TJSC - 5077754-73.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5077754-73.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50777547320248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: MICHELE APARECIDA SANTANA (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB PR117662)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 22/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5077754-73.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MICHELE APARECIDA SANTANA (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB PR117662)APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE DEVEDORA FIDUCIANTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
VALIDADE, DESDE QUE, ALÉM DA PREVISÃO EXPRESSA, O CONTRATO TAMBÉM PREVEJA A TAXA DIÁRIA DE JUROS A SER APLICADA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ.
INCIDÊNCIA VEDADA.
ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP.
N. 1.061.530/RS. O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal) - e não apenas a verificação de abusividade no período de inadimplência do contrato - sendo desnecessário o adimplemento de parte incontroversa do débito. No caso, constatada abusividade da capitalização diária de juros, descaracterizada a mora.
MORA DESCARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, QUE IMPLICA NA NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE, COM A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DECORRENTE DA VENDA EXTRAJUDICIAL ANTES DA RESOLUÇÃO DO LITÍGIO, NA RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM, PELA TABELA FIPE, E NA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6,º DO DECRETO-LEI 911/69.
Se o proprietário-fiduciário assume o risco de se valer da possibilidade da venda extrajudicial do bem tão logo cumprida a liminar de busca e apreensão, impossibilitando sua eventual restituição ao devedor-fiduciante, purgada a mora em tempo hábil ou julgada improcedente a medida, devida é a determinação de restituição do equivalente do bem em pecúnia, pelo valor de mercado à época da alienação, consoante a Tabela FIPE, somado ao pagamento de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total originalmente financiado, devidamente atualizado. APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE PROVIDO. BUSCA E APREENSÃO QUE SE JULGA EXTINTA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 28, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/64; 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/01; e 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/04, no que tange à desnecessidade de demonstração da taxa numérica para validade da capitalização diária dos juros prevista no contrato.
Quanto à segunda controvérsia, no tópico "Capitalização de juros diária – mero desdobramento da taxa mensal – eventual abusividade em mero encargo acessório não tem o condão de desconstituir a mora – aplicação subsidiária da Súmula 380 do STJ", a parte sustenta que "a capitalização diária se trata de mero encargo acessório, ainda que se reconheça a abusividade da capitalização diária não será possível o afastamento da mora, vez que consta de maneira expressa no contrato a taxa mensal e anual".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso (ev. 38, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada na alínea "a" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo excepcional pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela vedação da capitalização diária dos juros, porque ausente a respectiva taxa, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
Vale destacar do voto (evento 13, RELVOTO1): Pois bem.
O pleito em questão gira em torno da (i)legalidade da capitalização de juros na forma diária, e, conforme entendimento delineado neste tópico, diante da expressa pactuação no contrato, não é vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, inclusive diariamente.
Sobre a matéria, contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de serem necessárias, "não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida" (AgInt no REsp 2077113 / SP, Rel.
Min.
João Octávio de Noronha, julg. em 15.04.2024).
In casu, da análise do contrato, evidencia-se que apesar de prevista a capitalização diária de juros, o instrumento contratual não indica a taxa diária de juros a ser aplicada.
Logo, nos termos do entendimento do STJ, é vedada a capitalização de juros em periodicidade diária, motivo pelo qual o apelo é provido no ponto.
Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE. PRECEDENTES.1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária.2.
A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 13-11-2023, grifou-se).
Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária.
As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38.
Intimem-se. -
28/08/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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27/08/2025 15:25
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 10:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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26/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 19:27
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
04/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 12:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 822870, Subguia 174892 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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31/07/2025 09:31
Link para pagamento - Guia: 822870, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=174892&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>174892</a>
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31/07/2025 09:31
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 822870 - R$ 242,63
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5077754-73.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50777547320248240930/SC)RELATOR: GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAAPELANTE: MICHELE APARECIDA SANTANA (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB PR117662)APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 27 - 10/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
11/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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11/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 18:36
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
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10/07/2025 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 5077754-73.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 196) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: MICHELE APARECIDA SANTANA (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB PR117662) APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
20/06/2025 13:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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20/06/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 196
-
09/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 14:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0303
-
02/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5077754-73.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50777547320248240930/SC)RELATOR: GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAAPELANTE: MICHELE APARECIDA SANTANA (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB PR117662)APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 12 - 22/05/2025 - Conhecido o recurso e provido -
22/05/2025 18:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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22/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 16:44
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
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22/05/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 14:30
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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07/05/2025 12:54
Juntada de Petição
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5077754-73.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: MICHELE APARECIDA SANTANA (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB PR117662) APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
02/05/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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02/05/2025 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 98
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23/04/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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23/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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22/04/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MICHELE APARECIDA SANTANA. Justiça gratuita: Deferida.
-
22/04/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
22/04/2025 18:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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