TJSC - 5000219-35.2022.8.24.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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25/08/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000219-35.2022.8.24.0026/SC APELADO: ODAIR ANTONIO DOMINGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB SC053298)ADVOGADO(A): RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB SC053461)ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO PINHO DESPACHO/DECISÃO ODAIR ANTONIO DOMINGUES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 100, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 91, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 86 da Lei n. 8.213/1991; 104 do Decreto-Lei n. 3.048/1999; 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 2º da Lei n. 9.784/1999; 5º, caput, XXXVI, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, no que concerne ao reconhecimento da coisa julgada, trazendo a seguinte fundamentação: “Conforme brevemente narrado, a decisão combatida considerou que houve violação da coisa julgada entre o presente processo e o de n. 0300449-65.2017.8.24.0026.
Ocorre, tal processo teve sentença exarada com base em laudo onde informa que o autor, in verbis, “não apresentou documentos médicos que pudessem indicar gravidade ao caso e comprovar incapacidade”.
Dessa forma, está-se diante de evidente ausência de pressuposto para desenvolvimento válido do processo, já que a prova pericial foi produzida ante a ausência de documentos médicos necessários para a correta análise do quadro.
Nesse sentido, esta Corte da Cidadania fixou entendimento no Tema 629/STJ nos seguintes termos: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Assim, incorreu em violação ao Tema 629/STJ aquela sentença quando extinguiu o feito com resolução de mérito, e esta sentença quando não interpretou aquela como não resolutiva do mérito." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, não enseja recurso especial.
A discussão sobre a suposta violação aos arts. 5º, caput, XXXVI, e 7º, XXVIII, da CF, a rigor, é incabível na via eleita.
Isso porque os referidos dispositivos, de envergadura constitucional, não se enquadram na concepção de "lei federal", conforme exigido pelo comando do art. 105, III, "a", da mesma Carta Magna. Nesse sentido: ......PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO REGRESSIVA.
EMPRESA.
COMPETÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CULPA DO EMPREGADOR.
MATÉRIA FÁTICA.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT.
RESPONSABILIDADE.
ISENÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.1. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg nos EAREsp 651.943/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016). (STJ, AgInt no AREsp n. 1.851.158/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 28/08/2023). ......PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE.
MESMO FATO GERADOR.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.[...].II.
A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. (STJ, AgRg no AREsp n. 630.750/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 06/03/2023).
Os arts. 86 da Lei n. 8.213/1991, 104 do Decreto-Lei n. 3.048/1999 e 2º da Lei n. 9.784/1999, por sua vez, não possuem comando normativo capaz de infirmar o fundamento da decisão impugnada (existência de coisa julgada), de modo que a ascensão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284/STF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518/STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.[...].V - Incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."VI - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.732/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 30/4/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA.
ART. 1.032 DO CPC/2015.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.[...].3.
Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. (STJ, AgInt no REsp n. 1.873.130/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 12/11/2024).
Por fim, o art. 6º da LINDB, igualmente não enseja recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Em linha de princípio, a câmara julgadora, embasada no exame do acervo probatório, concluiu estar caracterizada a coisa julgada. Para tanto, assentou que: a) na ação pretérita, a sentença foi de improcedência do pedido de concessão de benefício acidentário porque os documentos médicos juntados e o exame físico realizado na época demonstraram a ausência de incapacidade laboral; b) essa situação, que enseja prolação de sentença com resolução do mérito, diverge da tese sustentada pelo ora recorrente: ausência de prova documental para concessão da benesse, que resultaria em provimento sem resolução de mérito; c) a presente demanda é mera repetição da anterior, sendo, pois, inviável flexibilizar a incidência da coisa julgada, a teor do Tema 629 do STJ, porque não há indícios de qualquer espécie de agravamento do "mal de saúde" alegado.
Assim sendo, a pretensão de modificar as conclusões da decisão combatida exigiria o reexame de provas, providência esta incompatível com a via eleita, conforme se depreende da jurisprudência da Corte de destino: ......PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.[...].III - Quanto a questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.Nesse sentido: AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021; AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021.IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.108.154/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 18/6/2024). ......PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.
SÚMULA 284/STF.
INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
COISA JULGADA RECONHECIDA.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...].6.
A adoção de entendimento diverso quanto à presença dos elementos caracterizadores da coisa julgada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.455.291/CE, Relator Ministro Manoel Erhardt, julgado em 30/5/2022). Quanto à segunda controvérsia, o alegado dissídio jurisprudencial também não permite a ascensão do apelo nobre, por incidência da Súmula 284/STF.
No caso, não foram indicados os dispositivos legais supostamente interpretados diferentemente por outros tribunais.
E, ademais, foram apenas transcritas as ementas de supostos paradigmas, sem que se fizesse o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes.
Tais circunstâncias inviabilizam o manejo da via eleita, pois não atende os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.
A propósito: ......PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
FALTAS ADMINISTRATIVAS.
PUNIÇÕES.
PRISÃO SIMPLES.
CANCELAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTINAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF.[...].VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.855/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 20/3/2023). ......PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
No que tange à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autentica da do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais.2.
A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Incidência da Súmula 284-STF.3.
No presente caso, o recorrente não indicou, precisamente, o dispositivo de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.901.302/MS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 16/5/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 100, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
20/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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19/08/2025 13:00
Recurso Especial não admitido
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24/07/2025 20:45
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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24/07/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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24/07/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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17/07/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 16:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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15/07/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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27/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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27/06/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000219-35.2022.8.24.0026/SC (originário: processo nº 50002193520228240026/SC)RELATOR: VILSON FONTANAAPELADO: ODAIR ANTONIO DOMINGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB SC053298)ADVOGADO(A): RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB SC053461)ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO PINHOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 91 - 18/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 90 - 17/06/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
20/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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20/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> DRI
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18/06/2025 16:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 14:51
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b>
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02/06/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000219-35.2022.8.24.0026/SC (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO APELADO: ODAIR ANTONIO DOMINGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB SC053298) ADVOGADO(A): RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB SC053461) ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO PINHO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de maio de 2025.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
30/05/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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30/05/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
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16/04/2025 12:46
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0504
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16/04/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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16/04/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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14/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/04/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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18/03/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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18/03/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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11/03/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 15:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> DRI
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10/03/2025 15:42
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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05/03/2025 17:03
Processo Reativado - Novo Julgamento
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05/03/2025 17:03
Recebidos os autos - GMM02 -> TJSC
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21/09/2023 08:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - GMM020
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21/09/2023 08:07
Transitado em Julgado - Data: 21/09/2023
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21/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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06/09/2023 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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05/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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26/08/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2023 17:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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25/08/2023 17:21
Recurso Especial prejudicado
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25/08/2023 17:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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25/08/2023 17:21
Recurso Extraordinário prejudicado
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24/08/2023 13:47
Conclusos para julgamento - para Revisão - DRTS -> VPRES2
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23/08/2023 20:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
23/08/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/07/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
10/07/2023 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
05/07/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/07/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2023 16:18
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0504 -> DRI
-
04/07/2023 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2023 15:16
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
19/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/06/2023<br>Data da sessão: <b>04/07/2023 14:00:00</b>
-
19/06/2023 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de julho de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000219-35.2022.8.24.0026/SC (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA APELANTE: ODAIR ANTONIO DOMINGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB SC053461) ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB SC053298) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de junho de 2023.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
16/06/2023 17:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/06/2023
-
16/06/2023 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
16/06/2023 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>04/07/2023 14:00</b><br>Sequencial: 54
-
02/06/2023 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
02/06/2023 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
02/06/2023 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/06/2023 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
01/06/2023 21:32
Conclusos para juízo de adequação - DRTS -> GPUB0504
-
01/06/2023 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2023 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2023 17:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
31/05/2023 17:59
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
-
31/05/2023 17:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
31/05/2023 17:59
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
-
26/05/2023 13:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
25/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/03/2023 08:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
22/03/2023 17:32
Juntada de Petição
-
22/03/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
01/03/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/03/2023 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/02/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2023 14:54
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0504 -> DRI
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28/02/2023 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/02/2023 14:20
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
07/02/2023 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2023<br>Data da sessão: <b>28/02/2023 14:00:00</b>
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06/02/2023 16:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2023
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06/02/2023 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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06/02/2023 16:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>28/02/2023 14:00</b><br>Sequencial: 91
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08/12/2022 06:15
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0504
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07/12/2022 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/12/2022 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/12/2022 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/11/2022 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2022 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2022 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2022 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/10/2022 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2022 16:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> DRI
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21/10/2022 16:31
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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29/09/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ODAIR ANTONIO DOMINGUES. Justiça gratuita: Deferida.
-
29/09/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
29/09/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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