TJSC - 5001421-10.2024.8.24.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001421-10.2024.8.24.0242/SC APELANTE: TERCILIA NOVELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745)APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO TERCILIA NOVELLO interpôs recurso de apelação contra sentença do juiz William Borges dos Reis, da Vara Única da comarca de Ipumirim, que, no evento 17, SENT1/origem dos autos desta ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais nº 5001421-10.2024.8.24.0242, deflagrada em face de Banco Itau Consignado S.A., assim decidiu, in verbis: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do CPC e, como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 485, VI, do mesmo Diploma Legal.
Cancele-se a distribuição.
Sustentou, à p. 2: "O presente recurso é isento de preparo, eis que a Autora/Apelante obteve a concessão da gratuidade da justiça em primeiro grau, consoante previsão expressa do art. 98, VIII, do CPC/15" (evento 25, APELAÇÃO1/origem).
Aduziu, à p. 4: "O entendimento do juízo de origem contraria a jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmam a desnecessidade de prévia negativa administrativa para a propositura da demanda judicial em casos de cobrança indevida e revisional de contrato bancário" (evento 25, APELAÇÃO1/origem).
Asseverou à p. 7: "A Instrução Normativa nº 321/INSS, de 11/07/2013, publicada com o objetivo de disciplinar os procedimentos administrativos relacionados ao bloqueio da margem consignável para a contratação de empréstimos consignados por segurados da Previdência Social FOI TOTALMENTE REVOGADA PELA Portaria INSS/PRES nº 1.623, de 19 de outubro de 2023 [...]Diante da revogação expressa da Instrução Normativa nº 321/INSS pela Portaria INSS/PRES nº 1.623/2023, seus dispositivos perderam completamente a validade jurídica e, portanto, não podem mais ser exigidos" (evento 25, APELAÇÃO1/origem).
Apesar de a apelante dizer na peça recursal que deixava de recolher preparo por ser beneficiária da justiça gratuita, não há decisão que lhe tenha deferido a benesse, de modo que lhe fixei o prazo de 15 dias para que comprovasse o recolhimento do preparo, sob pena de pena de não ser conhecido o recurso, pela deserção (evento 11, DESPADEC1).
O prazo transcorreu in albis (evento 17).
DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento, por lhe faltar um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Dispõe o artigo 1.007, caput do CPC: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Assim já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NESTA INSTÂNCIA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INSUFICIENTES E NÃO INDICATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
COMANDO JUDICIAL IMPONDO JUNTADA DO PREPARO RECURSAL RECOLHIDO.
PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE RECONHECE.
NÃO CONHECIMENTO.A falta de apresentação do preparo recursal devidamente recolhido, conforme orientação do art. 1.007 do Código de Processo Civil, acarreta o não conhecimento do recurso por deserção (AI nº 4024754-65.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 13/11/2018).
Não recolhido o preparo recursal, nos moldes do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, o recurso é tido por deserto, razão pela qual deixo de conhecê-lo.
Custas ex lege.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito, baixem os autos à origem. -
05/09/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0404
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERCILIA NOVELLO. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
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12/08/2025 14:39
Despacho
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26/05/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0503 para GCIV0404)
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26/05/2025 14:15
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 14:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DCDP
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26/05/2025 14:00
Determina redistribuição por incompetência
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001421-10.2024.8.24.0242 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/05/2025. -
21/05/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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21/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:12
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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20/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERCILIA NOVELLO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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20/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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