TJSC - 5056048-34.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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05/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5056048-34.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BREGITE DAGMAR PATRICIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2): DIREITO COMERCIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, no sentido de reduzir os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal não consignado firmados entre as partes e determinar a repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há oito questões em discussão: como preliminar (I) saber se houve nulidade do decisum diante de possível ausência de fundamentação quanto aos argumentos que sustentaram a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios; no mérito, (II) saber se cabe a revisão do contrato ou se deve prevalecer o brocardo pacta sunt servanda; (III) saber se houve abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato de empréstimo pessoal e se o pedido recursal da ré, no sentido de afastar a limitação imposta no decisum e manter as taxas ajustadas, deve ser acolhido ou não; (IV) saber se, em caso de abusividade dos juros, é cabível a limitação do encargo à taxa média de mercado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento); (V) saber se é devida a determinação de repetição do indébito em desfavor da instituição financeira; (VI) saber se é cabível a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária; (VII) avaliar o pedido da autora de majoração dos honorários advocatícios com base na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC; (VIII) avaliar o pedido da ré de redistribuição do ônus da sucumbência apenas e de alteração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar da casa bancária de ausência de fundamentação.
A sentença não é nula, pois apresentou fundamentação clara e lógica sobre o tópico de juros remuneratórios, com indicação de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ofensa aos arts. 11, caput, e 489, § 1º, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF. 4. Sustentada impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais, em atenção ao "pacta sunt servanda". Incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Revisão possível, nos termos dos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC. 5.
Juros remuneratórios.
Diligência por parte da casa bancária em apresentar histórico de inadimplência da consumidora, o que justificaria o aumento da taxa de juros remuneratórios.
Todavia, aumento da taxa de forma excessivamente desproporcional, tendo em vista que o quantum fixado não se mostra adequado, mesmo em casos de risco de inadimplência por parte do consumidor.
Razoabilidade e proporcionalidade, bem como inobservância à necessidade do equilíbrio econômico que deve ser observado nas relações contratuais de empréstimo.
Juros remuneratórios que superam de forma desproporcional a taxa média de mercado, inexistindo justificativa concreta para a imposição de taxas tão altas, principalmente ao se levar em conta que a forma de pagamento (débito em conta corrente) e a condição financeira da parte autora, que possui renda fixa, trazem maior segurança para a quitação da avença.
Observância às orientações contidas nos Recursos Especiais n. 1.061.530/RS e 1821182/RS, do STJ. Manutenção da sentença no ponto. 6.
Caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios, a limitação imposta deve se ater aos exatos percentuais médios de mercado divulgados pelo Bacen, sem acréscimo de valores sobre a taxa média.
Provimento do recurso no ponto, a fim de afastar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) imposto no decisum.
Provimento do recurso no ponto. 7.
Repetição do indébito.
Pretensão de afastamento da casa bancária e pleito de alteração do índice de correção monetária.
Substituição do INPC pelo IGP-M. Não acolhimento nesses pontos.
A repetição do indébito, ou compensação com a dívida, é medida cabível porque houve alteração do contrato em benefício da consumidora, situação que pode revelar pagamentos indevidos, a serem verificados em liquidação de sentença, os quais deverão ser atualizados pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação (art. 240, caput, do CPC/2015), cujos encargos incidirão até 29-08-2024, de forma que, a partir de 30-08-2024 incidirá apenas juros de mora calculados pela taxa Selic, nos termos do art. 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do CC, porquanto este índice já engloba correção monetária. 8.
Inviável o prequestionamento, pois o mérito recursal foi analisado por inteiro, sendo desnecessária a menção expressa de todos os dispositivos legais e constitucionais indicados no recurso, conforme precedente do STJ. 9.
Honorários sucumbenciais.
Pleito da casa bancária de fixação em porcentagem de 10% do proveito econômico, do valor da condenação, ou, eventualmente, por equidade, em valor não superior a R$ 500,00 e da parte autora de majoração para R$ 4.719,99, conforme tabela de honorários divulgada pelo OAB/SC.
Manutenção do parâmetro de fixação por equidade. Isso porque o valor da causa é muito baixo, o que pressupõe também ser o valor do proveito econômico, de modo que a utilização destes critérios não gerará remuneração digna ao trabalho despendido pelo causídico. Tabela de Honorários Advocatícios da OAB que serve apenas como parâmetro exemplificativo, não estando o Magistrado obrigado a utilizar respectivos valores de forma estanque. Valor fixado em grau recursal no importe de R$ 1.500,00 que se mostra condizente com a pequena complexidade da causa e o labor do causídico.
Precedentes desta Corte.
Parcial acolhimento do reclamo da parte autora. 10. Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve ser mantida a atribuição do ônus da sucumbência apenas à ré (CPC, art. 86, parágrafo único). 11.
O desprovimento do recurso da ré permite a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, pois cumpridos os requisitos definidos pelo STJ (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ).
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido; Recurso da ré conhecido e desprovido.
Súmulas relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STF, Súmula 596.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, caput, e 489, § 1º, 926, 240, 85, §§ 8º e 11 e 86; CC, arts. 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, 876; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V, 42; CF, arts. 93, IX, 192, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1821182 / RS, Mina.
Rela.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2022; REsp 2009614 / SC, Mina Rela. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022; TJSC, Apelação n. 5032059-67.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024; TJSC, Apelação n. 5016639-51.2023.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024; TJSC, Apelação n. 5038858-58.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024; TJSC, Apelação n. 5010166-74.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 33, ACOR2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 14, RELVOTO1): No presente caso, a instituição financeira alega que no caso da parte autora, foram considerados para fins de utilização da taxa de juros acima da média divulgada pelo BACEN, o fato da autora ter um histórico de inadimplência, juntando para fins de comprovação, diversas negativações. Ocorre que embora ocorra diligência por parte da instituição financeira que, em regra, justificaria a sua estipulação de juros em patamar superior a média do BACEN, os juros estipulados no contrato superam de maneira EXCESSIVAMENTE ONEROSA a consumidora, pois para época de contratação a taxa do BACEN encontrava-se em 126,20% ao ano, sendo que a instituição financeira, sob argumento do histórico de inadimplência instituiu juros de 446,41% (Série Temporal n. 20742 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), algo que ultrapassa a razoabilidade e proporcionalidade, colocando em desvantagem econômica de forma excessiva mesmo aquele de certa forma pudesse ser estipulado juros acima da média. Ressai dos autos, também, que a requerente é aposentada, portanto possui renda fixa mensal, e no contrato houve autorização para débito em conta corrente, sendo esta a forma de pagamento, o que pressupõe a existência de relação negocial anterior com a instituição financeira e traz mais segurança para a quitação da avença, inexistindo justificativa, então, para a imposição de juros elevados.
Por fim, a Instituição Financeira não instruiu o processo com elementos sobre o custo da captação dos recursos no local ou a situação econômica à época do contrato e ainda o risco envolvido na operação em comento, notadamente em relação à parte autora, a fim de justificar o emprego de taxas de juros muito superior à média de mercado divulgada pela Bacen.
Nesse cenário, avaliados a espécie e os termos pactuados no contrato, frente às condições pessoais do consumidor e à ausência de demonstração pela casa bancária acerca da necessidade de imposição da taxa firmada, conclui-se pela abusividade das taxas de juros remuneratórios e aprova a limitação do encargo à média de mercado. (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
04/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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04/09/2025 16:45
Recurso Especial não admitido
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03/09/2025 12:25
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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03/09/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 15:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 841108, Subguia 180048
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29/08/2025 15:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 58 - Link para pagamento - 27/08/2025 17:56:13)
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27/08/2025 17:56
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 841108 - R$ 485,26
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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22/08/2025 17:08
Despacho
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21/08/2025 10:36
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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21/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 14:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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28/07/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 06:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 811395, Subguia 171411 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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15/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 11:28
Link para pagamento - Guia: 811395, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=171411&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>171411</a>
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14/07/2025 11:28
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 811395 - R$ 242,63
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5056048-34.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50560483420248240930/SC)RELATOR: NEWTON VARELLA JUNIORAPELANTE: BREGITE DAGMAR PATRICIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 32 - 04/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
04/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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04/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
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04/07/2025 18:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5056048-34.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: BREGITE DAGMAR PATRICIO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
13/06/2025 12:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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13/06/2025 12:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
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06/06/2025 16:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0601
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06/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 22
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5056048-34.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50560483420248240930/SC)RELATOR: NEWTON VARELLA JUNIORAPELANTE: BREGITE DAGMAR PATRICIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 28/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
29/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5056048-34.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50560483420248240930/SC)RELATOR: NEWTON VARELLA JUNIORAPELANTE: BREGITE DAGMAR PATRICIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 19/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 13 - 15/05/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte -
20/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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20/05/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 16:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
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19/05/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 15:59
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Obs.: Em cumprimento ao artigo 196, § 5º, do RI, irão compor o quórum de julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível 00224881720128240023 os desembargadores Altamiro de Oliveira, Newton Varella Júnior, Rubens Schulz, Osmar Mohr e Vitoraldo Bridi.
Apelação Nº 5056048-34.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: BREGITE DAGMAR PATRICIO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
25/04/2025 16:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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25/04/2025 16:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
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28/03/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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28/03/2025 19:12
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:11
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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27/03/2025 13:02
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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26/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 43 do processo originário (11/02/2025). Guia: 9706454 Situação: Baixado.
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26/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BREGITE DAGMAR PATRICIO. Justiça gratuita: Deferida.
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26/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 43 do processo originário (11/02/2025). Guia: 9706454 Situação: Baixado.
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26/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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