/2025 11:06
Link para pagamento - Guia: 807059, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=170006&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>170006</a>
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07/07/2025 11:06
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 807059 - R$ 242,63
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5148115-18.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51481151820248240930/SC)RELATOR: JAIME MACHADO JUNIORAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: GELSON LUIZ SABINO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 23 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
30/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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30/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 15:15
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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27/06/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/06/2025 13:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0304
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26/06/2025 10:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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25/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5148115-18.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51481151820248240930/SC)RELATOR: JAIME MACHADO JUNIORAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: GELSON LUIZ SABINO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 12/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 12 - 12/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
13/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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13/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 17:45
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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12/06/2025 17:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 17:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/05/2025 23:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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26/05/2025 23:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 23:11
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 14:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 5148115-18.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: GELSON LUIZ SABINO (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
23/05/2025 14:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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23/05/2025 14:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 133
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5148115-18.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/05/2025. -
20/05/2025 18:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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20/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GELSON LUIZ SABINO. Justiça gratuita: Deferida.
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20/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 46 do processo originário (23/04/2025). Guia: 10231624 Situação: Baixado.
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20/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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