TJSC - 5069742-47.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5069742-47.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VASEL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 50, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 42, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5069742-47.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VASEL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO Edifício Residencial Vasel Empreendimento Imobiliário Ltda. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 24, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação jurisprudencial divergente em relação à ausência de fato gerador, trazendo a seguinte fundamentação: "O r. acórdão negou provimento ao recurso no tocante a comprovada ausência de fato gerador, sob fundamento de que “a tributação não se refere a serviços prestados no local em que seria feito o empreendimento imobiliário, em Jaraguá do Sul, mas sim a taxas referentes à localização e funcionamento do escritório da agravante localizado em Criciúma”, aplicando entendimento divergente daquela dada por outros Tribunais em casos semelhantes.
Isso porque o objetivo da execução fiscal é a cobrança de taxa de fiscalização do estabelecimento Edifício Residencial Vasel Empreendimento Imobiliário Ltda, situação inadmitida diante da ausência de fato gerador, logo, o poder de polícia não fora exercido pela municipalidade. É o que se extrai dos seguintes paradigmas: (TJ-SP - Apelação Cível: 1000735-08.2023.8.26 .0132 Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024), (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2327164-27.2023.8 .26.0000 Votuporanga, Relator.: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 01/02/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2024); (TJ-PR - AI: 00622049320228160000 Maringá 0062204-93.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023); (TJ-MG - Apelação Cível: 50016654020198130461, Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2022); (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*88-31 RS, Relator.: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 30/07/2021, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/08/2021); (TJ-MG - AI: 03742722520188130000 Três Pontas, Relator.: Des .(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 18/10/2018, 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2018). [...] Ao analisar o agravo de instrumento o eg.
TJSC entendeu que a cobrança da taxa refere-se ao escritório do empreendimento registrado na Comarca de Criciúma/SC e não ao empreendimento em si.
Como alegado nas razões do agravo o empreendimento Edifício Residencial Vasel sequer foi construído, haja vista que abarcado pelo plano de recuperação judicial do Grupo Criciúma Construções Ltda., bem como seria edificado em Jaraguá do Sul/SC.
Logo, a simples inscrição no município não enseja cobrança direta da taxa de funcionamento diante da ausência do poder de polícia, como entendem os TJMG, TJSP, TJRS e TJPR [...] A similitude fática e jurídica entre o acórdão objurgado e os acórdãos paradigmas está no fato de que, em todos eles inexiste fato gerador da taxa. [...] A divergência é tão latente que se repete em diversos tribunais, conduzindo à inequívoca constatação de inviabilidade na manutenção do acórdão recorrido.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente em relação à condenação da insurgente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, trazendo a seguinte argumentação: "Além de negar provimento ao recurso o eg TJSC condenou a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 8% do valor atualizado da causa, por mero erro material no tocante a indicação da data do ajuizamento da execução fiscal: AFIRMAÇÃO INVERÍDICA E TEMERÁRIA DE QUE O PROCESSO FOI INICIADO EM 2021.
EXECUÇÃO PROPOSTA EM 2019.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Ora, é nítido o erro material no tocante a data do ajuizamento da ação, não podendo se convencer de que tal situação enseja má-fé, haja vista que o agravo de instrumento possuía outras matérias de enfrentamento além da prescrição alegada no capítulo 3.5.
O entendimento alhures diverge daqueles proferidos por outros Tribunais, mormente porque inexiste dolo processual ou prejuízo à parte contrária. [...] Ora, se o mero erro de cálculo em execução e/ou cumprimento de sentença, o qual pode lesionar o executado por excesso de execução não configura litigância de má-fé por quem alega, verifica-se que o acórdão objurgado não tomou a medida mais acertada diante do erro material na indicação da data do ajuizamento da ação".
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, incidem os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
Isso porque, segundo a jurisprudência do STJ, tanto em relação à alínea "a" quanto "c" do art. 105, III, da CF, o manejo da Súmula 284/STF, quando verificada a deficiência no comando normativo do artigo de lei federal violado ou objeto de divergência jurisprudencial, abrange as seguintes situações: ausência de indicação do dispositivo de lei federal; ausência de correlação do dispositivo apontado com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; indicação inapta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
No caso dos autos, verifica-se que a insurgente sequer indicou qual(is) artigo(s) de lei federal seria(m) objeto de interpretação divergente em relação aos paradigmas indicados.
Nesse sentido: "Uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Acrescento: AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025.
Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.
Outrossim, a apreensão do dissídio jurisprudencial demadaria, na hipótese em tela, a verificação da similitude fática entre os julgados confrontados, o que esbarra na impossibilidade do reexame de provas e fatos.
Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Em reforço: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
24/07/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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22/07/2025 16:30
Recurso Especial não admitido
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18/07/2025 14:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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18/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 21:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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27/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 15:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 801362, Subguia 168527 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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27/06/2025 14:18
Link para pagamento - Guia: 801362, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=168527&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>168527</a>
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27/06/2025 14:18
Juntada - Guia Gerada - EDIFICIO RESIDENCIAL VASEL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - Guia 801362 - R$ 242,63
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16/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0102 -> DRI
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03/06/2025 15:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 14:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5069742-47.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA AGRAVANTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VASEL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC PROCURADOR(A): ANA CRISTINA SOARES FLORES PROCURADOR(A): FERNANDA WULFING PROCURADOR(A): JOSE ARAUJO PINHEIRO NETO PROCURADOR(A): PATRÍCIA TATIANA SCHMIDT Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de maio de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
15/05/2025 12:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/05/2025 12:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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29/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 757447, Subguia 156310 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 679,53
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28/04/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 09:37
Link para pagamento - Guia: 757447, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=156310&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>156310</a>
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28/04/2025 09:37
Juntada - Guia Gerada - EDIFICIO RESIDENCIAL VASEL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - Guia 757447 - R$ 679,53
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28/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDIFICIO RESIDENCIAL VASEL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/04/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 09:44
Gratuidade da justiça não concedida
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13/01/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/11/2024 15:25
Despacho
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04/11/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0102
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04/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:52
Remessa Interna para Revisão - GPUB0102 -> DCDP
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01/11/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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01/11/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDIFICIO RESIDENCIAL VASEL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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