TJSC - 5024414-16.2023.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:06
Remetidos os Autos em diligência
-
27/08/2025 13:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5024414162023824000520250827132727
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
21/08/2025 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
12/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5024414-16.2023.8.24.0005/SC APELADO: FERNANDO BAUMANN (ACUSADO)ADVOGADO(A): BRUNA LETICIA REBELO (OAB SC065109)ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT (OAB SC021783)ADVOGADO(A): LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 39, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 32, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
11/08/2025 05:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 05:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 12:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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08/08/2025 12:42
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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07/08/2025 18:19
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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07/08/2025 17:58
Juntada de Petição
-
03/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5024414-16.2023.8.24.0005/SC APELADO: FERNANDO BAUMANN (ACUSADO)ADVOGADO(A): BRUNA LETICIA REBELO (OAB SC065109)ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT (OAB SC021783)ADVOGADO(A): LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989) DESPACHO/DECISÃO Fernando Baumann interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC2).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 15, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 2º, inc.
II, da Lei n. 8.137/1990, e ao art. 386, inc.
III, do Código de Processo Penal, relativamente ao requerimento para que, "reconhecendo a AUSÊNCIA DA TIPIFICAÇÃO PENAL ante à inexistência de dolo específico e, assim, seja REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA, para absolver o Recorrente", trazendo a seguinte fundamentação: "A r. 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, condenou o RECORRENTE pela prática do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº. 8.137/90, o qual dispõe: [...] Sabe-se que, para a caracterização desta conduta delitiva, é imprescindível a ocorrência de dolo específico, consubstanciado pela vontade de fraudar o fisco mediante o não recolhimento do imposto, conforme entendimento contemporâneo do Superior Tribunal de Justiça.
Leia-se: [...] Deste modo, somente cabe a imputação pelo delito de apropriação indébita ao 'contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990'.
Não obstante, para o Tribunal Catarinense, bastaria a comprovação do dolo genérico (inadimplência) para a consumação do delito previsto no artigo 2º, inciso II da Lei nº 8.137/90, o que não só afronta a interpretação correta deste dispositivo, como também viola o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, que estabelece a absolvição do réu quando ausente a tipificação penal.
Com efeito, sendo o dolo elemento subjetivo essencial para a consumação do tipo penal previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 e inexistindo elementos probatórios que o demonstrem, a conduta em análise não se reveste de caráter criminoso, sendo, portanto, atípica.
Explicamos: In casu, diante das provas colhidas durante a instrução processual e os documentos juntados aos autos pelo RECORRENTE, verifica-se a inexistência de dolo em prejudicar ou causar dano aos cofres públicos, tampouco em reduzir o seu potencial arrecadatório, em detrimento da coletividade, ao passo em que a inadimplência ocorrera tão somente em virtude da delicada situação financeira enfrentada pela empresa, resultado da recessão econômica e volatilidade dos ambientes de mercado.
Embora os Nobres Julgadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal Catarinense entendam que o RECORRENTE detinha os valores referentes aos tributos devidos, porque já recebidos dos consumidores respectivos, e mesmo assim optou pelo não repasse ao Fisco Estadual, tal fundamento não merece prosperar.
Isso porque, em boa parte das vezes, o RECORRENTE não recebeu efetivamente os valores devidos por seus clientes, o que resultou em uma série de dívidas acumuladas que acarretaram na insuficiência financeira para repassar ao Fisco Estadual os valores devidos. [...] Ou seja, o pagamento pela respectiva operação (valor repassado pelo tomador) depende de inúmeras questões, como: forma e condições de pagamento, atrasos, inadimplência, etc.
Somado a isso, neste lapso temporal entre a apuração do tributo incidente na operação, pagamento do tomador e o recolhimento do imposto apurado, o empresário ainda precisa honrar com outras obrigações fiscais.
Portanto, diferente do aduzido no acórdão recorrido, o RECORRENTE não possui controle sobre a disponibilidade de tais valores, afinal, os mesmos integram o preço cobrado e dependem de uma série de variáveis, já que envolve uma complexidade de operações que estão atreladas ao desenvolvimento do negócio, e que, portanto, não dependem da vontade do RECORRENTE.
Tais fatos encontram respaldo no Parecer Técnico Contábil anexado aos autos (Ev. 13 - Parecer), o qual demonstra as mutações do patrimônio líquido e resultados da empresa no período de 2016 a 2019, com base nos arquivos do SPED contábil.
Neste, é possível verificar que a empresa teve um desempenho econômico negativo, próximo a 1.5 milhões de reais, ao longo dos anos, o que corresponde a 13% (treze por cento) de sua receita líquida. [...] Não restam dúvidas quanto a ausência de dolo do RECORRENTE, uma vez que os débitos tributários que atingem a empresa são de conhecimento de sua administração, que busca incessantemente regularizar a situação econômica, ao mesmo tempo em que busca cumprir com suas obrigações trabalhistas, contratuais, dentre outras. À exemplo das medidas adotadas, ressalta-se os processos de Execuções Fiscais autuadas e apensadas aos autos sob nº 5006437-50.2019.8.24.0005, na qual foi deferido o pedido suscitado pela empresa do RECORRENTE para penhora sobre o seu faturamento mensal bruto, com a finalidade de, gradativamente, adimplir os débitos fiscais existentes.
Logo, inexiste intenção por parte do RECORRENTE em fraudar o Fisco! Urge salientar que, o dolo do tipo penal imputado ao RECORRENTE é específico, a saber: vontade livre e consciente de diminuir ou eliminar a tributação incidente, por meio da utilização de artifício fraudulento ou omissão de dados relevantes à caracterização dos fatos geradores do imposto a ser cobrado.
Para a consumação do ilícito, deverá existir a comprovação de obtenção efetiva da diminuição dos valores a serem repassados ao Fisco ou pela extinção do crédito tributário.
Isto porque, o dolo constitui a vontade livre e consciente de realizar o crime, sem a interferência de fatores alheios à vontade do agente para a superveniência do resultado.
Assim, o sujeito, ao momento da ação ou omissão, já está predeterminado à realização do delito, e por isso adquire a responsabilidade pelo resultado e pelo dano causado.
Neste pensar, a punição dessa conduta somente poderá ocorrer se o contribuinte obteve resultado de redução ou supressão do tributo por meio de condutas comprovadamente ilícitas.
Até porque, inexiste previsão de modalidade culposa para os crimes de ordem tributária.
Logo, aplica-se ao caso a hipótese prevista no artigo 18, § único do Código Penal: [...] Desta forma, não é razoável e correto tipificar penalmente uma conduta que se resume ao mero inadimplemento fiscal, tendo em vista que o Direito Penal não serve e não é sucedâneo de Execução Fiscal.
Outrossim, a criminalização do ICMS declarado e não pago não pode ser aplicado de modo genérico. É necessário ter cautela para considerar como crime somente nos casos em que houver a intenção de fraudar, sonegar ou apropriar-se de valores devido ao Fisco Estadual.
No presente caso, a impossibilidade de recolhimento a tempo e modo, em face da realidade financeira deficitária vivida pela empresa, impediram o RECORRENTE de agir de forma diversa.
Entretanto, apesar dessa situação, a empresa tem buscado a regularização dos débitos tributários, inclusive com a apresentação de penhora de percentual do faturamento bruto mensal da empresa, bem como a inserção da empresa em programas de parcelamento disponibilizados pelo Erário Estadual.
Percebe-se que inexistem disparidades ao verificar que o acervo patrimonial da empresa, e inclusive do seu sócio administrador, são condizentes com a realidade financeira da empresa nos últimos anos, restando cristalino que o período de inadimplência tributária ocorre em momento de grande dificuldade no cenário econômico.
Desta forma, não há que se falar em apropriação indébita tributária, nos termos do art. 2º, II da Lei nº 8.137/1990, por quatro vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, ao passo em que ausente o elemento essencial para configuração do tipo penal, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a atipicidade da conduta e absolveu o RECORRENTE nos termos do artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial no que tange aos mesmos dispositivos, requerimento e fundamentação anteriores.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula 7/STJ, sendo certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
A propósito: "PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO PREQUESTIONADA.
RESP NÃO ADMISSÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão absolutória fundamentada na ausência de demonstração do dolo é inviável por demandar revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ" (STJ, AgRgAREsp n. 1.735.805, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.08.2021). (Negritei e sublinhei) Portanto, o ponto não deve ser admitido.
Quanto à segunda controvérsia, sem a necessidade de maiores digressões, conforme bem salientado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, "como a matéria deduzida a título de divergência interpretativa é idêntica àquela já explorada no tópico anterior, sob o enfoque da violação à lei federal, repisam-se os argumentos" (evento 29, CONTRAZRESP1).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24, RECESPEC2.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
04/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 10:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
03/07/2025 10:01
Recurso Especial não admitido
-
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
27/06/2025 13:45
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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26/06/2025 17:48
Juntada de Petição
-
15/06/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/06/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 16:20
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
03/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 778942, Subguia 162662 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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28/05/2025 16:35
Link para pagamento - Guia: 778942, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162662&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162662</a>
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28/05/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - FERNANDO BAUMANN - Guia 778942 - R$ 242,63
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/05/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/05/2025 10:04
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0301 -> DRI
-
07/05/2025 08:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/05/2025 11:28
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 09:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5024414-16.2023.8.24.0005/SC (Pauta - Revisor: 94) RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES REVISOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELADO: FERNANDO BAUMANN (ACUSADO) ADVOGADO(A): LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989) ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT (OAB SC021783) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Presidente -
16/04/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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16/04/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 94
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22/11/2024 15:38
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0301
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22/11/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/11/2024 16:46
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI3
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11/11/2024 16:45
Juntada de certidão
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11/11/2024 13:00
Remessa Interna para Revisão - GCRI0301 -> DCDP
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11/11/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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11/11/2024 09:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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