TJSC - 5037377-03.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:25
Baixa Definitiva
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07/08/2025 13:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CRD1VP -> DRI
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07/08/2025 13:37
Terminativa - Declaração de competência em conflito
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5037377-03.2025.8.24.0000/SC INTERESSADO: ELDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO COPELLI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível em face de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, ambos da comarca de Campos Novos, para processar e julgar a "Ação de obrigação de fazer decorrente da não transferência de veículo c/c indenização por dano moral e material com pedido de tutela de urgência" n. 5001002-58.2025.8.24.0014, ajuizada por Eldo de Oliveira em desfavor de Rafael Lopes Tonholi, Marlon Dombrovski Saurin e Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN.
A parte acionante formulou os pedidos a seguir transcritos: DA TUTELA PROVISÓRIA URGENTE (...) resta evidente que os requeridos se aproveitam de burocracias administrativas para causar graves danos e perigar responsabilidades ao requerente, visto que, por não ter o veículo cadastrado em seu nome, dirigem de forma irresponsável, cometendo infrações de trânsito e gerando graves danos materiais e morais ao requerente, podendo esta responder por atos que não são de sua responsabilidade.
Por outro lado, é cediço que, para realizar a transferência do veículo, além da quitação do financiamento junto ao Banco Pan, há de submeter o automóvel a vistoria e renovação de placas o que é impossível para o requerente, haja vista que o bem móvel encontra-se em poder exclusivo dos requeridos.
Assim, no presente caso, a obrigação de fazer urgente, é de natureza infungível intuitu personae, vez que somente os requeridos poderão transferir o veículo.
Portanto, nos termos dos artigos 294 e 497, ambos do CPC , o Requerente possui direito à concessão de TUTELA PROVISÓRIA INAUDITA ALTERA PARS, consistente na imediata necessidade de obrigar o requerido, no prazo fixado por este r.
Juízo, a transferir a titularidade do veículo para o seu nome, sob pena inclusive de multa diária e bloqueio de circulação, justamente para que o Requerente não mais se sujeite aos abusos e constrangimentos perpetrados pelos requeridos, pois estes continuam a conduzir o veículo de forma irresponsável e não honram com os pagamentos dos tributos advindos dessa irresponsabilidade.
Por fim, o Requerente também se vale da prerrogativa insculpida no artigo 294 e parágrafos do CPC, para requerer inaudita altera pars, seja determinada a reintegração de posse do veículo, na hipótese dos requeridos não cumprirem com a imediata transferência do bem, devendo este ficar apreendido até que a transferência de titularidade seja realizada.
Considerando que na exordial dos autos objeto deste incidente há pedido de tutela provisória de urgência pendente de análise, designo, nos termos do art. 955, caput, do Código de Processo Civil, o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Campos Novos para o exame e deliberação sobre as medidas urgentes. Ainda, considerando a disponibilidade de acesso digital às decisões negativas na instância inferior, entendo por prescindível a coleta de informações.
Despicienda a intervenção ministerial (arts. 951 c/c 178, ambos do CPC/15), comuniquem-se os ínclitos juízos conflitantes, noticiando ao Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Campos Novos acerca de sua designação para medidas urgentes.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos. -
09/06/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho - SCAMRECD -> CRD1VP
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09/06/2025 10:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CRD1VP -> SCAMRECD
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09/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 10:45
Despacho - documento anexado ao processo 50010025820258240014/SC
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037377-03.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0801 para CRD1VP)
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20/05/2025 19:02
Classe Processual alterada - DE: Conflito de Competência Cível PARA: Conflito de competência cível (Recursos Delegados)
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20/05/2025 18:54
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0801 -> DCDP
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20/05/2025 18:54
Determina redistribuição por incompetência
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19/05/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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19/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:10
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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19/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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