TJSC - 5022812-48.2023.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 09:57 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0 
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                                            23/07/2025 09:56 Transitado em Julgado 
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                                            23/07/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11 
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                                            01/07/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11 
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                                            30/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5022812-48.2023.8.24.0018/SC APELANTE: ANA SAMIRA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680)APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO ANA SAMIRA VIEIRA interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado improcedente o intento deflagrado pela autora. Postulou o afastamento da tarifa de avaliação e do seguro prestamista e, ao fim, a condenação da instituição financeira na restituição, em dobro, do que foi cobrado em excesso. Após apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. Ana Samira Vieira entabulou contrato de financiamento de veículo com Banco Votorantim S/A e, acoimando de abusivos alguns dos encargos estipulados, busca a revisão do pacto e a mitigação dos excessos. No que se refere à tarifa de avaliação do bem, conforme entendimento pacificado pela Corte da Cidadania, é legítima a sua cobrança, a não ser quando o serviço não tenha sido prestado ou quando for constatada onerosidade excessiva (STJ – Recurso Especial nº 1578553/SP, Segunda Seção, unânime, rel.
 
 Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 28.11.2018). Indo direto ao ponto, a validade da cobrança dos encargos está condicionada à efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. Logo, porque demonstrada a confecção do laudo de avaliação do bem pela credora (Evento 32, CONTR2), não há abusividade na cobrança da correlata tarifa. Em conformidade com a tese estabelecida no Recurso Especial nº 1639320/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 972), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Na esteira disso, é possível a contratação de seguro nos contratos de financiamento bancário, dês que seja oferecida como opção ao consumidor, ou seja, sem que se lhe imponha, nas entrelinhas, tal encargo. A regularidade da cláusula, portanto, exige expressa e inteligível indicação de que se trata duma faculdade, oportunizando-se ao mutuário a escolha por formalizar a avença com seguradora diversa da indicada, sob pena de configurar-se venda casada (TJSC – Apelação Cível nº 5000426-46.2019.8.24.0056, de Santa Cecília, Primeira Câmara de Direito Comercial, un., rel.
 
 Des.
 
 Luiz Zanelato, j. em 13.04.2023). Infere-se do contrato arrebanhado ao processo que, dentre os encargos cobrados pela instituição financeira, constou a rubrica 'seguro'. Além disso, desponta que a contratação era facultativa, constando expressamente o seguinte: "a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento à qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver" (Evento 32, CONTR5, pág. 4). Não há, assim, como concluir-se pela existência de venda casada, o que afasta a aventada ilegalidade na cobrança do seguro na forma originalmente ajustada, devendo mantida a sentença. Assim, porque não identificada a alardeada abusividade dos encargos contratuais, sem chance de emplacar a pretendida restituição dobrada. Desprovido o apelo, majoro, em 2% sobre o valor atualizado da causa, os honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos 10% já estipulados em primeiro grau de jurisdição, totalizam 12%, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa até que se comprove ter cessado a condição de hipossuficiência financeira da autora (CPC, art. 98, § 3º). À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento.
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                                            27/06/2025 23:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            27/06/2025 23:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/06/2025 17:34 Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI 
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                                            26/06/2025 17:34 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5 
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                                            26/06/2025 17:34 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
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                                            20/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5022812-48.2023.8.24.0018 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/06/2025.
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                                            18/06/2025 15:37 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504 
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                                            18/06/2025 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 12:33 Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP 
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                                            18/06/2025 01:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA SAMIRA VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            18/06/2025 01:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            18/06/2025 01:12 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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