TJSC - 5035320-29.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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18/07/2025 09:29
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5035320-29.2024.8.24.0038/SC APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO HILTON BLEY POLATTI interpôs recurso de apelação cível contra a sentença (evento 46, SENT1) proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de revisão de contrato" n. 50353202920248240038, ajuizada em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e determinou prejudicado o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (evento 54, APELAÇÃO1), a parte recorrente pugnou pelo provimento do recurso, "a fim de modificar a decisão atacada, dando integral procedência à demanda", e pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões da parte recorrida (evento 11, CONTRAZ1), argumentando pelo desprovimento do recurso.
Neste grau recursal, sobreveio a informação acerca da suspensão da inscrição na OAB do procurador da parte recorrente, ocorrida em 12-5-2025, razão pela qual foi determinada a intimação pessoal da parte para que constituísse novo patrono, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 16, DESPADEC1).
A carta foi devolvida pelos Correios, recebida por terceiro (evento 21, AR1). Este é o breve relatório.
Decido.
Possível o julgamento monocrático no presente caso, consoante art. 932, VIII, do CPC/2015 e art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
A postulação a órgãos do Poder Judiciário é atividade privativa do advogado, o qual se habilita a representar os interesses da parte em juízo através da prova do mandato, conforme dispõe o art. 1º, inciso I, e 5º, Lei nº 8.906/1994. No mesmo sentido, o art. 104 do CPC/2015 determina que a parte se representa por advogado, o qual não é admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Logo, ausente prova da outorga de poderes pela parte ao advogado, não há como se constituir e desenvolver validamente o processo.
Por sua vez, havendo irregularidade na representação judicial da parte, determina o art. 76 do CPC/2015: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Neste grau recursal, diante da informação divulgada e também registrada no Sistema E-proc de que o procurador Daniel Fernando Nardon foi suspenso pela OAB em 12-5-2025, determinou-se, por ofício, a intimação pessoal da parte autora para que providenciasse a regularização de sua representação processual (evento 16, DESPADEC1). Verifica-se que o AR referente à intimação foi recebido no endereço informado em juízo, assinado por terceiro (evento 21, AR1).
Presume-se válida tal intimação, por força do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim já decidiu este Tribunal: (APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
CAUSÍDICO COM CADASTRO SUSPENSO PERANTE O ÓRGÃO DE CLASSE.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
RETORNO DO OFÍCIO COM AVISO DE RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO DO AR PESSOALMENTE PELO AUTOR.
PERFECTIBILIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO (ART. 76, § 2º, I, DO CPC).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5039332-97.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-05-2024, grifou-se).
Dessarte, in casu, não tendo sido atendida a determinação para regularização processual mediante outorga de procuração a novo patrono, evidencia-se o desinteresse da parte autora/apelante no prosseguimento do feito, bem como a irregularidade na sua representação processual — questões que acarretam a perda superveniente dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Portanto, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.
Nesse sentido, colhem-se precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DO AGRAVO.
ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS APÓS O FALECIMENTO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, I, DO CPC).
TESE RECHAÇADA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A morte do procurador da parte executada constitui causa de suspensão do processo, conforme o art. 313, I, do CPC, mas depende de comunicação ao juízo pela parte interessada, não podendo ser presumida.2. A intimação pessoal do agravante para regularizar sua representação processual supre eventual irregularidade e assegura o contraditório.
A ausência de providências após a intimação caracteriza preclusão e afasta a nulidade dos atos subsequentes.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005807-33.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2024, grifou-se).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR/APELANTE.PERDA SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TÉRMINO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA O VÍCIO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5004690-26.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO DA PARTE DEVEDORA.DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RECORRENTE.
ELEMENTO QUE CONSUBSTANCIA PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DETERMINAÇAO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR IRREGULARIDADE.
CAUSÍDICOS QUE COMUNICARAM A RENÚNCIA AO MANDATO, COM CIÊNCIA DOS OUTORGANTES. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE RECEBIDA PELOS RECORRENTES.
INÉRCIA EM CUMPRIR A ORDEM DE REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034345-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 31-10-2024. grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 e art. 132, XIV, do Regimento Interno, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
24/06/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 22:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> DRI
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23/06/2025 22:14
Terminativa - Não conhecido o recurso
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20/06/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0301
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 18:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 12:11
Expedição de ofício - 1 carta
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15/05/2025 12:09
Retirada de pauta
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15/05/2025 09:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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15/05/2025 09:02
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 16
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15/05/2025 09:02
Despacho
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5035320-29.2024.8.24.0038/SC (Pauta: 218) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: HILTON BLEY POLATTI (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO NARDON (OAB SC069069A) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
09/05/2025 14:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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09/05/2025 14:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 218
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05/05/2025 18:34
Juntada de Petição
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30/04/2025 05:26
Juntada de Petição
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29/04/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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29/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:40
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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29/04/2025 16:40
Alterada a parte - retificação - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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28/04/2025 15:43
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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28/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HILTON BLEY POLATTI. Justiça gratuita: Deferida.
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28/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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28/04/2025 15:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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