TJSC - 5037818-81.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:57
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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26/06/2025 14:57
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Parte: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA
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26/06/2025 14:57
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Rateio de 100%. Parte: ROSANE GONCALVES OLIVEIRA
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26/06/2025 14:56
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Juntada - Guia Gerada - 26/06/2025 14:56:28)
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26/06/2025 14:56
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 800306, Subguia 168270
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26/06/2025 14:56
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 26/06/2025 14:56:32)
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26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE GONCALVES OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/06/2025 17:55
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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25/06/2025 17:54
Transitado em Julgado
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037818-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROSANE GONCALVES OLIVEIRAADVOGADO(A): MORGANA DA ROSA MOURA (OAB SC063762)ADVOGADO(A): DARIANE COELHO MANFROI (OAB SC063629) DESPACHO/DECISÃO ROSANE GONCALVES OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5104749-26.2024.8.24.0930, ajuizada contra ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA, na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 15, DESPADEC1): "A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). (...) Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contento.
Isso porque não elucidou satisfatoriamente os rendimentos familiares mensais, deixando de mencionar o quanto percebe mensalmente a pessoa com quem convive.
A documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita." A parte agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois demonstrou que recebe menos de 2 (dois) salários mínimos, fazendo jus à benesse.
Alega não declarar imposto de renda e possuir apenas um veículo em seu nome.
Afirma que a lei não exige a condição de miserabilidade para o deferimento do benefício.
As certidões são muito onerosas, sendo que perderia um dia de trabalho apenas para obter a respectiva documentação.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja concedida a benesse em seu favor (evento 1, INIC1). É, no essencial, o relatório. decido De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
De acordo com o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc.
II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido liminar em sede recursal.
Ainda, tendo em vista que a parte ré, ora agravada, não foi citada na origem, dispenso a sua intimação para apresentar contrarrazões, destacando inexistir prejuízo, pois poderá se insurgir em relação ao tema em momento oportuno, se for o caso (art. 100, CPC). Admissibilidade Considerando que o mérito do presente recurso versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, fica a parte agravante dispensada do recolhimento do preparo (art. 101, §1º, CPC). Feito o registro e, porque satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Cinge-se a controvérsia definir se a parte agravante faz jus, ou não, ao benefício da gratuidade da justiça. Como se sabe, a simples afirmação de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade, sendo imperiosa a demonstração da escassez financeira por meio de documentos hábeis à valoração do Magistrado, porquanto "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ, AgRg no AREsp n. 820.085/PE, rel.
Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta turma, j.
Em 16-2-2016) (AI n. 4014761-32.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.: Des.
Saul Steil. j. em: 17-10-2017). Assim, verificada a insuficiência de documentos para análise do pleito, procedeu-se à intimação da parte requerente, na origem, para que acostasse aos autos documentos probatórios que indicassem a necessidade da benesse, no prazo de 15 (quinze) dias (evento 4, DESPADEC1).
Cumprido o comando (evento 12, ANEXO1 e evento 14, CHEQ1), sobreveio a decisão que indeferiu a benesse pretendida.
Pois bem.
Em consulta ao caderno digital de origem, constata-se que a parte agravante acostou aos autos, além da declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE3), certidão do DETRAN/SC indicando possuir um veículo em seu nome (evento 12, ANEXO2), e o comprovante de recebimento salarial como chefe de produção, demonstrando ter aferido em setembro de 2024 a quantia bruta de R$ 2.490,00 (dois mil e quatrocentos e noventa reais) (evento 14, CHEQ1). Ocorre que a recorrente não elucidou satisfatoriamente a condição financeira do núcleo familiar, omitindo-se completamente em relação aos rendimentos, imóveis e veículos de seu cônjuge, assim como em relação aos extratos bancários dos últimos 30 (trinta) dias e demais documentos solicitados pelo douto Magistrado de primeiro grau.
Assim, as provas amealhadas aos autos são insuficientes para a concessão da gratuidade da justiça pretendida, motivo pelo qual o pedido não comporta acolhimento.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é dominante: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMO DO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A RESPEITO DA RENDA FAMILIAR MENSAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022874-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024).
Ainda: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001730-44.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067045-53.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047367-52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024).
Portanto, o recurso não comporta acolhimento.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, fica a parte ciente que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Considerando que o presente recurso versa exclusivamente sobre gratuidade judiciária e sua apreciação foi realizada de forma monocrática, com base no art. 101, § 1º c/c art. 98, § 5º, do CPC, dispenso a parte agravante do recolhimento do preparo recursal.
Intime-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
23/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 09:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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23/05/2025 09:10
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5037818-81.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/05/2025. -
20/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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20/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/05/2025 14:59
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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20/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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20/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE GONCALVES OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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