TJSC - 5056048-34.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011433-65.2025.8.24.0075/SCEXECUTADO: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDAADVOGADO(A): IGOR MACEDO FACO (OAB CE016470)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SC023729)DESPACHO/DECISÃOVistos, em despacho...
INTIME-SE o executado, na pessoa de seu procurador constituído, caso haja, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do valor descrito ao evento 1, sem incidência da multa do art. 523 §1º, do CPC, cientificando-o das consequências do descumprimento.
Não havendo pagamento, desde já, determino a incidência da multa prevista no art. 523 §1º, do CPC, assim como dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
PROCEDA-SE à penhora e avaliação dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da dívida.
Sendo o caso de requerimento para o bloqueio de valores, sobretudo em razão da preferência do art. 835 do CPC, bem como do disposto no art. 854, do CPC, DETERMINO a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a possibilidade de ser bloqueado o valor objeto da presente execução, a incidir sobre ativos financeiros existentes junto às casas bancárias do País em nome do devedor.
DEFIRO, ainda, a reiteração da ordem judicial por 30 dias, conforme disponibilidade do sistema, caso haja pedido.
Havendo o bloqueio de valores em excesso, desde já, fica determinado o desbloqueio da quantia excessiva.
Registro que, havendo bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado, haverá a imediata liberação de tais verbas, conforme artigo 836, caput, do novo Código de Processo Civil.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, por meio de procurador ou pessoalmente, não o tendo, para, em 05 dias, caso queira, manifestar-se nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Na hipótese de citação/intimação para pagamento por edital, cumpra-se do mesmo modo, com prazo de publicação de 30 dias. Ultrapassado o referido prazo, com ou sem impugnação pelo executado, retornem os autos conclusos para os fins do art. 854, §§ 4º ou 5º, do CPC. Igualmente, com pedido de utilização do sistema RENAJUD, DETERMINO a consulta, visando identificar veículo (s) de propriedade do executado.
Fica deferida, desde já, a restrição de transferência, de modo a cientificar terceiros da existência do presente feito, bem como para evitar eventual venda após a quitação de veículo alienado.
Havendo veículo sem alienação fiduciária ou com restrição que não impeça a penhora, intime-se o exequente para, em 15 dias, indicar a localização do bem.
Com a indicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, ficando como depositário o exequente ou quem este indicar.
Sendo exitosa a constrição, cumpre inserir a restrição de penhora por meio do RENAJUD.
Frisa-se que a repetição das ordens de bloqueios de valores e consulta ao RENAJUD deverão observar um intervalo de 1 ano, a fim de que se perceba eficácia na realização das medidas.
Corrobora a jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DO PLEITO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA DE VALORES - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE.
PLEITEADA NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD - TESE INSUBSISTENTE - DEFERIMENTO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR OU AO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A UM ANO DA ÚLTIMA MEDIDA - CASO CONCRETO EM QUE HOUVE TRANSCURSO DE MENOS DE 1 (UM) ANO ENTRE A ÚLTIMA TENTATIVA E A REITERAÇÃO DO PEDIDO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE INOBSERVADO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. "[...] O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade.[...] 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa" (AgInt no AREsp 1494995/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. em 30/9/2019).
Na hipótese, a última tentativa de penhora eletrônica de valores foi realizada em 10/8/2020, de modo que transcorrido menos de 1 (um) ano entre a última tentativa e a renovação do pleito, razão pela qual entende-se inviável a realização de nova diligência na busca por ativos financeiros em nome da parte executada, em observância ao princípio da razoabilidade. [...] (Agravo de Instrumento Nº 5021165-43.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026487-95.2019.8.24.0038/SC, RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA, j. 13 de julho de 2021).
Inexitosas ou insuficientes as tentativas supra mencionadas, ACOLHO o pleito formulado, sendo o caso, para consulta ao INFOJUD, objetivando a localização de bens da parte executada.
Consigna-se que, quanto às declarações à Receita Federal acerca dos impostos devidos, fica limitada a busca aos três últimos exercícios. Providencie o Cartório Judicial as intimações necessárias.
Desde que haja pedido, com a efetivação da intimação e a ausência de pagamento, DETERMINO a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do (s) devedor(es) indicado(s) pela parte Exequente, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Resolução GP/TJSC 41/2016.
Desde já, consigno a inviabilidade de utilização da CNIB e SREI para a busca de bens, haja vista o contido na Circular nº 13/2022, da CGJ, de modo que cabe ao interessado diligenciar na busca de bens, mediante o pagamento de emolumentos.
Colhe-se: Esclarecimentos sobre o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI).
Pesquisa de bens. Ônus da parte.
Consulta disponível para qualquer interessado.
Emolumentos.
Utilização da função "Pesquisa de Bens" do sistema Penhora Online em processos envolvendo beneficiários da justiça gratuita.
Possibilidade.
Orientações sobre o cadastramento de usuários nos sistemas Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Penhora Online. (TJSC/CGJ, Desembargador Dinart Francisco Machado, em 25/01/2022).
Ainda, quanto à suspensão de CNH, apreensão de passaportes e bloqueio de cartões de crédito, eis que, em tese, não se revelam eficazes para a satisfação do crédito.
Intime-se, ainda, para os fins do art. 525, do CPC, caso queira.
Diligencie-se e cumpra-se. -
26/03/2025 16:04
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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14/03/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/03/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/02/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/02/2025 13:49
Expedição de ofício
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21/02/2025 13:49
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
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20/02/2025 19:59
Juntado(a)
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13/02/2025 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/02/2025 04:11
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9577050, Subguia 4944311
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13/02/2025 04:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 36 - Link para pagamento - 17/01/2025 14:02:02)
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12/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9706454, Subguia 5022274 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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11/02/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 43. Guia: 9706454 Situação: Em aberto.
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11/02/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/02/2025 13:19
Link para pagamento - Guia: 9706454, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5022274&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5022274</a>
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06/02/2025 13:19
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 9706454 - R$ 685,36
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05/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 39 Justiça gratuita: Deferida
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05/02/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/02/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/01/2025 14:02
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 9577050 - R$ 685,36
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10/01/2025 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/01/2025 16:38
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/12/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/12/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2024 13:20
Julgado procedente em parte o pedido
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06/12/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/11/2024 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/11/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/10/2024 11:50
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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14/10/2024 00:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2024 20:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BREGITE DAGMAR PATRICIO. Justiça gratuita: Deferida.
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20/09/2024 06:46
Determinada a citação
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19/09/2024 02:23
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 15:49
Decisão interlocutória
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11/06/2024 07:19
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BREGITE DAGMAR PATRICIO. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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