TJSC - 5066470-73.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS03CV0
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25/06/2025 09:30
Transitado em Julgado
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5066470-73.2024.8.24.0023/SC APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)APELADO: HDI SEGUROS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953) DESPACHO/DECISÃO 1.
Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 24, SENT1, origem): Trata-se de AÇÃO regressiva de ressarcimento ajuizada por HDI SEGUROS S.A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambas qualificadas nos autos, visando a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.949,00 (nove mil novecentos e quarenta e nove reais). O processo foi inicialmente distribuído a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo, sendo declinada a competênncia para este Juízo. A Petição Inicial consta do ev. 01 e, quanto aos fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, sustenta a Autora, em resumo, que firmou contrato de seguro com Guiomar Kades, Valentim Martins Prado e Mariza dos Santos Alves no qual se obrigou, mediante o recebimento do prêmio, a garantir a cobertura dos riscos expressamente previstos nas apólices contratadas.
Aduziu que devido às intensas variações de tensão elétrica, ocorridas em 19/04/2023, 24/04/2023 e 14/04/2023, sobreviveram danos em alguns equipamentos eletroeletrônicos dos segurados. Afirmou que, realizados laudos técnicos nos bens sinistrados, as intensas variações de tensão elétrica foram a causa determinante do sinistro, razão pela qual teve de arcar com o pagamento do seguro contratado.
Com a exposição dos fatos, pugnou pela procedência dos pedidos formulados para condenar a ré no pagamento de R$ 9.949,00 (nove mil novecentos e quarenta e nove reais) devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais desde o desembolso dos montantes.
O Réu foi citado (ev. 1.8) e apresentou Contestação (ev. 1.16), oportunidade na qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou procuração e documentos. A manifestação do Autor sobre a Contestação consta do ev. (1.21).
Em síntese, reiterou os pedidos da inicial. Na sequência, houve o saneamento do processo (ev. 7.1), oportunidade na qual as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a autora requerido a intimação da parte Ré para apresentação do relatório completo de ocorrências na Unidade Consumidora (ev. 13.1), enquanto a ré manifestou-se pela improcedência dos pedidos da autora. Sobreveio o seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de condenar a requerida CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A ao pagamento, em favor da requerente HDI SEGUROS S.A., de indenização no valor de R$ 9.949,00 (nove mil novecentos e quarenta e nove reais), em favor da autora, corrigida monetariamente e com juros de mora nos termos da lei, a partir do desembolso, conforme autorizam as súmulas 43 e 54 do STJ.
Por força da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, Celesc Distribuição S/A interpôs recurso de apelação (evento 32, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) a decisão de origem deve ser reformada, pois se apoiou em equívoco quanto às datas dos sinistros indicadas pela seguradora, ao confundir as datas de pagamento com aquelas correspondentes aos efetivos eventos danosos, o que compromete a análise fática e jurídica do caso; (ii) a sentença desconsidera a prova técnica produzida pela apelante, consistente em relatórios elaborados nos moldes do Módulo 9 do PRODIST da ANEEL, os quais atestam a regularidade da prestação do serviço de fornecimento de energia nas datas e locais apontados como de ocorrência dos danos; (iii) os relatórios apresentados gozam de presunção de veracidade conforme a Súmula 32 do TJSC, invertendo o ônus da prova e exigindo da seguradora a demonstração inequívoca da falha na prestação do serviço, o que não ocorreu; (iv) a apelada não produziu prova técnica hábil a demonstrar o nexo causal entre os danos e o serviço prestado, limitando-se a documentos unilaterais, genéricos e desprovidos de rigor técnico, como orçamentos e laudos particulares baseados em suposições; e (v) nos termos do Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, a seguradora, sub-rogada, não herda prerrogativas processuais do consumidor, devendo suportar o ônus probatório integral quanto ao defeito do serviço e ao nexo causal.
Nestes termos, requer o provimento da espécie.
Apresentadas contrarrazões (evento 38, CONTRAZAP1, origem). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. De início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de dar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em compasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. Quanto ao mérito, de início, destaco que, apesar da sub-rogação da seguradora nos direitos de seus segurados, não há falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que, conforme entendimento repetitivo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores” (Tema Repetitivo nº 1.282 do STJ).
Em análise ao caso dos autos, observo que a parte autora ajuizou a presente demanda visando obter o ressarcimento dos danos ocasionados por “falha na distribuição de energia elétrica” (evento 1, DOC1, origem), referente aos segurados Guiomar Kades, Valentim Martins do Prado e Mariza dos Santos Alves, e apresentou documentos para respaldar a demonstração do fato constitutivo de seu direito. Para tanto, além da comprovação do pagamento securitário (evento 1, DOC5, p. 19, 31 e 43, origem), é imprescindível que a parte autora demonstre a existência de nexo de causalidade entre os alegados danos e a eventual falha na prestação do serviço público fornecido pela concessionária.
Ocorre, no entanto, que os documentos apresentados não demonstram minimamente a existência de nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e eventual falha na prestação de serviços pela concessionária.
Isso porque, apesar de, na inicial, a concessionária apontar como datas dos sinistros 19/04/2023 (segurado Guiomar), 24/04/2023 (segurado Valentim) e 14/04/2023 (segurada Mariza), os documentos anexados (laudos técnicos e avisos de sinistro) referem-se a datas diversas.
Dos avisos de sinistros: Dessa forma, considerando que tanto os avisos de sinistro como os laudos técnicos mencionam datas diversas das indicadas à exordial — ou, ainda, evidenciam terem sido confeccionados em momento anterior às apontadas datas dos sinistros — não há elemento mínimo apresentado pela seguradora que comprove o nexo de causalidade em relação aos sinistros apontados nas datas indicadas na exordial, circunstância que, por si só, conduz à improcedência da demanda.
Inclusive, mutatis mutandis, decidiu este Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO POR SEGURADORA A TÍTULO INDENIZATÓRIO POR PREJUÍZOS EM ELETRÔNICOS, DECORRENTES DE SOBRETENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...].
IMPRESSÃO DE TELA DE SISTEMA INTERNO DA SEGURADORA DE CARÁTER UNILATERAL, INSUFICIENTE A TAL DEMONSTRAÇÃO. ADEMAIS, LAUDO ACOSTADO PELA PARTE AUTORA QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CAUSA DOS DANOS ELÉTRICOS E TRATA DE DATA DIVERSA DO EVENTO APONTADO NA INICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEMONSTRADA PELA CONCESSIONÁRIA. [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5043780-89.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2021).
Nesse cenário, é de ser provido o reclamo, a fim de afastar a condenação imposta à concessionária ré. 4. Diante da alteração do sentido do julgado, bem assim por aplicação da causalidade, redistribuo o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em favor da parte ré em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Ademais, provido o recurso, inviável a fixação de honorários recursais.
No caso, observo o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, firmada no julgamento do AgInt nos EAREsp n.º 762.075/MT, relator Ministro FELIX FISCHER, relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado aos 19/12/2018, DJe de 7/3/2019, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, dou provimento ao recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Redistribuo os ônus de sucumbência.
Sem fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação. -
29/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 11:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DRI
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29/05/2025 11:07
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5066470-73.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
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20/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:40
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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19/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 32 do processo originário (07/04/2025). Guia: 10115596 Situação: Baixado.
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19/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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