TJSC - 5001855-54.2024.8.24.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - AZMUN0
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23/07/2025 13:25
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001855-54.2024.8.24.0159/SC APELADO: UNICLUBE - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA AOS PROFISSIONAIS E EMPRESAS DO BRASIL (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 37, SENT1): Cuida-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de declaração de inexistência de relação jurídica" ajuizada, em 22/08/2024, por VITORIA LEMOS MARCIANO em desfavor de ?UNICLUBE - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA AOS PROFISSIONAIS E EMPRESAS DO BRASIL, nos autos qualificados, ao argumento de que foram realizados descontos em sua conta bancária, denominados "UNI_CLUBE DÉB.
CONV.
SEGUROS", no valor de R$ 15,13, todavia, jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a demandada. Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexigibilidade dos valores descontados, a repetição dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Foi deferida à autora a gratuidade da justiça, ocasião em que também se determinou a emenda da petição inicial para retificação do polo passivo da demand (evento 12, DESPADEC1).
Determinou-se a retificação do polo passivo para incluir UNICLUBE - Associação de Benefícios e Assistência aos Profissionais e Empresas do Brasil e excluir UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Ainda, foi deferida a liminar postulada (evento 25, DESPADEC1).
A requerida foi regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação (?evento 29, AR1?); contudo, deixou de comparecer ao referido ato (?evento 30, TERMOAUD1?) e de apresentar resposta no prazo legal.
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ?VITORIA LEMOS MARCIANO? em face de UNICLUBE - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA AOS PROFISSIONAIS E EMPRESAS DO BRASIL, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, no contrato objeto destes autos, e, por consequência, reconhecer indevidos os valores descontados correspondentes às parcelas denominadas "UNI_CLUBE DÉB.
CONV.
SEGUROS", bem como a inexistência dos débitos decorrentes do negócio jurídico em questão; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente pagos ou descontados do benefício previdenciário, de forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos efetuados após esta data, acrescidos de atualização monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde cada desembolso, ambos até 29/08/2024, quando passará a ser aplicada a SELIC. c) REJEITAR o pedido de condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 45, APELAÇÃO1), na qual argumentou que há dano moral indenizável e que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é irrisório, devendo ser estabelecido por apreciação equitativa, de acordo com a recomendação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: Ante o exposto, requer a reforma da sentença, para: Condenar a empresa ré a reparar os prejuízos morais sofridos pela parte consumidora em razão da injusta subtração de valores de sua conta, sem sua autorização; Majorar os honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor da causa, sendo 70% ao procurador da parte autora, tendo em vista que esta sagrou-se vitoriosa em maior parte, ou por apreciação equitativa, considerando os parâmetros legais e os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, sugerindo-se a quantia de R$ 3.500,00, considerando o trabalho em primeiro grau e o trabalho com o recurso.
Sem contrarrazões.
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
De saída, ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 1.
Do dano moral Quanto à ocorrência de dano moral, entendo que não há justificativa para fixar indenização em favor da parte demandante.
Não há qualquer comprovação nos autos de que tenha ocorrido lesão extrapatrimonial que o justifique.
Inexiste prova no sentido de que as deduções comprometeram sua vida financeira a ponto de ficar impossibilitada de adimplir alguma dívida, adquirir algum produto que fosse de sua conveniência ou, ainda, que tenha ocorrido impacto financeiro em seu orçamento.
Destaque-se que o valor corresponde a aproximadamente 1,12% do seu benefício previdenciário, na medida em que seus rendimentos á época perfazem o montante de R$ 1.346,77 e o desconto debatido nos autos representa o numerário de R$ 15,13 (evento 1, EXTR5).
O enunciado 29 da Súmula do Tribunal de Justiça de Santa Catarina indica que: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
Sobre o ônus probatório, ainda que aplicável ao caso o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se desincumbe de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode imputar a chamada prova diabólica (sobre a não ocorrência do dano moral) à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 55 desta Corte de Justiça: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Assim, ainda que o evento possa ter causado dissabores à parte autora, compreende-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer prova no sentido de que tenha lhe causado abalo considerável em sua dignidade psíquica.
A propósito: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Urussanga, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação anulatória de empréstimo consignado com repetição de indébito c/c danos morais, proposta contra Banco Safra S.A.
A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, sendo os anteriores a 30/03/2021 de forma simples e os posteriores em dobro.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.2.
A questão em discussão consiste em saber se: i) o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido; e ii) a situação vivenciada pelo apelante ultrapassa o mero dissabor, justificando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.3.
O dano moral não é presumido em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, devendo ser comprovado o abalo psicológico significativo, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.3.1.
Não há provas concretas nos autos que demonstrem a efetiva lesão aos direitos da personalidade do apelante, nem qualquer situação humilhante ou vexatória que justifique a indenização por danos morais.4.
Recurso parcialmente conhecido e não providoTese de julgamento: "1.
O dano moral não é presumido em casos de desconto indevido em benefício previdenciário. 2.
A ausência de provas concretas de abalo psicológico significativo impede a condenação por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CPC art. 1.010, incs.
II e III; CPC, art. 99, § 2º; art. 186 e 927 do CC; art. 6º, inc.
VI do CDC.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5012798-24.2022.8.24.0023, Rel.ª Des.ª Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 8.2.2024; TJ-SC - APL: 50145537420218240005, Rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. em 29.9.2022, Segunda Câmara de Direito Civil; TJ-SC - Apelação: 5000453-55.2019.8.24.0015, Rel.
Des.
Joao Marcos Buch, j. em 12.12.2023, Oitava Câmara de Direito Civil; TJSC, Apelação n . 5000917-43.2021.8.24 .0166, Rel.
Des.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 20.2.2025; TJSC, Apelação n. 5000923-17.2024.8.24.0046, Rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 12.12.2024.calc (TJSC, Apelação n. 5002193-82.2021.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
Nesse passo, não se vislumbra o dano moral alegado. 2.
Dos honorários advocatícios sucumbenciais Sobre o tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, o Superior Tribunal de Justiça, na análise do Tema Repetitivo 1.076, fixou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Ou seja, o STJ estabeleceu uma ordem preferencial para a fixação de honorários, incluída sua base de cálculo: deve partir do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, por fim, do valor atualizado da causa.
Apenas de maneira excepcionalíssima, portanto, é que serão fixados por equidade, nos termos do item "ii" acima, caso não seja viável fixá-los pelos critérios acima estabelecidos.
No caso em exame, entendo que, seguindo os parâmetros fixados pelo precedente em questão, a fixação da verba sucumbencial deve observar não o valor da condenação, conforme ordenado pelo juízo de origem, uma vez que esse montante levará a valor ínfimo, na medida em que os descontos mensais, somados, alcançavam R$ 15,13 ao mês.
Não obstante a recomendação de utilização dos valores do Conselho Seccional da OAB para fins de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, filio-me ao entendimento de que a tabela trata-se apenas de um critério referencial não vinculativo, sob pena de violação do ideal de proporcionalidade e dos parâmetros fixados pelo próprio diploma processual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA DEMANDA.
RECURSO DO AUTOR. (...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PLEITO PARA MAJORAÇÃO DA REFERIDA VERBA COM BASE NA APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/SC.
INAPLICABILIDADE DO VALOR DA TABELA DA OAB PRETENDIDO PELO RECORRENTE.
TABELA DA OAB/SC QUE NÃO É VINCULATIVA, MAS UM MERO REFERENCIAL DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, SOB PENA DA ADOÇÃO, INDISTINTA, PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DE UMA TABELA DIRECIONADA AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, IGNORANDO OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015, REPERCUTIR NA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, COM O ARBITRAMENTO DE VALOR QUE NÃO CONDIZ COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO.
CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE QUE TINHA POR ÚNICO OBJETIVO A A REVISÃO DE UM ÚNICO ENCARGO DE UM ÚNICO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, COM A UTILIZAÇÃO DE PETIÇÃO MODELO QUE ADEQUA MINIMAMENTE A DEMANDA ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO.
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE (ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015) QUE, MESMO DIANTE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, § 4º, DO CPC/2015, SE MOSTRA CONDIZENTE À REMUNERAÇÃO DIGNA DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5044854-71.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024).
Dessa forma, a medida cabível é a reforma da sentença, no ponto, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão da ordem submetida pelo sistema processual civil e da não caracterização como montante irrisório.
Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Sem honorários recursais, em razão do provimento parcial do apelo.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento ao recurso, tão somente para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. -
27/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 14:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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26/06/2025 14:06
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido em parte
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20/06/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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20/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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20/06/2025 11:12
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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16/06/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITORIA LEMOS MARCIANO. Justiça gratuita: Deferida.
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16/06/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/06/2025 18:24
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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16/06/2025 18:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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