TJSC - 5028590-82.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5028590-82.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)AGRAVADO: ADRIANO PANSERAADVOGADO(A): ELOI JOSE BASSOTTO (OAB SC023883) DESPACHO/DECISÃO BANCO ITAUCARD S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 61, RECESPEC2).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 22, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO TEMPORAL ACERCA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo banco executado contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, com base no saldo devedor apurado de R$ 12.169,06 atualizado até 15/10/2009.
A instituição financeira alegou, em síntese, ausência de manifestação do magistrado sobre todas as matérias levantadas e discordância quanto à aplicação das penalidades do artigo 523 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão recorrida violou o direito do executado ao não apreciar todas as matérias suscitadas na impugnação; e (ii) verificar se houve erro na homologação dos cálculos judiciais e na aplicação das penalidades do artigo 523 do CPC, considerando a ausência de insurgência no momento oportuno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme disposto no artigo 149 do CPC, o contabilista judicial é auxiliar do juízo, dotado de imparcialidade e credibilidade, além de ter posicionamento equidistante em relação às partes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que "o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp 228.433/PR). 4.
Houve preclusão temporal acerca das insurgências do banco executado, que permaneceu inerte quando intimado a se manifestar sobre os cálculos finais apresentados pela Contadoria Judicial, conforme artigos 223 e 507 do CPC. 5.
As discordâncias da instituição financeira baseiam-se em prova unilateral apresentada por assistente técnico, cujo conteúdo não se sustenta frente à imparcialidade do laudo confeccionado pela Contadoria Judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Mantém-se incólume a decisão recorrida, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial.
Tese de julgamento: "1.
Configura-se a preclusão temporal quando a parte intimada para manifestação acerca dos cálculos judiciais não apresenta insurgência no momento oportuno." "2.
O laudo pericial confeccionado pelo órgão auxiliar do juízo, dotado de imparcialidade, deve prevalecer sobre parecer técnico unilateral das partes." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 40, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, no que tange à alegada omissão do acórdão recorrido quanto à análise do excesso de execução e à aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Sustenta que se trata de matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão, e que a ausência de manifestação configura vício na decisão.
Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa aos arts. 494, I, e 523, § 2º, do CPC, no que concerne ao excesso de execução decorrente da não dedução dos valores voluntariamente depositados em juízo para cálculo da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Sustenta que se trata de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, e que o acórdão recorrido incorreu em evidente vício ao fundamentar a negativa de análise do pleito na preclusão, contrariando a legislação acerca da possibilidade de recálculo do montante devido a qualquer tempo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
A Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela ausência de vícios na decisão recorrida.
O Colegiado fundamentou que houve preclusão temporal quanto às alegações de excesso de execução e cálculo da multa, uma vez que ambas as partes permaneceram inertes após a intimação da última conta elaborada pela Contadoria Judicial, não cabendo nova discussão sobre matéria já definida, ainda que de ordem pública.
Ressaltou que os embargos de declaração não têm por finalidade revisar ou rediscutir o mérito da decisão, devendo apontar obscuridade, contradição ou omissão, requisitos não presentes no caso concreto (evento 40, RELVOTO1).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela inexistência de excesso de execução ou de qualquer vício no cálculo homologado pela Contadoria Judicial, reconhecendo a preclusão das alegações recursais quanto à matéria e afastando a possibilidade de revisão do quantum debeatur.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 22, RELVOTO1, grifou-se): Em resumo, assevera o executado que que o Magistrado não se manifestou acerca de todas as matérias levantadas pelo Banco, bem como não cabe a aplicação das penalidades do art. 523 do CPC.
Razão não lhe assiste. [...] Por sua vez, no capítulo reservado ao Cumprimento de Sentença, consta no art. 524, § 2º, do mesmo diploma legal: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: [...] § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (grifei).
Ademais, sobre a Contadoria Judicial, consta nas normas de organização do Poder Judiciário de Santa Catarina: A Contadoria Judicial Estadual é uma Divisão vinculada à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, criada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 18/2021, e destina-se a prática de atos de contadoria previstos na Lei 5.624/1979 e nas normas complementares relacionadas a custas e cálculos judiciais. Estruturalmente, é composta pelos contadores judiciais de primeiro grau de jurisdição e atende todas as Comarcas do Estado, exceto as Comarcas de Joinville e Balneário Camboriú, que possuem contadorias privadas.
Ou seja, estando as partes divergindo acerca do quantum debeatur, através do poder discricionário a ele conferido, pode o Magistrado determinar o envio do processo ao órgão auxiliar da justiça, a fim de esclarecer, atualizar e/ou solucionar eventual equívoco nas contas apresentadas. [...] Após as partes divergirem acerca do cálculo da Contadoria Judicial, o Magistrado determinou, pela derradeira vez, o envio do processo ao Órgão Auxiliar do Juízo, sendo que o perito contábil assim concluiu: INFORMO, para os devidos fins, que cumprindo a decisão exarada nos autos (ev. 2019), retifiquei o cálculo ev. 210, no que se refere a verba honorária, conforme determinado mantendo-se o cálculo nos demais parâmetros. Abaixo, constam os parâmetros utilizados para o cálculo do débito (O índice da Corregedoria-Geral da Justiça - ICGJ equivale ao INPC em lançamentos posteriores a 01/07/1995.
Ressalto que a utilização do ICGJ é recomendada pela Corregedoria-Geral da Justiça, conforme Circular nº 231/2023).
PPortanto, considerando os parâmetros utilizados, conclui-se que em 15/10/2009 há saldo devedor no importe de R$ 12.169,06 já acrescido das penalidades do art. 523 do CPC, amortizando o valor depositado de R$ 18.118,08, tem se como valor em excesso depositado equivalente à R$ 5.919,02.
Na sequência, o Magistrado intimou as partes da conta apresentada (Eventos 231 e 232), sendo que ambas silenciaram (Eventos 235 e 237).
Ora, após diversos envios do processo ao setor contábil e diversas manifestações de ambas as partes, os litigantes restaram satisfeitos com a conta apresentada.
Assim, concluo que houve preclusão acerca das insurgências agora levantadas pela Instituição Financeira, pois silenciou após ser intimada da última conta elaborada pela Contadoria.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp 228.433/PR, rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, j. em 8-10-2013, DJe 18-10-2013, grifei).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E ENCERRA A FASE PROCESSUAL.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO.
DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
No presente caso, a Corte a quo solucionou o litígio, concluindo que a fase de arbitramento dos valores devidos se encerrou com a decisão que homologou o laudo pericial, definindo o montante indenizável referente aos fretes, dando, consequentemente, início à fase de cumprimento de sentença, ocasião em que não adveio recurso cabível.
Salientou, outrossim, que as questões relacionadas à ausência de contraditório e fundamentação ficaram superadas ante a preclusão das matérias.
Do que se depreende da análise desses fundamentos, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos.
Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, acerca da inexistência de sentença de liquidação, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é contado a partir do depósito garantidor do juízo, sem necessidade, nessa situação, de intimação do devedor, tampouco de lavratura de termo de penhora, conforme preceitua o CPC/1973.3.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.217.880/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8-5-2023, DJe de 11-5-2023, grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
OMISSÃO.
INCORREÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
PERÍCIA ATUARIAL.
PRECLUSÃO.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Na espécie, o Tribunal de origem, depois de examinar as razões do agravo de instrumento fundadas na conclusão de assistentes técnicos da parte executada, concluiu que não foi demonstrada a ocorrência de erro de cálculo no laudo produzido pelo perito oficial, nos autos do cumprimento de sentença.
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos.2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, R elatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14-11-2022, DJe de 17-11-2022).3.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.378.392/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17-4-2023, DJe de 3-5-2023, grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 523, §§ 1° E 2° DO CPC/15.
PEDIDO DEDUZIDO EXTEMPORANEAMENTE.
PRECLUSÃO VERIFICADA.1.
Inviabilidade do pedido extemporâneo de incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor cobrado no cumprimento de sentença, em razão da preclusão operada, de acordo com o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido.
Precedentes.2.
Exequente intimado dos valores apurados em perícia judicial que expressamente concordou com a quantia e requereu o pagamento respectivo, obtendo decisão neste sentido.
Impossibilidade de rediscussão da matéria.3.
Vedação, ademais, da prática de comportamentos processuais contraditórios, o que atentaria contra a boa-fé processual, na forma do art. 5° do CPC/15.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.905.009/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27-11-2023, DJe de 30-11-2023, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 61, RECESPEC2.
Intimem-se. -
05/09/2025 01:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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14/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 18:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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12/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 11:04
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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18/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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18/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5028590-82.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)AGRAVADO: ADRIANO PANSERAADVOGADO(A): ELOI JOSE BASSOTTO (OAB SC023883) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A (Evento 13) contra a decisão interlocutória por mim proferida no Evento 6, que indeferiu o pedido de tutela provisória recursal pleiteado pelo ora Agravante.
Todavia, não há como conhecer do recurso. É que houve julgamento do recurso de Agravo de Instrumento no Evento 22 e dos Embargos de Declaração no Evento 40, de modo que a decisão proferida implica na perda do objeto do presente Agravo Interno em razão do pronunciamento definitivo em Segundo Grau.
Destarte, prescindível a intimação da parte Agravada para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do presente recurso.
A propósito, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam: [...] 9.
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851).
No mesmo norte, colaciono da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXEQUENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA EXECUTADA/EMBARGANTE CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
PROVIMENTO DO APELO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PRETENSÃO DO RECLAMO QUE NÃO MAIS SUBSISTE DIANTE DA EXTINÇÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor. 7ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036783-8, de Braço do Norte, rel.
Des. DINART FRANCISCO MACHADO, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015, grifei).
Como é cediço, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o Agravo Interno (Evento 13), ante a perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
17/07/2025 10:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> DRI
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17/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 10:50
Terminativa - Não conhecido o recurso
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14/07/2025 12:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 810311, Subguia 171051 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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10/07/2025 17:25
Link para pagamento - Guia: 810311, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=171051&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>171051</a>
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10/07/2025 17:25
Juntada - Guia Gerada - BANCO ITAUCARD S.A. - Guia 810311 - R$ 242,63
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028590-82.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50005298520108240018/SC)RELATOR: RODOLFO TRIDAPALLIAGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)AGRAVADO: ADRIANO PANSERAADVOGADO(A): ELOI JOSE BASSOTTO (OAB SC023883)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 40 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 39 - 03/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
05/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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04/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCOM0302
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04/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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03/07/2025 17:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Agravo de Instrumento Nº 5028590-82.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO: ADRIANO PANSERA ADVOGADO(A): ELOI JOSE BASSOTTO (OAB SC023883) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
13/06/2025 14:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/06/2025 14:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 8
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04/06/2025 12:10
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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04/06/2025 10:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0302
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03/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028590-82.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50005298520108240018/SC)RELATOR: RODOLFO TRIDAPALLIAGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)AGRAVADO: ADRIANO PANSERAADVOGADO(A): ELOI JOSE BASSOTTO (OAB SC023883)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 21 - 22/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
24/05/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 25
-
24/05/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
23/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 07:52
Remetidos os Autos - CAMCOM3 -> DRI
-
22/05/2025 18:38
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
-
22/05/2025 18:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 14:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Agravo de Instrumento Nº 5028590-82.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO: ADRIANO PANSERA ADVOGADO(A): ELOI JOSE BASSOTTO (OAB SC023883) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
02/05/2025 14:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
02/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
02/05/2025 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
-
02/05/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/04/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/04/2025 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/04/2025 01:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
-
16/04/2025 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 01:24
Não Concedida a tutela provisória
-
14/04/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
-
14/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:56
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
-
14/04/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (28/03/2025). Guia: 10070083 Situação: Baixado.
-
14/04/2025 12:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 247, 239 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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